Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2873/23, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 06/12/2023 a 06/01/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundações dos municípios, conforme art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal; Considerando que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; Considerando a edição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 31 de dezembro de 2023; Considerando a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca das regras relativas ao Plano de Contratações Anual, conforme inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021;
D E C R E T A. Art. 1º - Ficam regulamentadas as regras relativas ao Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Município de Roca Sales, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade; II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; III - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
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IV - Documento de Formalização de Demanda: documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a contratação; V - Plano de Contratações Anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício financeiro; VI - Setor de Planejamento: unidade responsável pelo recebimento das ações de planejamento elaboradas pelo requisitante, bem como pelas providências de operacionalização da contratação, no que lhe couber, no âmbito do órgão ou da entidade. Art. 3º - A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos: I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - Evitar o fracionamento de despesas; V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade; VI - Aperfeiçoar a gestão interna das compras por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência, redução de desperdícios e com a economicidade e racionalização de gastos; VII - Reunir demandas comuns a mais de uma secretaria e realizar aquisição em conjunto para diminuir a repetição de esforços; VIII - Aprimorar os processos de trabalho para aquisição de bens e contratação diversas. Art. 4º - Até o dia 10 (dez) de novembro de cada exercício, os requisitantes elaborarão os seus Planos de Contratações Anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º - Os órgãos e as entidades poderão elaborar o Plano de Contratações Anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único. § 2º - O período de que trata o caput compreenderá a elaboração e eventual consolidação das contratações pelos requisitantes. Art. 5º - Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual: I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - As hipóteses que se enquadrem no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
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III - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 6º - Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá as seguintes informações: I - Nome da Secretaria ou Órgão requisitante; II - Descrição sucinta do objeto; III - Justificativa da necessidade da contratação; IV - Estimativa preliminar do valor da contratação; V - Forma de contratação e/ou prorrogação; Art. 7º - Encerrado o prazo previsto no art. 4º, o Setor de Planejamento consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - Agregar, sempre que possível, objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - Adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 3º deste artigo; III - Organizar o calendário de contratação, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação no setor competente constará do calendário de que trata o inciso III do caput. § 2º - O processo de contratação será acompanhado de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Anteprojeto ou Projeto Básico, conforme o caso, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º - O Setor de Planejamento concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente, que o fará em até 15 (quinze) dias do seu recebimento através de Portaria. § 4º - A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao Setor de Planejamento, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas. Art. 8º - A aprovação do Plano de Contratações Anual poderá ser delegada pela autoridade competente, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto. Art. 9º - O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e em seu sítio eletrônico, conforme art. 174, § 2º, inciso I e art. 12, § 1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de encerramento das etapas de revisão, alteração e aprovação, mesmo que ocorra dentro do exercício financeiro de sua aplicação.
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Art. 10 - Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas hipóteses: I - de adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para o respectivo exercício; e II - de inclusão de objetos cuja necessidade seja superveniente ao já indicado pelo setor requisitante no Plano de Contratações Anual. Parágrafo único: Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente no prazo do § 3º, do art. 7º, deste Decreto. Art. 11 Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente no prazo previsto no § 3º, do art. 7º, deste Decreto. Parágrafo único: O Plano de Contratações Anual será, sempre que necessário, atualizado pela autoridade competente através da edição de Portaria, que será publicada conforme o disposto no art. 9º. Art. 12 - O Setor de Planejamento verificará, a partir do segundo ano de elaboração, se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual anterior. Parágrafo único: As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual anterior ensejarão a sua revisão pelo setor requisitante. Art. 13 - As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor competente com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º. Art. 14 - Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, deverão constar no Plano de Contratações Anual. Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
