Institui Turno Único junto a diversas Secretarias do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.383/13. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/11/2013 a 29/12/2013.
Institui Turno Único junto a diversas Secretarias do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Responsável.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 100/13 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de 06 (seis) horas diárias para os servidores que atuam na Secretaria Municipal de Obras e Saneamento e para os servidores ocupantes dos cargos de Motoristas, Operadores de Máquina e operários lotados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Trânsito e na Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento, a ser cumprido no período compreendido entre às 07:00 horas e 13:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira. Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1º desta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação desta Lei e vigorará até a data de 31 de dezembro de 2013. Parágrafo Único: O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá prorrogar o turno único até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - O turno único só se aplica às atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Saneamento e aos servidores ocupantes dos cargos citados no art. 1º desta Lei, lotados nas Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Trânsito e da Agricultura e Desenvolvimento.
Art. 4º - Cessado o turno único, os servidores lotados nas respectivas Secretarias, deverão retornar ao cumprimento da jornada de trabalho fixada em Lei para os seus respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 5º - Fica vedada, na vigência do turno único à convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada de trabalho normal estabelecida para os respectivos cargos.
Lei nº 1383/13 -
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.
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