Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir um sistema de ValeAlimentação no âmbito da Administração Direta do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.385/13. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 03/12/2013 a 03/01/2014. Responsável.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir um sistema de ValeAlimentação no âmbito da Administração Direta do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc, IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 108/13 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir um sistema de vale-alimentação aos servidores ativos, estatutários ou celetistas e cargos em comissão, no âmbito da Administração Direta do Município, com o objetivo de melhorar a prestação do serviço público municipal. § 1º - Não terão direito ao recebimento do vale-alimentação os servidores inativos, contratos temporários e os agentes políticos ocupantes dos seguintes cargos: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários Municipais. § 2º - A concessão do vale-alimentação será feita através do Programa Alimentação ao Trabalhador – PAT. § 3º - O vale-alimentação que trata a presente Lei constitui-se em verba indenizatória destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no exercício de suas funções. § 4º - Cabe ao servidor pedir a sua inclusão, exclusão ou reinclusão no programa. Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei, compreendido este período entre o dia 20 do mês anterior ao dia 19 do mês da apuração da efetividade. § 1º - O vale-alimentação corresponderá a 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de trabalho. § 2º - O vale-alimentação será concedido até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente à apuração da efetividade. Art. 3º - O valor mensal de beneficio previsto nesta Lei, de caráter indenizatório, será de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), para o cumprimento de uma carga horária de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
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Parágrafo Único: O valor mensal fixado no caput deste artigo poderá ser alterado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 3% (três por cento) sobre o valor estipulado no artigo 3º da presente Lei, o qual será descontado em folha de pagamento. Art. 5º - O beneficio será concedido uma única vez em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 6º - Não terá direito ao vale-alimentação o servidor que no período aquisitivo incorrer nas seguintes ocorrências/situações: I – mais de 03 (três) impontualidades na entrada ou saída do horário de trabalho, sendo tolerado até 5 (cinco) minutos, eventualmente ocorrido; II – ausência ao serviço injustificado, ainda que por um turno; III – sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie; IV - desempenho de mandato classista; V - licença para concorrer a mandato eletivo; VI – licença para tratar de interesses particulares; VII – licença para serviço militar obrigatório; VIII – à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município; Parágrafo Único: O servidor perceberá o benefício proporcionalmente, com exclusão apenas do número de dias afastados, nos casos de pagamento de almoços e/ou diárias, afastamento em virtude de atestado médico, auxílio doença, licença maternidade, licença paternidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença prêmio e férias. Art. 7º - O vale-alimentação de que se trata a presente Lei: I – não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a este para quaisquer efeitos; II – não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber; III – não configura como rendimento tributável e nem sofrerá incidências de contribuição para o plano de Seguridade Social do servidor público, sendo de caráter indenizatório. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio e/ou Contrato com empresa especializada em convênios-alimentacão, para pagamento através de cartão magnético, observando as normas relativas à licitação. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria.
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Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.
