Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura de Roca Sales e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.664/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 22/08/2017 a 22/09/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura de Roca Sales e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 082/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. Do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 1º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da área cultural no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo por finalidades e competências: I - Elaborar a aprovar o plano municipal de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências de cultura; II - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; III - Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura; IV - Manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos Federais; V - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da Federação; VI - Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; VII - Emitir e analisar pareceres de projetos e questões técnicas culturais; VIII - Acompanhar, avaliar a expansão e o aperfeiçoamento das atividades e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município; IX - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes culturais do município; X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC); XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 2º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) terá sua composição paritária, sendo composto pelo poder público e representatividade dos segmentos culturais, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei e será constituído por: I - Quatro (04) representantes do Poder Público Municipal que serão indicados observando as seguintes representações: a) Um (01) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Prefeito Municipal;
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b) Dois (02) membros e seus respectivos suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo um da cultura e um da Educação; c) Um (01) membro e respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal de Vereadores. II - Cinco (05) representantes dos Segmentos Culturais que serão eleitos, titular e suplente, entre os participantes dos Fóruns Permanentes de Cultura, como segue: a) Tradição e Diversidade Cultural; b) Artes Visuais e Artesanato; c) Artes Cênicas; d) Música; d) Literatura. § 1º - Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais para discussão e avaliação das políticas e ações culturais do Município e formulação, para os segmentos culturais, de políticas culturais específicas que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras. § 2º - O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura. § 3º - Para a formação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá reuniões públicas dos fóruns, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes. Art. 3º - Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, imediatamente após o mandato por uma única vez, sem a necessidade de uma nova indicação. § 1º - O exercício específico da função de Conselheiro do CMPC não gera vinculo de emprego ou relação de trabalho com o Município de Roca Sales. § 2º - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) será considerado de relevância para o município, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais. Art. 4º - Fica instituida a Conferencia Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos públicos e privados. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Políticas Culturais é o órgão fiscalizador das deliberações da conferência. Art. 5º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, na forma de seu regimento interno.
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Art. 6º - A Secretaria de Educação e Cultura do Município prestará apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 7º - Os integrantes do Conselho terão direito ao ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, a serem pagas pelo Município, quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizada pelo Poder Executivo. CAPÍTULO - II. Do Fundo Municipal de Cultura. Art. 8º - Fica Instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 9º - Tem por objetivo o Fundo Municipal da Cultura, criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e ações específicas na área cultural. Art. 10 - São receitas do Fundo: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o Fundo Municipal de Cultura; II - Pelos recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual; III - O produto de convênios e congêneres firmados com outras entidades financiadoras; IV - Os recursos destinados por empresas decorrentes de lei de incentivo; V - Os recursos recebidos como doações feitas por empresas, entidades ou pessoas físicas; VI - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; VII - O produto da arrecadação de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas; VIII - As receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo; IX - Outros recursos que venham a ser destinados. Parágrafo único: A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 11 - O Fundo será administrado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, beneficiando programas, projetos ou ações culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de programas, projetos ou ações relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, sendo obrigatória a prestação de contas.
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Art. 13 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis de movimentação dos recursos do Fundo, obedecendo ao disposto na Lei nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1º - Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão depositados em conta especial em estabelecimento de crédito e o Ordenador das despesas do Fundo é o Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com o Tesoureiro, serão os responsáveis pela assinatura dos cheques, podendo delegar competências ao Secretário Municipal de Educação e Cultura. § 2º - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco de crédito. CAPÍTULO - III. Das Disposições Gerais. Art. 14 - As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 15 - O Conselho Municipal da Cultura elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação de seus membros, definindo sua organização e funcionamento, que deverá ser aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotação orçamentárias próprias. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE AGOSTO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
