Institui Programa de Fomento a Atividade Agrícola no Município de Roca Sales através do subsídio de horas de trator agrícola terceirizadas, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.323/13. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/05/2013 a 29/06/2013. Responsável.
Institui Programa de Fomento a Atividade Agrícola no Município de Roca Sales através do subsídio de horas de trator agrícola terceirizadas, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 032/13 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Fomento a Atividade Agrícola no Município de Roca Sales, com incentivos através de subsídio de horas de trator agrícola terceirizadas, nos termos desta Lei. Art. 2º - O Município de Roca Sales disponibilizará o serviço de trator agrícola contratado através de empresa prestadora de serviços, mediante os devidos procedimentos legais, objetivando o fomento da atividade agrícola. Art. 3º - O Programa de Fomento a Atividade Agrícola, consistirá no subsídio por parte do Município de Roca Sales dos trabalhos de horas de trator agrícola terceirizadas pelo Município, quando da prestação de serviços nas propriedades dos agricultores. Art. 4º - Para poder beneficiar-se do programa o agricultor deverá: I – Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento. II – Não possuir nenhum tipo de débitos com a Fazenda Municipal; Art. 5º - O incentivo através de subsídio previsto nesta Lei, consistirá no pagamento por parte do Município de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de horas de trator agrícola terceirizadas pelo Município, para a realização de serviços nas propriedades dos agricultores, até o limite máximo de 15 (quinze) horas por inscrição de talão de produtor. Art. 6º - Para usufruir dos benefícios proporcionados por esta Lei o agricultor deverá: I – Realizar a solicitação junto a Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento. II – Informar o serviço pretendido, o local onde deverá ser realizado e a quantidade de horas necessárias.
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III – Recolher aos cofres públicos municipais, a importância correspondente ao valor da hora máquina solicitada, da parte não subsidiada pelo Município, de forma antecipada. IV – Atestar o recebimento dos serviços com o intuito de possibilitar o posterior pagamento por parte do Município. Art. 7º - Será de responsabilidade única do agricultor o pagamento das horas que excederem o número fixado no artigo 5º desta Lei. Art. 8º - Se após a realização dos serviços for constatado que não houve a necessidade do número total de horas solicitadas pelo agricultor, o Município devolverá ao mesmo o valor pago a maior. Art. 9º - Constatada a má fé do agricultor no ato de atestar o recebimento dos serviços, não poderá ele ser beneficiado pelo incentivo concedido por esta Lei, por um período de 05 (cinco) anos. Parágrafo Único: Para apuração do disposto no “caput” deste artigo, deverá o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento, realizar abertura de Sindicância para apurar os fatos, onde será oferecida ampla defesa ao agricultor infrator. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante os devidos procedimentos legais, empresa prestadora de serviços de trator agrícola para a efetiva realização dos serviços. Art. 11 - Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados por Dotação Orçamentária própria. Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, para melhor aplicação e entendimento. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE MAIO DE 2013.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO EUSÉBIO DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração
