Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no âmbito do Município de Roca Sales, altera a Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.677/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 24/10/2017 a 24/11/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no âmbito do Município de Roca Sales, altera a Lei Municipal nº 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 108/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 85 a 92 e incluídos os artigos 92.A a 92.N, com seus respectivo parágrafos, incisos e alíneas na Lei Municipal 057/98, que estabelece o Código Tributário do Município, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: CAPÍTULO - III. DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO - VI . DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e. Subseção - I. Da definição da NFS-e. Art. 85 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Roca Sales, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. § 1º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Roca Sales, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por autorização prévia de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 2º - O sistema será implantado, mantido e disponibilizado pelo Município, para uso permanente de 24 (vinte e quatro) horas por dia. Subseção - II. Dos contribuintes obrigados. Art. 86 - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados: I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas atividades a partir da entrada em vigor da presente lei; II - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município, que deverão cadastrar-se até a data de 31 de dezembro de 2017;
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III - os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal. Art. 87 - Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à eventuais regulamentos em caráter definitivo e irretratável. Subseção - III. .Do acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Art. 88 - O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança. Art. 89 - As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o Termo de Adesão, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço eletrônico “http://rocasales.nfsetecnos.com.br”, seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site. Art. 90 - Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 88 (oitenta e oito) desta Lei, e, comprovação pela Secretaria Municipal da Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e. § 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 2º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento. § 3º - Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br/com_faleconosco.aspx”, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. Art. 91 - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 92 - Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto ao Ministério da Fazenda. Parágrafo único: A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao representante legal indicado no formulário “Termo de Adesão”, e conterá as seguintes funções:
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I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outras funcionalidades no sistema. Art. 92.A - A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que atuem em seu nome. Subseção - IV. Da autorização para a emissão da NFS-e. Art. 92.B - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser emitida mediante prévia e expressa autorização do Município de Roca Sales, após a adesão do contribuinte ao “Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas NFS-e”, implantado, mantido e disponibilizado pelo Município, para uso permanente de 24 (vinte e quatro) horas por dia. Art. 92.C - O termo de Adesão apenas será autorizado, pela Fazenda Municipal, mediante entrega dos talonários de Prestação de Serviços dos usuários, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município e o livro de ISSQN com a escrita fiscal em dia até o dia anterior ao do pedido de Adesão. § 1º - A entrega dos talões em meio físico e do livro de ISSQN deverá ser procedida no Setor de Fiscalização, através de requerimento devidamente protocolado junto a Prefeitura de Roca Sales. § 2º - O livro de ISSQN será analisado e encerrado/autenticado pelo setor competente e devolvido ao contribuinte. Subseção - V. Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Art. 92.D - A NFS-e deve conter as seguintes indicações: I - número sequencial; II - código de verificação de autenticidade; III - data e hora da emissão; IV - identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e) inscrição no Cadastro Fiscal. V - identificação do tomador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”;
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); VI - discriminação do serviço; VII - valor total da NFS-e; VIII - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal; IX - valor da base de cálculo; X - código do serviço contendo o enquadramento do serviço prestado de acordo com a lista de serviços constante na Lei Municipal nº 057/98, que trata do Código Tributário Municipal; XI - alíquota e valor do ISS; XII - indicação no corpo da NFS-e de: a) isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso; b) serviço não tributável pelo município de Roca Sales, que será em conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal. c) retenção de ISS na fonte; d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”; e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado; f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS; § 1º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Roca Sales”, “Secretaria Municipal de Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”. § 2º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. § 3º - A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança, contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável. Art. 92.E - A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Roca Sales, mediante a liberação de Senha de Segurança. § 1 - A NFS-e poderá ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços. § 2º - Os tomadores de serviços tem a possibilidade de confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário no termos da Lei. Art. 92.F - O Município disponibilizará o aplicativo “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br/Integracao.aspx” que permite a integração dos
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sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, com as seguintes funcionalidades: I - configuração do perfil do contribuinte; II - emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica - CC-e; III - consulta de NFS-e; IV - registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários; V - acompanhamento das guias emitidas; VI - verificação de autenticidade de NFS-e. Subseção - VI. Da obrigatoriedade e da dispensa na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e. Art. 92.G - São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Municipal no território do município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data 31 de dezembro de 2017. § 1º - Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto mensal, inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços, no endereço eletrônico: “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”. § 2º - Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e: I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN); II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo); III - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas; IV - serviços registrais e notariais. Subseção - VII. Do cancelamento e da substituição da NFS-e. Art. 92.H - A NFS-e poderá ser cancelada e substituída pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico “http://rocasales.nfse-tecnos.com.br”, na rede mundial de computadores (Internet), antes da apuração mensal. § 1º - Após o fechamento da apuração mensal ou pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada e substituída por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.
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§ 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação ou substituição do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente uma mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. § 3º - O documento cancelado e substituído permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e, no qual constará uma observação da atual situação. § 4º - O prazo para o cancelamento e substituição da NFS-e será de 15 (quinze) dias, após sua emissão. Art. 92.I - Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Municipal nº 057/98. Subseção - VIII. Da apuração dos valores de ISSQN. Art. 92.J - Os valores de ISSQN devidos ao Município devem ser apurados mensalmente, sendo que o sistema NFS-e enviará um aviso ao contribuinte que não realizar a apuração dentro do prazo. § 1º - A não realização da apuração acarretará em bloqueio de emissão das NFS-e. § 2º - O desbloqueio ocorrerá com a apuração dos valores de ISSQN devidos, de forma automática pelo sistema. Subseção - IX. Do não recolhimento do ISS. Art. 92.K - A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial. Parágrafo único: Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal nº 057/98. Subseção - X. Das penalidades. Art. 92.L - Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa com base na Unidade de Referência Municipal (URM), instituída pela Lei Municipal nº 274/01, de 29 de novembro de 2001, como segue: I - Duas (02) URMs para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração; II - Três (03) URMs para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;
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III - Três (03) URMs para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada; IV - Três (03) URMs por descumprimento das disposições contidas no artigo 86, inciso II e no artigo 92.G. V - Duas e meia (2,5) URMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica. Art. 92.M - Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: I - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres; II - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único: A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 50 (cinqüenta) URMs. Art. 92.N - Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. Parágrafo único: Os contribuintes prestadores de serviço ficam excluídos da obrigatoriedade de manter o Livro de ISSQN, após a adesão ao sistema NFS-e. Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar regime especial de emissão da NFS-e. Art. 3º - A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e será no dia 1º de janeiro de 2018. Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 24 DE OUTUBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal LAURY DENTEE Secretário Municipal da Fazenda REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
