Pular para o conteúdo
Lei nº 1.640/2017vigentepublicada em 26/04/2017

Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.640/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 26/04/2017 a 26/05/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 046/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. Do Conselho Municipal de Turismo. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Opinar sobre Projetos em geral que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico; VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento do turístico; XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

Lei nº 1640/17 - 2

XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento para programas de Turismo; XVI - Elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º - O COMTUR será constituído por 07 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil: I - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - Um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; III - Um (01) representante do Setor de Planejamento; IV - Um (01) representante da União Rocasalense de Clubes de Mães; V - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Roca Sales; VI - Dois (02) representantes da Câmara de Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços de Roca Sales. § 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. § 2º - Os órgãos e entidades indicarão seus representantes ao Chefe do Executivo através de ofício. § 3º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria § 4º - Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, mediante nova indicação expressa do órgão ou entidade representado. § 5º - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 4º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Turismo é considerado de relevância para o Município, sendo exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Parágrafo único: Os membros do Conselho, quando em representação do mesmo, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem. Art. 5º - O COMTUR fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria;

Lei nº 1640/17 - 3

Art. 6º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Turismo e reunir-se-á em sessão ordinária sempre que houver pauta para a mesma e extraordinária quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. § 1º - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros titulares e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias e de dois dias para as reuniões extraordinárias. § 3º - Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto. Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo terá uma Diretoria constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos por voto secreto entre os conselheiros titulares e o Secretário será de livre escolha do Presidente. § 2º - A Diretoria do Conselho terá um mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução mediante nova eleição, se for o caso. Art. 8º - O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º - A infra-estrutura administrativa e condições materiais adequadas para o pleno funcionamento do COMTUR serão de competência do Município de Roca Sales, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO - II. Do Fundo Municipal de Turismo. Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11 - Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 12 - Constituirão receitas do FUMTUR:

Lei nº 1640/17 - 4

I - Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II - A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III - A participação na renda de eventuais filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - As contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - Os recursos provenientes de convênios e outros termos congêneres que sejam celebrados; VIII - O produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; XII - Outras rendas eventuais. Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 13 - O Ordenador das despesas do Fundo Municipal de Turismo é o Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com o Tesoureiro, serão os responsáveis pela assinatura dos cheques, podendo delegar competências ao Secretário Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO - III. Das Disposições Finais. Art. 14 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias inseridas anualmente no orçamento do Município. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 26 DE ABRIL DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração

Está cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales