Declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 2934/24, DE 05 DE MAIO DE 2024. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 05/05/2024 a 05/06/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012; Considerando que o Município de Roca Sales foi afetado por eventos climáticos de fortes chuvas intensas, enxurradas e inundações, ocorridas desde o dia 28 de abril de 2024, que acabou elevando o nível do Rio Taquari que atingiu nível histórico, ocasionando inundações e muitos pontos de alagamento; Considerando o registro oficial de vítimas fatais e muitos desaparecidos, por conta dos desmoronamentos e inundações; Considerando a necessidade de ações emergenciais para socorrer os atingidos pelos eventos climáticos extremos, com mobilização de equipes, recursos financeiros e amparo aos desabrigados; Considerando que o município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos das chuvas intensas, bem como para assistência e socorro aos afetados. Considerando que, em consequência deste desastre, resultaram danos humanos, ambientais, prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram; Considerando que concorrem como agravantes da situação de anormalidade o Granizo de 2023 e as enchentes de setembro e novembro de 2023, decretados anteriormente como Situação de Emergência e Estado de Calamidade; Considerando os riscos de doenças relativas a estes agravantes as inúmeras famílias desabrigadas, apresentando situação de risco; Considerando a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC através de Parecer Técnico, relatando a ocorrência deste desastre e sendo favorável à declaração de situação de anormalidade.
D E C R E T A. Art. 1º - Fica declarado “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, em virtude do desastre classificado e codificado como Eventos Climáticos de Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 28 de abril e 02 de maio de 2024, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único: A situação de anormalidade e válida para toda área territorial do Município, afetada pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.
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Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a elaboração e execução do Plano Humanitário de Socorro aos Munícipes de Roca Sales, que reúne ações públicas coordenadas de assistência aos atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas, resultando em inundação a partir de 30 de abril de 2024, pelo órgão responsável;
Art. 4º - Autoriza-se a convocação de voluntários e servidores públicos municipais para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC e pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único: A negativa de comparecimento de servidor público convocado nos termos deste artigo configura falta grave, passível de responsabilização nos termos da Lei Municipal nº 802/07, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, possibilitando ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º - De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e/ou inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergêncial, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. A cerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio de Decisão Plenária 347-1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou
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parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa o da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.
Art. 7º - De acordo com a Lei nº 10.878, de 08 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, se obtido o reconhecimento federal da situação.
Art. 8º - De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.
Art. 9º - De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de Crédito Extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 10 - De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.
Art. 11 - De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
Art. 12 - Autoriza-se, também, ao setor competente da Municipalidade, a fazer o recolhimento de lixo e volumosos inservíveis e depositá-lo de forma provisória para posterior destinação ambientalmente adequada. Art. 13 - De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
Art. 14 - De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
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Art. 15 - De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.
Art. 16 - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 05 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
