Pular para o conteúdo
Decreto nº 2.833/2023vigentepublicada em 01/06/2023

Incluí e altera dispositivos do Decreto nº 2.439/17, que “regulamenta a Lei Municipal nº 402/03, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Roca Sales”, revoga o Decreto nº 2.440/17, dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2833/23, DE 01 DE JUNHO DE 2023. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/06/2023 a 01/07/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Incluí e altera dispositivos do Decreto nº 2.439/17, que “regulamenta a Lei Municipal nº 402/03, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Roca Sales”, revoga o Decreto nº 2.440/17, dá outras providências.

LEANDRO BOTEGA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando o que dispõe o art. 12 da Lei Municipal nº 402/03, de 18 de março de 2003, que “cria o serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal do Município de Roca Sales”.

D E C R E T A. Art. 1º - Ficam incluídos e alterados dispositivos do Decreto Municipal nº 2.439/17, de 14 de julho de 2017, que “regulamenta a Lei Municipal nº 402/03, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Roca Sales”, que passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 334 - ... {...} § 3º - A aplicação das penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento são de competência do Executivo Municipal. {...} § 5º - Quando da aplicação das penalidades previstas neste regulamento o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa que deverá ser protocolada junto a Prefeitura Municipal. Art. 339 - O infrator que for multado terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da multa e apresentar ao SIM o respectivo comprovante, contados: I - após o vencimento do prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º do art. 334, sem que tenha apresentado defesa; II - a partir da data de condenação final, quando apresentada a defesa, sem que caiba novo recurso. Parágrafo único: O prazo previsto no inc. I deste artigo passa a vigorar de forma automática, enquanto que aquele previsto no inc. II passa a contar do dia da notificação da condenação final e de que não cabe nenhum outro recurso.

Decreto nº 2833/23 - 2

Art. 344 - A defesa prévia as penalidades previstas neste regulamento deverão ser direcionadas ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento no prazo previsto no § 5º do art. 334, que deverá proferir a decisão no prazo máximo de até 20 (vinte) dias contados da data do protocolo. Parágrafo único: Dá decisão prevista no caput deste artigo caberá recurso em última instância ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, devendo este se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 345.B - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Agricultura em consonância técnica com o Coordenador do S.I.M., podendo, se necessário, o Chefe do Executivo Municipal editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Regulamento. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decretos nº 2.440/17, de 14 de julho de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE JUNHO DE 2023.

LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito em exercício CAMILA CANEPPELE Chefe do Setor Veterinário e Agropecuário

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Está cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales