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Decreto nº 2.841/2023vigentepublicada em 01/08/2023

Incluí, altera e revoga dispositivos do Decreto nº 2.439/17, que “regulamenta a Lei Municipal nº 402/03, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Roca Sales”, dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 2841/23, DE 01 DE AGOSTO DE 2023. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/08/2023 a 01/09/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Incluí, altera e revoga dispositivos do Decreto nº 2.439/17, que “regulamenta a Lei Municipal nº 402/03, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Roca Sales”, dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando as disposições contidas art. 12 da Lei Municipal nº 402/03, de 18 de março de 2003, que “cria o serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal do Município de Roca Sales”.

D E C R E T A. Art. 1º - Ficam incluídos, alterados e revogados dispositivos do Decreto Municipal nº 2.439/17, de 14 de julho de 2017, que “regulamenta a Lei Municipal nº 402/03, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Roca Sales”, nos moldes dispostos neste Decreto.

Art. 2º - Ficam incluídos os artigos 3º.A a 3º.D, com os respectivos incisos, de conformidade com as redações que seguem: Art. 3º.A - Ficará a cargo do chefe do Executivo Municipal e do Secretário Municipal de Agricultura ao qual o SIM está vinculado, fazer cumprir estas normas e outras que virão a ser implantadas por meio de dispositivos legais, que digam respeito à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos de origem animal, em consonância com o parecer técnico do Médico Veterinário do SIM. Art. 3º.B - O cargo de coordenador do SIM será exercido por Médico Veterinário que deverá estabelecer Plano de Educação Sanitária e ações de combate à clandestinidade, por meio de atividades informativas, educativas e por vezes punitivas, conscientizando a população quanto à importância de se adquirir produtos inspecionados e os riscos de consumo de produtos clandestinos. Art. 3º.C - A infraestrutura deve contemplar os requisitos relacionados com a infraestrutura administrativa para obtenção da equivalência do Serviço de Inspeção aos sistemas de equivalência pretendidos, SUSAF/RS ou SISBI que exige as seguintes condições: I - Recursos humanos: médico veterinário coordenador do SIM, demais médicos veterinários, quando houver, auxiliar administrativo, em número compatível com as atividades de inspeção naqueles estabelecimentos que fizerem parte do SIM.

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II - Estrutura física: sala própria, materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de inspeção. III - Equipamentos de informática: deverão ser considerados modernos e com acesso à internet estando inclusos nos equipamentos mínimos um computador, um monitor e uma impressora com copiadora e scanner. IV - Veículo oficial: exclusivo do SIM, em condições adequadas para o exercício das atividades de inspeção, fiscalização e supervisão. Art. 3º.D - Sempre que possível, a Secretaria Municipal ao qual o SIM está vinculado deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Regulamento.

Art. 3º - Ficam incluídos os §§ 1º e 2º com os incisos I a V ao artigo 5º, com as redações que seguem: Art. 5 - (...) § 1º - A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do Serviço Oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue. § 2º - A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos que: I - recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; II - produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; III - recebam leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; IV - extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; V - que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matéria prima e produtos de origem animal comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 267 e seus §§ 2º, 4º, 5º e 6º, que passam a vigorar com as redações que seguem: Art. 267 - As matérias primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises indicativas físicas, microbiológicas, físico-quimicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para avaliação da conformidade. (...)

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§ 2º - Todas as análises serão semestrais para microbiologia e para físico-química, ficando o estabelecimento responsável pelos custos do laboratório credenciado e entrega do laudo final no SIM, a fim de se manter registros completos sobre as amostras analisadas, sendo que o cronograma de coleta elaborado pelo SIM poderá ser alterado em caso de suspeita de alteração ou contaminação. (...) § 4º - Sempre que o SIM julgar necessário realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais. § 5º - Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra da matéria prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação. § 6º - A coleta de amostra de matéria prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e da água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIM.

Art. 5º - Ficam incluídos os artigos 267.A a 267.J, com os respectivos incisos e parágrafos, com as redações que seguem: 267.A - Para realização das análises fiscais, poderá ser coletada amostra em triplicata da matéria prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação. § 1º - Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório designado e as demais devem ser utilizadas como contraprova, sendo que uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIM. § 2º - É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física. Art. 267.B - Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando: I - A quantidade ou a natureza do produto não permitirem; II - O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; III - Se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial; IV - Forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; e V - Se tratar de ensaios para detecção de analises que não se mantenham estáveis ao longo do tempo. Art. 267.C - O estabelecimento poderá realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas e físico químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de auto controle, de

