Dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais e de bancada no exercício de 2025, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 2.149/24, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 3017/25, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 13/01/2025 a 13/02/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre os procedimentos e prazos para operacionalização das emendas individuais e de bancada no exercício de 2025, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 2.149/24, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales, e Considerando o disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A, da Constituição Federal; Considerando o disposto no art. 81, §§ 10 e 11, da Lei Orgânica Municipal, que tornou obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais e de bancada prevista na Lei Orçamentária Anual; Considerando as disposições dos artigos 32 a 36 da Lei Municipal nº 2.149/24, de 29 de outubro de 2024, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e os prazos para operacionalização das emendas individuais e de bancada, especialmente no que se refere a superação de impedimentos de ordem técnica, a fim de garantir a efetiva entrega à sociedade de bens e serviços públicos decorrentes das emendas, de forma equitativa e independentemente de autoria:
D E C R E T A. CAPÍTULO - I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1º - Este Decreto estabelece os procedimentos e prazos para a análise técnica e a execução das emendas parlamentares individuais e de bancada aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, em montante correspondente ao percentual da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 81 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - unidade gestora: unidade da Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive os fundos, responsável pela execução da emenda parlamentar individual ou de bancada;
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II - beneficiário: consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo, que tenha sido indicado por autores de emendas individuais ou de bancada para fins de recebimento de recursos do Orçamento do Município; III - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que, enquanto não superado, obsta ou suspende a execução da programação orçamentária das emendas individuais ou de bancada; IV - medida saneadora: procedimento por meio do qual os autores ou os beneficiários das emendas individuais ou de bancada indicarão ou adotarão as providências cabíveis para superação de impedimentos de ordem técnica. CAPÍTULO - II. DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE TÉCNICA. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 02 (dois) meses, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, proceder a análise técnica das programações incluídas na LOA através de emendas parlamentares individuais e de bancada, concluindo, em parecer escrito, pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa. Art. 4º - Estão compreendidos na análise técnica a que se refere o artigo 3º deste Decreto: I - a observância dos limites globais e individuais estabelecidos na Lei Orgânica para a aprovação das emendas individuais e de bancada, inclusive no que se refere ao percentual mínimo para as Ações e Serviços Públicos de Saúde; II - a compatibilidade das emendas às diretrizes objetivos e metas do Plano Plurianual, estabelecido pela Lei Municipal nº 1.910/21, de 31 de agosto de 2021; III - a adequação da codificação das programações incluídas através das emendas ao detalhamento mínimo exigido pela Lei Federal nº 4.320/1964 e pelas demais normas vigentes, especialmente a Parte I do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; IV - a verificação da ocorrência de impedimento de ordem técnica à execução das programações das emendas individuais e de bancada, como: a) incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade do programa ou ação orçamentária emendada; b) falta de razoabilidade do valor proposto, em relação ao programa ou ação orçamentária emendada; c) incompatibilidade do objeto da emenda com a atividade finalística da Unidade Gestora; d) no caso das emendas relativas a obras e serviços de engenharia, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma da obra ou serviço de engenharia que impeça a conclusão de, pelo menos, uma etapa útil do projeto; e) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo Setor de Engenharia do Município, nos casos em que for necessário; f) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; g) emendas que resultem na criação de despesas de duração continuada, exigindo a edição de lei específica regulando a política pública ou criando o respectivo serviço;
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h) emendas que destinem recursos ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, no caso específico das emendas que tenham por objetivo a transferência de recursos aos beneficiários referidos no inciso II do art. 2º, serão considerados impedimentos de ordem técnica: I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda; II - não apresentação, quando exigível, de proposta ou plano de trabalho ou sua apresentação deficitária ou fora dos prazos previstos; III - não realização pelo beneficiário de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos; IV - desistência expressa pelo beneficiário; V - valor insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho apresentado; VI - não atendimento, pelo beneficiário, dos requisitos estabelecidos na Seção VI, do Capítulo IV da Lei Municipal nº 2.149/24, de 29 de outubro de 2024, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025; VII - reprovação da proposta ou do plano de trabalho pelo órgão técnico da Unidade Gestora responsável pela execução da emenda; VIII - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. Art. 6º - Em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo estabelecido no art. 3º, as unidades gestoras receberão acesso ao conteúdo das emendas individuais e de bancada de sua competência, para manifestação quanto a eventuais impedimentos de ordem técnica que inviabilizem sua execução, informandoos a Secretaria Municipal de Fazenda, se for o caso, através de memorando, no prazo de até 15 (quinze) dias. § 1º - As unidades gestoras que receberem os objetos de emendas destinadas a obras e serviços de engenharia e que não possuem, em sua estrutura, servidores capazes de emitir parecer técnico, deverão solicitá-lo ao Setor de Engenharia, que deverá se pronunciar sobre o tema em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da solicitação. § 2º - Existindo dúvidas ou impasses jurídicos em relação a impedimentos de ordem técnica ou procedimentos aplicados às emendas, caberá a Procuradoria do Município dirimi-los, antes do término do prazo previsto no art. 3º deste Decreto. CAPÍTULO - III. DO CRONOGRAMA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS SANEADORAS. Art. 7º - O parecer técnico de viabilidade ou inviabilidade de execução das emendas impositivas referido no art. 3º será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal que o encaminhará ao parlamentar ou a bancada autor ou autora das emendas e ao órgão central de planejamento e orçamento, para conhecimento.
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§ 1º - Observado o disposto na Lei Orgânica e na Lei Municipal nº 2.149/24, de 29 de outubro de 2024, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, as emendas que tiverem parecer técnico pela inviabilidade, em razão de impedimentos de ordem técnica, observarão o seguinte cronograma: I - em até 15 (quinze) dias após o recebimento das justificativas dos impedimentos de ordem técnica, o Poder Legislativo poderá encaminhar ao Executivo as informações necessárias para a superação dos impedimentos, ou indicar o remanejamento das dotações das programações cujo impedimento técnico seja considerado insuperável; II - sendo possível, o remanejamento será implementado em até 15 (quinze) dias por Decreto do Poder Executivo; III - não sendo possível o remanejamento através de Decreto, o Poder Executivo deverá, em até 15 (quinze) dias após o recebimento das informações de que trata o inciso I, encaminhar ao Legislativo projeto de lei para dispor sobre o remanejamento das programações. § 2º - As emendas individuais e de bancada não serão mais de execução obrigatória nos casos em que, atendido o cronograma estabelecido nos incisos I, II e III do § 1º, permanecerem com impedimentos de ordem técnica após o dia 31 de maio de 2025, hipótese em que os respectivos valores poderão ser indicados pelo Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais. Art. 8º - No caso dos impedimentos de ordem técnica que dependam da adoção de medidas saneadoras pelos beneficiários dos recursos das emendas individuais e de bancada, serão adotados os seguintes procedimentos: I - o órgão referido no art. 3º encaminhará o parecer técnico ao beneficiário, indicando quais foram às ocorrências detectadas que caracterizaram o impedimento de ordem técnica bem como as medidas saneadoras cabíveis para a sua superação; II - após o recebimento do parecer técnico, caberá ao beneficiário, no prazo de até 15 (quinze) dias, encaminhar ao órgão referido no art. 3º a documentação comprobatória das medidas saneadoras adotadas; III - recebida a documentação, será procedida nova análise do processo com base nas disposições dos arts. 4º e 5º deste Decreto, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento; IV - concluída a análise, o órgão referido no art. 3º emitirá parecer final que poderá ser: a) favorável: quando restar concluído que as medidas saneadoras adotadas foram adequadas e suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que os recursos da emenda estarão aptos para a execução orçamentária e financeira nos termos do Capítulo IV deste Decreto; b) desfavorável: quando a análise técnica concluir que as medidas saneadoras adotadas pelo beneficiário não foram suficientes para a superação dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o parlamentar ou a bancada autora da emenda será comunicada para indicar o remanejamento da dotação respectiva. Parágrafo único: Na hipótese da ocorrência da situação prevista na alínea “b” do inciso IV do caput, serão adotados, no que couber, os prazos e procedimentos referidos nos art. 7º deste Decreto.
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Art. 9º - Sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 7º, enquanto não adotadas as medidas saneadoras para superação dos impedimentos de ordem técnica, as dotações orçamentárias relativas às programações das emendas individuais e de bancada, não estarão sujeitas à execução obrigatória. CAPÍTULO - IV. DA EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES DAS EMENDAS. Art. 10 - As emendas individuais e de bancada que tiverem parecer técnico pela viabilidade serão direcionadas à Unidade Gestora competente, que dará prosseguimento ao processo administrativo da execução da despesa, ficando vedada a alteração do objeto. § 1º - No caso da execução das emendas que se refiram a transferências de recursos aos beneficiários referidos no inciso III do art. 2º, deverão ser observadas: I - para as transferências de recursos a Consórcios Públicos, as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, através de contrato de rateio ou contrato de programa; II - para as transferências de recursos a organizações da sociedade civil, a celebração de termo de fomento e/ou de colaboração, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 2.438/17, de 12 de julho de 2017; III - para as transferências de recursos a entidades privadas sem finalidade lucrativa que participem de forma complementar no Sistema Único de Saúde, a celebração de convênio; IV - para as demais entidades, não abrangidas pelas disposições dos incisos I, II e III, as cláusulas estabelecidas no contrato, convênio, termo de parceria ou instrumento congênere. § 2º - Nos casos em que a execução das emendas individuais e de bancada for implementada de forma direta pela Administração, deverão ser observados, no que couber, todos os procedimentos legais relativos à realização de licitação e de contratação, nos termos da legislação vigente. Art. 11 - O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas relacionadas com as programações das emendas individuais e de bancada, observará, ainda: I - a programação financeira e o cronograma de desembolso previsto para o ano de 2025, estabelecido para a respectiva unidade gestora, nos termos do Decreto Municipal nº 3.014/25, de 06 de janeiro de 2025; II - quando for o caso, a observância da ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 12 - No encerramento do exercício, serão adotadas as seguintes providências, conforme o caso: I - os valores empenhados e já liquidados, ainda pendentes de pagamento deverão ser obrigatoriamente inscritos em restos a pagar processados, independentemente da existência de disponibilidade financeira para o pagamento;
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II - para os valores empenhados e ainda não liquidados, será observado o seguinte: a) havendo disponibilidade financeira na respectiva fonte de recursos, serão inscritos em restos a pagar não processados; b) não existindo disponibilidade financeira suficiente na respectiva fonte de recursos, os valores empenhados e ainda não liquidados deverão ser cancelados. Parágrafo único: Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, e desde que não sejam constatados novos impedimentos de ordem técnica, os valores que forem objeto de cancelamento deverão ser objeto de novo empenho no mês de janeiro do exercício seguinte, a título de despesas de exercícios anteriores, nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 4.320/1964. CAPÍTULO - V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 13 - Observadas as disposições e prazos fixados neste Decreto, as Unidades Gestoras poderão expedir atos próprios para disciplinar o rito de execução das emendas que lhes competem. Art. 14 - O acompanhamento e o levantamento de informações sobre a execução das emendas individuais e de bancada será efetuado pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de acesso irrestrito aos dados registrados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle utilizado pelo Executivo. Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, caberá ao órgão nele identificado, com base nas informações disponibilizadas no sistema: I - comunicar, quando cabível, o Poder Legislativo e as Unidades Gestoras acerca das medidas que lhes competem para a superação dos impedimentos de ordem técnica a fim de evitar o desatendimento das normas e prazos estabelecidos neste Decreto; II - encaminhar ao Poder Legislativo e às Unidades Gestoras, bem como aos órgãos de controle, quando solicitadas, informações sobre a execução orçamentária e financeira das programações das emendas. Art. 15 - Para fins de atendimento do princípio da transparência e sem prejuízo ao disposto no artigo anterior, as informações sobre a previsão e a execução das programações incluídas na LOA através de emendas parlamentares individuais e de bancada serão objeto de item específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na Câmara Municipal nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, as informações a serem disponibilizadas no referido relatório deverão detalhar, no mínimo: I - a ação orçamentária e a natureza da despesa, bem como os respectivos valores aprovados, empenhados, liquidados, pagos e inscritos e restos a pagar, processados e não processados das emendas individuais e de bancada;
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II - a relação das emendas que não tiveram execução orçamentária no exercício em razão de impedimentos técnicos considerados insuperáveis; III - as demais justificativas utilizadas pelo Executivo para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 13 DE JANEIRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
JOÃO EUSÉBIO DE AZEVEDO Secretário Municipal de Fazenda
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
Está cópia não substitui o Decreto Original.
