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Lei nº 1.584/2016vigentepublicada em 27/09/2016

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.584/16. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 27/09/2016 a 27/10/2016. Graziele Natividade – Mat. 610 Responsável.

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências.

NÉLIO JOSÉ VUADEN, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 049/16 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Roca Sales perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020. Art. 2º - O subsídio do Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). Art. 4º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único: No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios. Art. 6º - As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano. Parágrafo Único: Excepcionalmente, não havendo o gozo das férias na forma do “caput” deste artigo, esta poderá ser indenizada. Art. 7º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente. Art. 8º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

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Art. 9º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão integralmente seu subsídio até o décimo quinto dia de afastamento. Parágrafo Único: A partir do décimo sexto dia de afastamento o Prefeito e o Vice-Prefeito em licença por motivo de saúde terão direito a complementação do Benefício Previdenciário até o limite do valor do seu subsídio. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias inseridas nos orçamentos anuais, como segue: 02.01 - Gabinete do Prefeito e Vice 04.122.0010.2003 - Manutenção Atividades do Gabinete. 3190.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas 3191.13.00.00.00 - Obrigações Patronais Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 27 DE SETEMBRO DE 2016.

NÉLIO JOSÉ VUADEN Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GRAZIELE NATIVIDADE Assessora de Administração

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales