Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.686/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 21/11/2017 a 21/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 803/07, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 120/17 e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam alterados os incisos III e IV, do art. 13, da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 13 - ...... I - ...
II - ...
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, com vigência a partir de janeiro de 2018.
IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos dos incisos I e II, na razão de 22,43% (vinte e dois vírgula quarenta e três por cento) no exercício de 2018, de 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) no exercício de 2019 e de 28,30% (vinte e oito vírgula trinta por cento) no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2042.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias inseridas nos Orçamentos anuais.
Lei nº 1686/17 -
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Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2018, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes, nos moldes do que determina o art. 71, da Lei nº 803/07. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
