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Decreto nº 3.037/2025vigentepublicada em 17/04/2025

Regulamenta o artigo 78, inciso I e § 1º e o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

DECRETO Nº 3037/25, DE 17 DE ABRIL DE 2025. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 17/04/2025 a 17/05/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Regulamenta o artigo 78, inciso I e § 1º e o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento no âmbito do Município de Roca Sales, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 68, inc. VI da Lei Orgânica do Município de Roca Sales e, Considerando a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundações dos municípios, conforme art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal; Considerando que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal; Considerando a edição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência obrigatória em todo território nacional a partir de 31 de dezembro de 2023; Considerando a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca do procedimento auxiliar de credenciamento, em conformidade com o disposto no art. 78, inciso I e § 1º, e no art. 79, da Lei Federal n° 14.133/2021;

D E C R E T A. Art. 1º - O Procedimento Auxiliar de Credenciamento para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Roca Sales obedecerá às normas fixadas neste Decreto. Art. 2° - O procedimento auxiliar de credenciamento constitui-se em processo administrativo de chamamento público por meio do qual a Administração do Município de Roca Sales convocará interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem junto a esta Administração, para executar o objeto, quando solicitado. Art. 3º - É inexigível a licitação nos casos de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

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Art. 4º - O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 5º - No procedimento de credenciamento serão observadas as seguintes regras: I - a Administração divulgará e manterá à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o credenciamento permanente de novos interessados, observadas as disposições constantes no art. 8º deste Decreto; II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, a ser fixado no respectivo edital, conforme o tipo de objeto; III - o edital de chamamento de interessados preverá as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, definirá o valor da contratação; IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração registrará as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital. Art. 6º - O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva contratação e disciplinando, no mínimo, sobre: I - o objeto e respectivos valores; II - as condições para credenciamento; III - as vedações; IV - os documentos para habilitação; V - a análise dos documentos de habilitação; VI - os recursos; VII - a adjudicação e homologação; VIII - a formalização do credenciamento; IX - os recursos orçamentários; X - as infrações administrativas e sanções; XI - as condições de pagamento; XII - o reajuste e o reequilíbrio econômico-financeiro; XIII - os prazos; XIV - as sanções administrativas ao futuro credenciado;

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XV - a fiscalização; XVI - as obrigações das partes; XVII - o recebimento do objeto; XVIII - os esclarecimentos e impugnações. Art. 7º - As contratações serão ser formalizadas por meio de Termos de Credenciamentos. Art. 8º - A partir da publicação de um novo edital de Chamamento Público para a prestação de serviços já credenciados, ficam extintos e sem efeito o edital anterior e os Termos de Credenciamentos dele oriundos, podendo os credenciados, caso queiram, realizar um novo credenciamento, cumprindo as normas do novo edital. Art. 9º - O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito a Administração Municipal, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido. Art. 10 - O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir o Termo de Credenciamento firmado com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos. Art. 11 - Os editais de chamamento público, para fins de credenciamento, serão publicados no Portal Nacional de Compras Públicas (art. 174, § 2º, III) e no LicitaCon (art. 2º, da IN nº 13/2017 do TCE/RS). Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE ABRIL DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui o Decreto Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales