Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Roca Sales para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2648/20, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/12/2020 a 02/01/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos pelo Município de Roca Sales para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e,
D E C R E T A. CAPÍTULO - I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020. Art. 2º - Compete ao Comitê Gestor da Cultura, criado pelo Decreto Municipal nº 2622/20, de 26 de julho de 2020, a implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017/2020: I - deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos financeiros federais, especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de produção de cultura presentes doMunicípio; II - estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas ações a serem desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor cultural de competência do Município; III - providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive com o preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações necessárias para aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais reversões; IV - definir contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que serão formalizadas no ato do recebimento do benefício e prestadas após o reinício de suas atividades, com prioridade para que sejam realizadas em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares; V - definir, em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial relativa ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 será realizada, envitando esforços conjuntos para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituiçõesculturais;
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VI - providenciar a ampla publicidade das iniciativas apoiadas pelos recursos federais destinados às ações emergenciais ao setor cultural, inclusive por meio do sítio oficial do Município na internet, envidado especiais esforços para que as ações relativas ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, sejam transmitidas pela internet e disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformasdigitais; VII - realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais, por meio de análise objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos beneficiários, julgando o mérito da execução considerando a relevância, a eficiência, o impacto e a sustentabilidade dos resultados; VIII - elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-o no sítio eletrônico do Município; IX - realizar busca ativa dos trabalhadores da cultura que possam ser beneficiários da renda emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, esclarecendo acerca do direito e dos respectivos critérios de elegibilidade, orientando-os quanto ao cadastramento junto à Secretaria Estadual de Cultura do Estado; X - outras, que vierem a ser determinadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020. Art. 3º - O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural realizará as reuniões necessárias para estabelecer as condições técnicas de execução das suas competências, preferencialmente de forma virtual, registrando, em ata, as deliberações. Parágrafo único: Quando for necessária a realização de reunião presencial, deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, para segurança sanitária individual e coletiva, nos termos dos protocolos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores. Art. 4º - Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal prestarão, quando necessário, apoio ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, providenciando os meios administrativos e operacionais necessários para a execução das ações, transferência dos recursos, publicações legais e articulação com o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil. CAPITULO - II. DO SUBSÍDIO MENSAL. Art. 5º - O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos: I - apresentação de documento que comprove: a) constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou b) declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaçocultural;
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II - portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município; III - comprovantes de faturamento do espaço cultural relativo ao exercício fiscal de 2019; IV - comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus, declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, em especial: a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico e cultural, se for ocaso; b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia dos últimos 05 (cinco) meses, contados quando da apresentação do requerimento; c) número de inscrição imobiliária do espaço artístico e cultural no Cadastro Imobiliário do Município e respectiva situação fiscal; d) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver; V - compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser(em) prestada(s) após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser(em) realizada(s) prioritariamente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a suarealização; VI - indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural; VII - no caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva prestação de contas ao Município; VIII - demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do requerente, podendo ser apresentada por auto declaração; IX - apresentação de prova de inscrição e homologação em, no mínimo, um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020; X - requerimento formal do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultura, com expressa previsão do valor solicitado, observado o limite do caput deste artigo. Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal nº 10.464/2020. Art. 6º - Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º deste Decreto, definir o valor do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, em ato fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de protocolo da solicitação.
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Art. 7º - É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020, ou seja, responsável por mais de um espaço artístico e cultural. Art. 8º - O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, antes do primeiro crédito do benefício, celebrará Termo de Compromisso junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção da atividade cultural. § 1º - O prazo para prestação de contas da parcela liberada será de 90 (noventa) dias da data do crédito na conta bancária indicada no inciso VI do art. 5º deste Decreto, e a sua apresentação será condição para a liberação do subsídio do mês subseqüente. § 2º - A prestação de contas será composta por comprovantes de pagamento de despesas de manutenção da atividade cultural do beneficiário. § 3º - O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá, em ato fundamentado, dispensar a prestação de contas parcial de que trata o § 1º deste artigo, exigindo apenas prestação de contas final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da última parcela do subsídio mensal. CAPÍTULO - III. DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS. Art. 9º - O Comitê Gestor Municipal publicará editais para seleção de projetos a serem financiados com os recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020 para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. § 1º - Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo: I - o objeto; II - os prazos; III - o limite de financiamento; IV - o valor máximo por projeto; V - as condições de participação; VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução; VII - a forma e o prazo para prestação de contas; VIII - os formulários de apresentação; e IX - a relação de documentos exigidos.
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§ 2º - Caberá ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo. Art. 10 - O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas: I - transferência para a conta bancária da entidade, mediante celebração de Termo de Compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado; II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque. Parágrafo único: No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto. Art. 11 - O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização. § 1º - A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem, no caso de serem contemplados mais de 02 (dois) projetos. § 2º - O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades. § 3º - No caso de infringência aos regramentos deste Decreto e as disposições do Termo de Compromisso, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pela entidade, ser-lhe-á aplicada à suspensão temporária de participar de futuras seleções do Município para fomento e incentivo à cultura, pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 12 - A prestação de contas para os repasses efetuados por Termo de Compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos. Parágrafo único: No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural. Art. 13 - Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no edital e no Termo de Compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo, o comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural comunicar, de imediato: I - a Secretaria Municipal da Fazenda, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente; II - ao Conselho Municipal de Cultura, para anotação de observação no cadastro municipal de cultura doproponente.
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Art. 14 - A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente incidir nas seguintes penalidades: I - caso a entrega ocorra até 20 (vinte) dias após o prazo previsto, multa de 5% (cinco por cento) do valor financiado; II - caso a entrega ocorra até 02 (dois) meses após o prazo previsto, multa de 100% (cem por cento) do valor financiado e: a) arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento; b) encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto em regulamento; III - permanecendo a inadimplência por mais de um ano, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas: a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado; b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, cadastro municipal de cultura do proponente será regularizado. Art. 15 - Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões: I - homologação; II - homologação com ressalva; III - homologação parcial; e IV - rejeição. § 1º - A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência. § 2º - Nos casos de homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso II do art. 14 deste Decreto. § 3º - Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado. Art. 16 - Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder a devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas: I - advertência; II - multa correspondente a até 100% (cem por cento) do valor financiado; III - suspensão do direito de apresentar projetos.
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§ 1º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 2º - A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto que demonstrem não atingimento parcial das metas ou resultados propostos no projeto financiado. § 3º - A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto. § 4º - A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização. CAPÍTULO - IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 17 - O comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural providenciará a publicação da programação de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil. Art. 18 - Compete ao Comitê Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o remanejamento de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida. Art. 19 - Compete ao comitê municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a reversão dos recursos não destinados, em conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020. Art. 20 - As despesas decorrentes do presente instrumento serão suportadas por dotações orçamentárias especificas, já inseridas no orçamento vigente, como segue: Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Está cópia não substitui o Decreto Original.