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acordo com métodos com reconhecimento técnico e cientifico comprovados, e dispondo de evidencias auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle. Art. 267.D - Considerando os padrões legais, com o aparecimento de uma analise não conforme microbiológica ou físico química de produto, o estabelecimento será notificado e será suspensa , provisoriamente, a fabricação e a comercialização do produto não conforme, sendo que o lote em questão deverá ser recolhido pelo estabelecimento e apresentado ao servidor do SIM para acompanhamento da inutilização, ficando ainda o estabelecimento, obrigado a apresentar ao SIM, plano de ação assinado pelo Responsável Técnico do estabelecimento informando as ações corretivas adotadas em até 05 (cinco) dias úteis da ciência do resultado da análise não conforme. § 1º - O estabelecimento deverá solicitar produção de um novo lote no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a ciência do resultado não conforme, o qual será destinado à nova análise para o parâmetro em desconformidade. § 2º - Caso haja no estabelecimento lotes subseqüentes do produto em desconformidade, o estabelecimento poderá solicitar a utilização destes lotes para realização de novas análises. § 3º - Caso o estabelecimento opte por produzir novo lote para análise, os produtos referidos no § 2º (segundo) deverão ser inutilizados pelo próprio com acompanhamento do SIM. § 4º - O restante do novo lote a ser analisado ficará aprendido no estabelecimento até a liberação do mesmo mediante recebimento de resultado indicando conformidade com os padrões legais vigentes. § 5º - A não apresentação de laudo laboratorial do produto em conformidade com a legislação no prazo de 12 (doze) meses após a ciência da não conformidade gerara o cancelamento automático do registro do produto. Art. 267.E - Em caso de nova não conformidade, o lote analisado será inutilizado e será lavrado Auto de Infração, permanecendo a produção e comercialização do referido produto suspensa. § 1º - Para a fabricação de novo lote, o estabelecimento deverá apresentar ao SIM plano de ação assinado pelo responsável técnico do estabelecimento informando as ações corretivas adotadas em até 05 (cinco) dias úteis da ciência do resultado da análise não conforme e data e horário de produção de novo lote ao SIM. § 2º - A produção e a comercialização do produto serão autorizadas mediante recebimento de resultado laboratorial indicando conformidade com padrões legais do lote analisado. Art. 267.F - No caso de aparecimento do lote não conforme, será adicionado penalidade de multa para cada novo lote não conforme. Art. 267.G - Para o retorno das atividades nos casos de suspensão por terceiro lote não conforme, o estabelecimento deverá solicitar a produção de novo lote.

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§ 1º - A liberação das atividades do estabelecimento se dará somente após a produção de 03 (três) novos lotes em conformidade com todos os padrões microbiológicos e/ou físicos químicos exigidos por legislação vigente. § 2º - A não apresentação de laudos laboratoriais de análises microbiológicas e/ou físico químicas consecutivas, de acordo com os padrões vigentes, visando à liberação da produção dentro do prazo de 12 (doze) meses, gerará o cancelamento automático do registro do estabelecimento junto ao SIM. Art. 267.H - Em se tratando de análise de água de abastecimento interno, com o aparecimento de uma análise microbiológica e/ou físico química não conforme, o estabelecimento será notificado e deverá apresentar ao SIM plano de ação assinado pelo responsável técnico informando as ações corretivas adotadas em até 05 (cinco) dias úteis da ciência da análise não conforme. Parágrafo único: No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, será realizada nova coleta oficial de água e se o resultado desta análise permanecer em desacordo com os padrões legais, será lavrado auto de infração com a aplicação de penalidade de multa e a produção do estabelecimento será suspensa provisoriamente, até que o mesmo apresente uma análise em conformidade com todos os padrões microbiológicos e/ou físico químicos exigidos pela legislação vigente e mediante autorização formal do SIM. Art. 267.I - A multa para análises oficiais não conformes, considerando os padrões legais vigentes, quando estipulada no rito descrito nos artigos anteriores, terá o valor fixado utilizando-se o valor inicial estipulado de até 02 (dois) salários mínimos conforme especificado no art. 338, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.439/2017. Art. 267.J - Em se tratando de análise de matéria prima não conforme o estabelecimento será notificado e deverá apresentar ao SIM plano de ação assinado pelo Responsável Técnico informando as ações corretivas adotadas em até 05 (cinco) dias úteis da ciência da análise não conforme, devendo ser realizada nova análise.

Art. 6º - O artigo 323 do Decreto fica acrescido dos incisos XV e XVI, com a seguinte redação: Art. 323 - .... {...} XV - Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco (MER) XVI - Rastreabilidade e recolhimento.

Art. 7º - O artigo 345.B passa a vigorar como sendo o artigo 345.A, permanecendo com a mesma redação, como segue; Art. 345.A - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Agricultura em consonância técnica com o Coordenador do S.I.M.,

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podendo, se necessário, o Chefe do Executivo Municipal editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Regulamento.

Art. 8º - Ficam revogados os incisos I e II, com suas respectivas alíneas “a” até “e”, do artigo 267.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE AGOSTO DE 2023.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal CAMILA CANEPPELE Chefe do Setor Veterinário e Agropecuário

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Está cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales