Pular para o conteúdo
Lei nº 1.500/2015vigentepublicada em 07/04/2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos a empresa Hoss Industrial Eireli, através da concessão de uso de imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.500/15. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 07/04/2015 a 07/05/2015. Responsável.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos a empresa Hoss Industrial Eireli, através da concessão de uso de imóvel de propriedade do Município, e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 028/15 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa Hoss Industrial Eireli, inscrita no CNPJ sob nº 11.238.233/000143, estabelecida na Rua Napoleão Maioli, nº 202, Município de Roca Sales, RS, mediante a concessão de uso de imóvel de propriedade do Município, para sua instalação, de conformidade com o inc. II, do art. 4º, combinado com o art. 7º, todos da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Parágrafo Único: O imóvel objeto da concessão de uso é a “Área A”, com 748,38m², do pavilhão industrial localizado na Avenida General Daltro Filho, nº 1054, cidade de Roca Sales, de propriedade do Município, parte integrante de um prédio de alvenaria com 1.702,38m², de área total construída. Art. 2º - A concessão de uso mencionada no artigo anterior será gratuita e destinada para instalação e funcionamento da empresa, pelo período de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada no caso de interesse das partes, devendo a beneficiada no final do prazo da concessão, desocupar o referido imóvel, independente de aviso ou comunicação escrita por parte do Município de Roca Sales. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada pelo incentivo, observadas as prescrições constantes neste diploma legal e na Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações, com prazo de vigência de 03 (três) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de até 12 (doze) meses, mediante Termo Aditivo, até o limite estabelecido no inc. II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. § 1º - O desvio da finalidade prevista no contrato acarretará na sua rescisão unilateral e proibição da concessão de novo incentivo à empresa pelo período de 05 (cinco) anos. § 2º - Para todos os efeitos legais a minuta do contrato a ser celebrado com a beneficiada, bem como a documentação apresentada pela empresa quando de sua habilitação, em anexo ao processo nº 334/15, farão parte integrante desta Lei.

Lei nº 1500/15 -

2

Art. 4º - Em razão da concessão do incentivo constante no art. 1º desta Lei a empresa beneficiada fica obrigada a: I - Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. II - Gerar no mínimo 021 (vinte e um) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município, a cada 90 (noventa) dias, através da apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pelo período de sua instalação no imóvel. III - Devolver o imóvel no final do prazo, ou por motivo de rescisão do presente Contrato, ou da retomada do imóvel pelo Município ou no caso de interromper ou suspender suas atividades no Município, nas mesmas condições em que foi recebido, conforme Laudo de Vistoria que fará parte integrante deste instrumento, ressalvado o desgaste natural decorrentes de uso normal. IV - Zelar pela manutenção e conservação do imóvel cedido, inclusive dos acessórios que o acompanham. V - Responsabilizar-se durante todo o período de vigência do contrato, pela manutenção e limpeza em geral do imóvel onde se encontra instalada, conservação da rede de abastecimento de água, energia elétrica e telefone. VI - Arcar com as despesas próprias de consumo de água, energia elétrica, telefone e outras inerentes ao seu ramo de atividade. VII - Manter em operação procedimentos que impeçam ruído, poluição e/ou degradação do meio - ambiente, de acordo com as legislações vigentes sobre as respectivas matérias. VIII - Observar, rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi concedido o incentivo constante neste instrumento. IX - Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação do incentivo, bem como de toda a documentação apresentada, anexa ao processo nº 961/10. X - A empresa será responsável civil e criminalmente por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar diretamente ao Município ou a terceiros, no desempenho de suas atividades. XI – A beneficiada não poderá transferir qualquer das obrigações e responsabilidades previstas neste instrumento, sem o prévio assentimento do Município. XII - Permitir e facilitar a qualquer tempo à fiscalização do Município, ou, por peritos por ele indicado no local onde se encontra instalada, facultando-lhes o livre acesso às suas instalações, bem como a todos os registros e

Lei nº 1500/15 -

3

documentos pertencentes a ela, relacionados a incentivo, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. XIII – A beneficiada não poderá realizar qualquer obra ou alteração no imóvel e benfeitoria objeto da concessão sem o expresso e prévio conhecimento do Município, nem terá direito à retenção de indenização das que por ventura forem permitidas. XIV - As benfeitorias ou alterações realizadas com o prévio consentimento do Município poderão ser retiradas pela empresa, desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel. XV - Providenciar a pintura da parte externa do prédio, no mínimo uma vez a cada 02 (dois) anos, contados da data da sua instalação no imóvel, bem como arcar com os respectivos custos. XVI - Instalar-se no imóvel objeto da concessão de uso e dar seqüência as suas atividades industriais no Município, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. § 1º - O não cumprimento do disposto no inc. II deste artigo pelo período de 06 (seis) meses consecutivos acarretará na rescisão do contrato e da aplicação das penalidades previstas no art. 5º e seus incisos desta Lei. § 2º - Excepcionalmente e por motivo de força maior devidamente justificado pela empresa e aceito pelo Município, o prazo estipulado no inc. XVI deste artigo poderá ser prorrogado em no máximo 30 (trinta) dias, desde que a solicitação seja executada na vigência do período ali estipulado. Art. 5º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou da não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a empresa ficará sujeito as seguintes penalidades: I - Rescisão do contrato com a devolução do imóvel objeto da concessão no prazo máximo de 90 (noventa) dias. II - Proibição de concessão de novo incentivo a empresa pelo período de 05 (cinco) anos. Art. 6º - O Município a qualquer tempo poderá efetuar fiscalização no imóvel cujo incentivo se constitui objeto deste instrumento, através dos Setores de Fiscalização e Engenharia, ou peritos por eles indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 7º – Na falta do cumprimento das obrigações por parte da beneficiada por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

Lei nº 1500/15 -

4

Art. 8º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE ABRIL DE 2015.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

LAURI BUDKE Secretário Municipal da Administração.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales