Pular para o conteúdo
Lei nº 1.667/2017vigentepublicada em 29/08/2017

Estabelece a Política Municipal do idoso, cria o Conselho e o Fundo do Idoso do Município de Roca Sales e dá outras providências.

Texto da lei

Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/08/2017 a 29/09/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

LEI MUNICIPAL Nº 1667/17, DE 29 DE AGOSTO DE 2017.

ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO.

CONSOLIDAÇÃO: Com as alterações ocorridas até 29 de agosto de 2017. CONSOLIDADA ATÉ LEI: 1667/17

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

Fone Fax: (051) 3753-2166

E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br

Lei nº 1667/17 -

2

LEI MUNICIPAL Nº 1.667/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 29/08/2017 a 29/09/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Estabelece a Política Municipal do idoso, cria o Conselho e o Fundo do Idoso do Município de Roca Sales e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 088/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO - I. Da Finalidade. Art. 1º - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO - I. Dos Princípios. Art. 3º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. SEÇÃO - II. Das Diretrizes. Art. 4º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração na sociedade; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

Lei nº 1667/17 -

3

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - descentralização político-administrativa; V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. Parágrafo único: É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. SEÇÃO - III. Da Organização e da Gestão. Art. 5º - Competirá ao órgão gestor da assistência social do Município a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso. Art. 6º - Ao Município, através da Secretaria de Saúde e Assistência Social, compete: I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso; II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso; III - promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso; IV - elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da assistência social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único: As Secretarias de Saúde e Assistência Social e da Educação e Cultura devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas assistências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso. SEÇÃO - IV. Das Ações Governamentais. Art. 7º - Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas: I - na área de promoção e assistência social:

Lei nº 1667/17 -

4

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) garantia do fornecimento aos idosos da carteira ou cartão do idoso, possibilitando o acesso aos benefícios; d) promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos; e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; f) manter cadastros atualizados dos idosos no Município, por faixa etária; g) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; h) criação de projetos de geração de renda aos idosos; i) prestar apoio aos clubes e grupos de idosos, mediante repasse de subvenções. II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante distribuição de fraldas geriátricas, de órteses e próteses; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde; d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de Saúde do Município e a do Estado e entre os Centros de Referências em geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interdisciplinares; f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais; g) realizar estudos para o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e h) criar serviços alternativos de saúde para idoso; III - na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, no ensino fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; e) inserir o idoso em cursos técnicos e profissionalizantes considerando a sua situação peculiar; IV - na área de trabalho:

Lei nº 1667/17 -

5

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; V - na área de habitação e urbanismo: a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI - na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal; c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. § 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. § 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em Juízo. CAPÍTULO - II. Do Conselho Municipal do Idoso. Art. 8º - Fica criado no âmbito do Município de Roca Sales, o Conselho Municipal do Idoso (COMUI), órgão consultivo, permanente, normativo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas destinadas a promover os direitos dos idosos no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

Lei nº 1667/17 -

6

I - assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade; II - promover estudos, pesquisas, debates, planos e projetos, bem como outras iniciativas pertinentes, relativos às condições de vida, de saúde e de lazer do idoso; III - colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, sempre que houver interesse relativamente aos direitos e ao bem-estar do idoso; IV - encaminhar sugestões e providências destinadas a implementar políticas e programações referentes à promoção do idoso no Município de Roca Sales; V - promover assembléias, encontros, seminários, conferências ou atividades equivalentes, sempre que julgar oportuno, sobre os direitos e o bem-estar do idoso; VI - promover ações de fiscalização, observando os limites das atribuições municipais sobre a matéria, com a finalidade de, se for o caso, providenciar que sejam assegurados, junto aos órgãos ou entidades governamentais competentes, bem como junto às entidades não-governamentais ou comunitárias, os direitos constitucionais e legais referentes à pessoa e à dignidade do idoso; VII - expedir a órgãos e entidades governamentais do Município de Roca Sales, por meio de resoluções, diretrizes para a elaboração de ações e políticas relacionadas com os idosos; VIII - Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal do Idoso; IX - dar parecer aos projetos destinados a instituir ações ou políticas públicas de proteção e promoção dos direitos dos idosos; X - Acompanhar a execução de políticas relacionadas ao bem-estar do idoso; XI - Manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos Federais; XII - incentivar a formação de Associações de Idosos no Município, prestando o auxílio necessário. XIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno que disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso; XIV Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso (COMUI) será composto por 07 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil: I - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; II - Um (01) representante do Departamento Municipal de Assistência Social; III - Um (01) representante do Setor de Planejamento; IV - Um (01) representante da União Rocasalense de Clubes de Mães, preferencialmente idoso; V - Um (01) representante dos Sindicatos e entidades de trabalhadores, preferencialmente idoso; VI - Dois (02) representantes das associações de idosos constituídas no Município de Roca Sales.

Lei nº 1667/17 -

7

§ 1º - A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. § 2º - Os órgãos e entidades indicarão seus representantes ao Chefe do Executivo através de ofício, que serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. § 3º - Cada representante terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, mediante nova indicação expressa do órgão ou entidade representado. § 4º - O COMUI deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal das políticas do idoso, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 11 - O desempenho da função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerado de relevância para o Município, sendo exercida gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Parágrafo único: Os membros do Conselho, quando em representação do mesmo, terão direito ao ressarcimento dos valores que, comprovadamente, foram utilizados para seus deslocamentos, alimentação e hospedagem. Art. 12 - O Conselho Municipal do Idoso fica assim organizado: I - Plenário; II - Diretoria; Art. 13 - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal do Idoso e reunir-se-á em sessão ordinária sempre que houver pauta para a mesma e extraordinária quando convocada pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. § 1º - O Plenário somente poderá deliberar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos seus membros titulares e as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias e de dois dias para as reuniões extraordinárias. § 3º - Cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto. Art. 14 - O Conselho Municipal do Idoso terá uma Diretoria constituída de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos por voto secreto entre os conselheiros titulares e o Secretário será de livre escolha do Presidente.

Lei nº 1667/17 -

8

§ 2º - A Diretoria do Conselho terá um mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução mediante nova eleição, se for o caso. Art. 15 - O detalhamento da organização do COMUI será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 16 - A infra-estrutura administrativa e condições materiais adequadas para o pleno funcionamento do COMUI serão de competência do Município de Roca Sales, através da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO - III. Do Fundo Municipal do Idoso. Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, com natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 18 - Poderá o Fundo captar e repassar recursos para a implementação de ações relacionas ao bem-estar do idoso. Art. 19 - Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso: I - recursos da Assistência Social para aplicação em programas e ações relativos ao idoso; II - contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica; III - dotações orçamentárias e extra-orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município de Roca Sales; IV - recursos oriundos de outras esferas de governo; V - contribuições de organismos estrangeiros e internacionais; VI - rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente. VII - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VIII - recursos provenientes de contribuições, convênios, acordos e outros termos congêneres, celebrados com entidades pública e privadas; IX - saldos de exercícios anteriores; X - Outras rendas eventuais. Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal do Idoso. Art. 20 - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

Lei nº 1667/17 -

9

§ 1º - Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. Art. 21 - O Ordenador das despesas do Fundo Municipal do Idoso é o Chefe do Poder Executivo Municipal, que juntamente com o Tesoureiro, serão os responsáveis pela assinatura dos cheques, podendo delegar competências ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO - IV. Do Fórum Municipal do Idoso. Art. 22 - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a criar o Fórum Municipal do Idoso, composto por entidades não-governamentais e comunitárias, que objetivem defender a dignidade, os direitos e o bem-estar do idoso ou que desenvolvam programas de atendimento aos mesmos. Parágrafo único: O Fórum, para a sua organização, funcionamento e cumprimento das suas finalidades, aprovará o seu Regimento Interno. CAPÍTULO - V. Das Disposições Finais. Art. 23 - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 24 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias inseridas anualmente no orçamento do Município. Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE AGOSTO DE 2017.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales