Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para alienação de bens imóveis e móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
DECRETO Nº 3032/25, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 10/04/2025 a 10/05/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para alienação de bens imóveis e móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundações dos municípios, conforme art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal; Considerando que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; Considerando a edição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 31 de dezembro de 2023; Considerando a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca dos procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, em conformidade com o disposto no art. 31, da Lei Federal n° 14.133/2021;
D E C R E T A. CAPÍTULO - I. Das disposições preliminares. Art. 1º - Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação leilão no âmbito do Município de Roca Sales, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre seus procedimentos operacionais, para alienação de bens imóveis, os bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Art. 2º - O procedimento do leilão deverá ser eletrônico, na forma do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o qual poderá ser realizado através do sistema de compras utilizado para procedimentalizar as demais modalidades. § 1º - A Administração, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar outro sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.
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§ 2º - Será admitida, excepcionalmente, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos neste regulamento. § 3º - No caso de realização de leilão na forma presencial, conforme previsto no § 2º deste artigo, a sessão pública para apresentação das propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, nos termos do art. 17, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 4º - Todos os bens a serem leiloados deverão integrar o patrimônio do município. CAPÍTULO - II. Do cometimento do leilão. Art. 3º - O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente através de Portaria, que poderá ser o agente de contratação ou a leiloeiro oficial. § 1º - A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; II - a complexidade dos serviços necessários para preparação e execução do leilão; III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV - o custo procedimental para a Administração; e V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão. § 2º - Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras. § 3º - É vedado pagamento de comissão a servidor designado como leiloeiro. Art. 4º - Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção se dará mediante credenciamento ou pregão, e para esse deverá ser adotado o critério de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 1º - O percentual devido a título de comissão paga pela Administração, será de 5% (cinco por cento) sobre moveis, mercadorias, equipamentos, joias e outros e de 3 % (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza.
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§ 2º - O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, na forma do parágrafo único do art. 24 do Decreto 21.981/1932. CAPÍTULO - III. Dos Procedimentos. Art. 5º - A realização do leilão, independente da forma, observará as seguintes fases sucessivas: I - divulgação do edital; II - apresentação da proposta inicial fechada; III - abertura da sessão pública e envio de lances; IV - julgamento; V - recurso; VI - pagamento pelo licitante vencedor; e VII - homologação. Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio. Art. 6º - O critério de julgamento adotado para escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital. CAPÍTULO - IV. Do Edital e sua divulgação. Art. 7º - O edital, divulgado pelo Município, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão: I - a descrição do bem, com suas características e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado sendo considerado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado; III - as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; IV - o valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias arrematadas e não retiradas, se houver; V - a indicação do lugar onde estão localizados os bens imóveis ou móveis, os veículos e os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos; VI - a data e horário para a sua realização, respeitado o horário comercial: VII - o endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que será indicado o local do leilão; VIII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; IX - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
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X - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta; § 1º - As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pela Administração, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial. § 2º - O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances constará no Edital e não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da divulgação. Art. 8º - O leilão será precedido de divulgação do edital no sistema utilizado pela Administração, sem prejuízo da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, com as informações constantes do art. 7º. Parágrafo único: O edital, além da divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre licitantes. CAPÍTULO - V. Da apresentação da proposta inicial fechada. Art. 9º - Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão encaminhará, exclusivamente, via sistema no caso de leilão eletrônico, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial, quando deverá ser apresentada em envelope fechado. § 1º - O licitante declarará em campo próprio do sistema, no caso de leilão eletrônico, ou junto com a proposta física, em se tratando de leilão presencial: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração; II - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital; e III - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras. § 2º - As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, e não constituem registro cadastral prévio. Art. 10 - Quando o leilão ocorrer na forma eletrônica o licitante ao registrar a proposta nos termos do disposto no art. 9º, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras: I - aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e II - envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
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§ 1º - O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º - O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 11 - No caso do leilão eletrônico, cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão. CAPÍTULO - VI. Da abertura da sessão pública e do envio de lances. Art. 12 - Em se tratando de leilão eletrônico, na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos por período não inferior a 02 (duas) horas e de, no máximo 03 (três) horas. § 1º - Os lances, se optado pelo leilão eletrônico, ocorrerão exclusivamente por meio do sistema. § 2º - Caso se opte por realizar o leilão na forma do presencial, o envio dos lances deverá ser feito em sessão pública própria, com todos os interessados presentes. Art. 13 - O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Parágrafo único: O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado. Art. 14 - Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação dos participantes, no caso de leilão eletrônico. Art. 15 - O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance, no caso de leilão eletrônico. Art. 16 - Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único: Caso a desconexão do sistema para o Município persista por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
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Art. 17 - Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 13, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. CAPÍTULO - VII. Do julgamento. Art. 18 - Encerrada a etapa de envio de lances o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual foi alienado o bem. Art. 19 - Definido o resultado do julgamento, o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado no Edital para arrematação, o que deverá ocorres através do sistema no caso de leilão eletrônico. § 1º - Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput. § 2º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 20 - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, e no caso do leilão eletrônico deverá ocorrer exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado no Edital para arrematação, observado o disposto no § 2º do art. 19. Art. 21 - Na hipótese de o procedimento restar fracassado, a Administração poderá: I - republicar o procedimento; ou II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas. Parágrafo único: A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO - VIII. Dos recursos. Art. 22 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 20 (vinte) minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, o que, em se tratando de leilão eletrônico, deverá ocorrer em campo próprio do sistema.
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§ 1º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento, que, no caso de leilão eletrônico, deverá ser apresentado em campo próprio do sistema. § 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso. § 3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. § 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados. § 5º - Na hipótese de ocorrência da preclusão prevista no caput, o processo será encaminhado à autoridade superior, que fica autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. CAPÍTULO - IX. Do pagamento. Art. 23 - O pagamento pelo(s) bem(ns) arrematado(s) será efetivado mediante depósito e/ou transferência em conta bancária em nome do Município de Roca Sales, a ser informada no Edital. § 1º - O previsto no caput deste artigo ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo: I - disposição diversa no edital; II - arrematação a prazo prevista no Edital; ou III - outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata. § 2º - O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao servidor designado por meio do sistema. § 3º - Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração. § 4º - O pagamento pela Administração, do percentual do leiloeiro, deverá ser feito após o efetivo pagamento por parte do vencedor, momento pelo qual consuma-se a alienação. CAPÍTULO - X. Da homologação. Art. 24 - Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
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CAPÍTULO - XI. Das sanções administrativas. Art. 25 - O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e às demais cominações legais, além da perda da caução, se houver, em favor da Administração, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105/2015. CAPÍTULO - XII. Disposições finais. Art. 26 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para o envio de lances e da documentação relativa ao procedimento e para a contagem de tempo e de registro no sistema. Art. 27 - Os órgãos e as entidades, seus dirigentes e servidores, que utilizem o Sistema de Leilão Eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou por fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. § 1º - Os órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, além da proteção contra danos e contra utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. § 2º - No caso de leilão realizado de forma presencial, a mesma regra disposta no caput do artigo deverá ser observada. Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 10 DE ABRIL DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui o Decreto Original.
