Altera o Decreto nº 2.629/20, que dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2672/21, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 23/02/2021 a 23/03/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera o Decreto nº 2.629/20, que dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19); Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19)”; Considerando o Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública no âmbito do Município de Roca Sales e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID19); Considerando a Lei Municipal nº 1.846/20, de 14 de abril de 2020, que “reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 2596/20, autoriza a prorrogação de vencimento de dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020 e dispõe sobre a contratação temporária de pessoal”; Considerando que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado; Considerando que o Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19, no território do Rio Grande do Sul;
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Considerando que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de subsistência econômica local; Considerando a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341-DF; Considerando as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico, nos termos da Ata nº 02/2021 da AMVAT, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavirus (Covid019) das Regiões de Saúde 29 e 30; Considerando que as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19 devem atender ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
D E C R E T A. Art. 1º - Ficam alterados o artigo 2º e seu parágrafo único e artigo 5º e incluídos os §§ 1º e 2º ao artigo 4º do Decreto nº 2.629/20, de 24 de agosto de 2020, que “dispõe sobre a cogestão municipal do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, estabelece medidas sanitárias segmentadas a serem adotadas no Município de Roca Sales” que passam a vigora com as seguintes redações: Art. 2º - As medidas sanitárias segmentadas locais abrangem parcialmente o protocolo das bandeiras vermelha e preta de que trata o Distanciamento Social Controlado, previstas no art. 5º do Decreto Estadual nº 55.240/2020. Parágrafo único: O Município adotará o protocolo deste Decreto sempre que a Região de Saúde 29 e 30 do Distanciamento Social Controlado for classificada com bandeiras final vermelha e preta. Art. 4º - .... § 1º - Para os fins do disposto na alínea “e”, do inciso I, do § 2º do artigo 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incluída pelo Decreto Estadual nº 55.768, de 22 de fevereiro de 2021, a fiscalização do cumprimento dos protocolos a serem adotados através deste Decreto será organizada e exercida pelo Setor de Fiscalização em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Departamento de Meio Ambiente e o Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, nos moldes das disposições contidas nos artigos 4º a 8º do Decreto Municipal nº 2.596/20, de 06 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito
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do Município de Roca Sales e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19). § 2º - Caso o Governo do Estado suspender o sistema de cogestão instituído pelo art. 21, §§ 2º e 3º do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que “institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual”, com a redação dada pelo Decreto nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, automaticamente aplica-se tal medida no âmbito do Município de Roca Sales. Art. 5º - O Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do Novo Coronavírus (COVID-19) das regiões de Saúde R29 e R30, bem como a sua primeira alteração, são partes integrantes deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
