Concede Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.637/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 18/04/2017 a 18/05/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Concede Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 042/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Concede Adicional de Insalubridade em Grau Médio aos Agentes Comunitários de Saúde, em razão do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, nos moldes do artigo 9º-A, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, incluído pela Lei nº 13.342, a ser calculado sobre o salário mínimo Nacional.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do mês de sua vigência. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE ABRIL DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Está cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração
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LEI MUNICIPAL Nº 1.637/17. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Os Agentes Comunitários de Saúde exercem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Tem eles um importante papel na prevenção da saúde em geral, mediante a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família. No Município de Roca Sales, tais servidores foram admitidos através de "processo seletivo público" de provas. Tal processo é como se fosse um concurso, porém mais simplificado, evitando com isso que o candidato fosse escolhido de forma discricionária pelo administrador. Eles são contratados pelas disposições legais da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, e embora o seu trabalho seja o acompanhamento da saúde da família mediante visitas periódicas, não faziam jus ao recebimento de insalubridade. Com a edição da Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, que alterou a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a situação da insalubridade desses trabalhadores ganhou novos contornos. Como vários dispositivos iniciais da Lei nº 13.342 foram vetados pelo Presidente da República, na derrubada dos vetos foi incluído ao art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, o § 3º com os incisos I e II com as seguintes redações: Art. 9º - A ... § 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (NR)" Como os Agentes Comunitários foram admitidos pelo Regime Celetista, conforme acima já dito, por força do inc. I, do § 3º, do art. 9º-A da Lei nº 11.350, que foi acrescido pela Lei nº 13.342, ficaram eles sujeitos ao pagamento de
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insalubridade, nos termos do disposto no art. 192 da CLT, combinado com o Anexo XIV, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim sendo, os Agentes Comunitários passaram a ter direito ao adicional de insalubridade, pois de acordo com a CLT, são consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos Por dado motivo estamos encaminhando a presente Lei para apreciação da Casa Legislativa, com o intuito de regularizar o pagamento de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, buscando com isso regularizar a situação de tais servidores, nos termos da Legislação Federal, motivo pelo qual solicitamos a sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE ABRIL DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
