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Lei nº 1.495/2015vigentepublicada em 24/03/2015

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) Médicos Clínicos Geral, revoga a Lei Municipal nº 1.493/15 e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.495/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 24/03/2015 a 24/04/2015. Responsável.

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) Médicos Clínicos Geral, revoga a Lei Municipal nº 1.493/15 e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 019/15 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, em caráter de excepcional interesse público, conforme determina o art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 02 (dois) MÉDICOS CLÍNICOS GERAL, PADRÃO SA-17, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, coeficiente de vencimento de 9.9733, e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto no Anexo I da presente Lei e na Lei Municipal nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07 de 31 de julho de 2007. Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de 02 (dois) Médicos Clínicos Geral, conforme aprovado pela presente Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2077/11, de 07 de fevereiro de 2011. Art. 2º - As contratações serão pelo período de até 06 (seis) meses e terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogadas por até igual período em caso de necessidade. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue: 08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – ASPS 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103)

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Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.493/15, de 03 de março de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 24 DE MARÇO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.495/15. JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público, de dois Médicos Clínicos Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para as contratações é de até 06 (seis) meses, a partir da assinatura dos contratos administrativos, podendo ser prorrogados por até igual período. As contratações serão realizadas de forma temporária de excepcional interesse público, com o objetivo de substituir o servidor Eleú da Rosa Pires, ocupante do cargo de Médico Clínico Geral, que pediu exoneração do cargo, conforme Portaria nº 149/15, de 20 de fevereiro de 2015, a contar do dia 02 de março de 2015. Cabe esclarecer que o servidor Eleú da Rosa Pires, cumpria carga horária de quarenta horas semanais. Em razão de sua exoneração, o Poder Executivo Municipal, autorizado pela Lei Municipal nº 1.493/15, de 03 de março de 2015, realizou processo seletivo simplificado para contratação de um Médico Clínico Geral com carga horária de 40 horas semanais, através do Edital nº 010/15. As inscrições ao processo seletivo simplificado encerraram no dia 17 de março de 2015 e não houve nenhum candidato inscrito. Sendo assim, o Poder Executivo pretende realizar Processo Seletivo para contratação de 02 (dois) Médicos Clínicos Geral com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de 02 (dois) Médicos Clínicos Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2077/11, de 07 de fevereiro de 2011. Além da exoneração do médico antes citado, o constante aumento da demanda dos munícipes por atendimento na área de saúde gera a necessidade de buscarmos profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira plenamente satisfatória, fazendo, com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar para a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial, emergencial e de interesse da coletividade. A falta de atendimento na saúde poderá acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço. Pelas razões acima, solicitamos a aprovação da Lei, buscando com a medida dar continuidade e manter o atendimento de forma adequada na área da saúde. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 24 DE MARÇO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

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LEI MUNICIPAL Nº 1.495/15. ANEXO I MÉDICO CLÍNICO GERAL. ATRIBUIÇÕES: A) - Descrição Sintética: examinar e avaliar as condições dos pacientes em geral, orientando-os sobre quais os procedimentos a serem adotados, dando ênfase à prevenção de doenças, controlar e zelar pela manutenção de equipamentos e locais de trabalho, atuar em programas na área da saúde, prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano. B) - Descrição Analítica: examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnóstico nos âmbitos somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários, analisando e interpretando seus resultados; resolver em mais de noventa por cento os problemas de saúde ambulatorial; realizar encaminhamento de pacientes a outros especialistas, quando julgar necessário; prestar pronto atendimento a pacientes ambulatoriais, mesmo nos casos de urgência e emergência, decidindo as condutas, inclusive pela internação quando necessária; estabelecer o plano médico – terapêutico - profilético, orientando os pacientes, prescrevendo os medicamentos, dietas e demais terapêuticas apropriadas a cada paciente internado, sempre que necessário ou solicitado; dar grande ênfase à prevenção de doenças, mas sem se descuidar das atividades curativas e reabilitadoras; integrar a equipe multiprofissional de saúde, responsabilizando-se pela orientação desta, nos cuidados relativos a sua área de competência, seguindo também as orientações dos demais profissionais nas suas áreas específicas; realizar registros adequados sobre seus pacientes, sobre vigilância epidemiológica, estatística de produtividade, de motivos de consulta e outras, nos formulários e documentos adequados; participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata; contribuir no planejamento, administração e gerência dos serviços de saúde, sempre que designado para tal; comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade, zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; fazer pedidos de material e equipamentos necessários a sua área de competência; cumprir e fazer cumprir as normas do setor de saúde; participar de projetos de treinamento e programas educativos, tanto para profissionais de saúde como para pacientes e outras pessoas da comunidade, manter-se atualizado através da educação profissional contínua, propor normas e rotinas relativas a sua área de competência, classificar e codificar doenças, operações, causas de morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha, quando designado para tal; atuar em programas diversos desenvolvidos pelo Município na área da saúde, em parceria ou conveniado com outras esferas de governo, inclusive no ESF; realizar consultas clínicas aos usuários da sua área adstrita; executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, realizar consultas e procedimentos na Unidade de Saúde da Família e, quando necessário, no domicílio, realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS), realizar pequenas cirurgias ambulatoriais, executar outras tarefas correlatas a sua área de competência.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 24 DE MARÇO DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales