Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos a empresa Ilex Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, através da doação de uma área de terras e prestação de serviços de terraplanagem e transporte de materiais de construção para sua instalação e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.341/13.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 17/07/2013 a 17/08/2013. Responsável.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos a empresa Ilex Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, através da doação de uma área de terras e prestação de serviços de terraplanagem e transporte de materiais de construção para sua instalação e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 051/13 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa Ilex Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 15.799.974/0001-54, estabelecida na Rua Padre Anchieta, n° 1511, salas 216 e 217, Bairro Centro, no Município de Encantado, RS, mediante: I - Doação de uma área de terras urbana com superfície de 1.512,64 m² (um mil quinhentos e doze metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), de forma retangular, sem benfeitorias, designada como área 08, situada na esquina das Ruas A, Rua Vereador João de Souza e Rua B, no município de Roca Sales-RS, confrontando-se: seguindo no sentido anti-horário, ângulos internos, pela frente, ao LESTE, na extensão de 75,58 metros com a Rua A, faz ângulo de 90º; ao NORTE, na extensão de 20,00 metros, com a Rua Vereador João de Souza, faz ângulo de 90°; ao OESTE, na extensão de 75,58 metros, com a área 01, faz ângulo de 85°48’; ao SUL, na extensão de 20,00 metros com a área 07 designada como rua B, formando com o primeiro alinhamento descrito um ângulo de 94°12’, constante da Matrícula n° 6.165, do Livro n° 02, Fls. n° 01, do Ofício de Registros Públicos de Roca Sales, de conformidade com o inciso I, do art. 4°, combinado com o art. 6°, todos da Lei Municipal n° 276/01, de 18 de Dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. II – Prestação de serviços de terraplanagem e transporte de materiais de construção, necessários para construção do pavilhão industrial para sua instalação, de conformidade com o inciso VIII, do artigo 4°, combinado com os artigos 13 e 20 da Lei Municipal n° 276/01, de 18 de Dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Parágrafo Único: O incentivo fixado no inciso II deste artigo deverá ser requerido pelo beneficiado de acordo com as necessidades e andamento das obras de construção do pavilhão industrial, sendo que os serviços ficarão vinculados ao cronograma da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento. Art. 2º - A beneficiada pelo incentivo constante do art. 1° desta Lei obriga-se a construir sobre a área de terras a ser doada, um pavilhão industrial com 90,34m², em alvenaria, para a sua instalação, a ser executada de conformidade com o Memorial Descritivo e demais documentos anexos a esta Lei.
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Art. 3º - A empresa beneficiada pelo incentivo constante nesta Lei deverá: I – Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação de incentivo, bem como de toda a documentação anexa ao mesmo. II – Construir o pavilhão industrial, instalar-se nele e dar início às suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) meses, contados da data de celebração da escritura de doação do imóvel. III – Se manter em atividade no pavilhão industrial descrito no art. 2° desta Lei pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de início de seu funcionamento junto ao imóvel. IV – Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. V – Gerar no mínimo 05 (cinco) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município, a cada 90 (noventa) dias, apresentando GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por um período de 10 (dez) anos, contados da data de início de suas atividades. § 1° - Excepcionalmente e por motivo de força maior devidamente justificado pela empresa e aceito pelo Município, o prazo estipulado no inc. II deste artigo, poderá ser prorrogado em no máximo 05 (cinco) meses, desde que a solicitação seja executada na vigência do período ali estipulado. § 2° - O não cumprimento do disposto no inc. V deste artigo pelo período de 06 (seis) meses consecutivos acarretará as penalidades previstas no art. 4° e seus incisos, desta Lei. Art. 4º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a empresa ficará sujeita as seguintes penalidades: I – Devolução ao Município da área de terras descrita no inciso I do art. 1° desta Lei, juntamente com todas as benfeitorias nela construídas, podendo ainda, se for do interesse da empresa, ser observado as disposições contidas no inciso II e suas alíneas deste artigo. II – No caso de inobservância de cláusulas contratuais, ou ainda, se for do interesse da empresa, poderá ela ressarcir o Município, em decorrência do incentivo concedido, mediante o pagamento pelo imóvel descrito no inciso I do artigo 1° desta Lei, mediante o seguinte procedimento: a) Pagamento em moeda corrente nacional do valor atualizado do imóvel doado pelo Município, a preço vigente na época do respectivo pagamento.
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b) Como forma de fixar o valor atualizado do imóvel, será realizada 03 (três) avaliações por pessoas devidamente credenciadas e indicadas pelo Município e 01 (uma) avaliação pela Exatoria Estadual. c) O valor a ser pago pela empresa ao Município será o maior dentre as 04 (quatro) avaliações realizadas nos moldes da alínea “b” do inc. II deste artigo. III – Proibição da concessão de novo incentivo a empresa pelo período de 05 (cinco) anos. IV- Suspensão do incentivo constante no inc. II, do art. 1°, desta Lei. Parágrafo Único: No caso da reversão estipulada no inc. I deste artigo a empresa não terá direito a qualquer tipo de indenização por parte do Município, uma vez que o mesmo estará se ressarcindo dos prejuízos decorrentes do incentivo concedido através desta Lei. Art. 5º - O Município a qualquer tempo poderá fiscalizar os serviços de construção do pavilhão industrial no imóvel doado, cujo incentivo se constitui objeto desta Lei, pelo seu Setor de Fiscalização e de Engenharia, ou peritos por eles indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte do beneficiado por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - Com o intuito de conceder o incentivo constante na art. 1° desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Escritura Pública de Doação em favor da empresa beneficiada. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada, observadas as prescrições da Lei Municipal n° 276/01, de 18 de Dezembro de 2001 e suas alterações posteriores, nos moldes da minuta em anexo, que para todos os efeitos legais, fará parte integrante desta Lei. Art. 9º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 17 DE JULHO DE 2013. NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração.
