Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Fagundes & Schneider Calçados Ltda, através de doação de uma área de terras para sua instalação, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.688/17. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 21/11/2017 a 21/12/2017. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo a empresa Fagundes & Schneider Calçados Ltda, através de doação de uma área de terras para sua instalação, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 122/17 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo a empresa Fagundes & Schneider Calçados Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 28.893.011/0001-67, sita na Rua Eugênio Schnack, nº 306, Bairro Sete de Setembro, Município de Roca Sales, RS, através da doação de imóvel para construção de um pavilhão industrial, para sua instalação, de conformidade com o inc. I do art. 4º, combinado com o art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores. Parágrafo Único: O imóvel a ser doado corresponde a uma área de terras urbana, sem benfeitorias, com a superfície de 768,94 m² (setecentos e sessenta e oito metros e noventa e quatro decímetros quadrados); situada Rua Eugênio Schnack, nesta cidade; sem quarteirão formado; confrontando-se: no sentido antihorário, rumos magnéticos e ângulos internos, ao sul, onde mede 32,87 metros, com a Rua Eugênio Schnack, faz ângulo de 90º; ao leste, onde mede 46,83 metros, com a área remanescente 04, faz ângulo de 35º6’; a noroeste, onde mede 57,20 metros, com a Ferrovia Tronco Sul, faz ângulo de 56º4’; com o lado sul descrito acima, constante da Matrícula nº 5.144, do Livro 02, fls. 01, do Serviço de Registro de Imóveis de Roca Sales. Art. 2º - A beneficiada pelo incentivo constante do art. 1º desta Lei obriga-se a construir sobre a área de terras a ser doada, um pavilhão de um pavimento, com área total de 316,55 m², em estrutura de pilares e vigas metálicas, para a sua instalação, a ser executada de conformidade com o Memorial Descritivo, Planilhas de Custos, Cronograma Físico-Financeiro, Projeto Técnico e demais documentos anexo ao Processo nº 2268/17, de 08 de novembro de 2017, que para todos os efeitos legais fará parte integrante desta Lei. Art. 3º - A empresa beneficiada pelo incentivo constante nesta Lei deverá: I - Observar as disposições constantes no seu requerimento de solicitação do incentivo, bem como de toda a documentação anexa ao mesmo. II - Construir o pavilhão industrial, instalar-se nele e dar início as suas atividades no prazo máximo de 15 (quinze) meses contados da data de celebração da escritura de doação do imóvel.
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III - Se manter em atividade no pavilhão industrial descrito no art. 2º desta Lei pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de início de seu funcionamento junto ao imóvel. IV - Contabilizar suas operações industriais e comerciais no Município de Roca Sales, bem como recolher seus tributos de modo que o mesmo participe nas percentagens destinadas aos Fundos de participação e pertinentes as suas atividades operacionais, mesmo que para tanto seja necessário alterar as suas estruturas contábeis e administrativas, sejam quais forem às alterações ou modificações que vier a sofrer o atual sistema tributário brasileiro. V - Gerar no mínimo 20 (vinte) empregos diretos, dando ciência do cumprimento dessa obrigação ao Município, a cada 04 (quatro) meses, apresentando GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) e GRE (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por um período de 10 (dez) anos, contados da data de inicio de suas atividades. § 1º - Excepcionalmente e por motivo de força maior devidamente justificado pela empresa e aceito pelo Município, o prazo estipulado no inc. II deste artigo, poderá ser prorrogado em no máximo 05 (cinco) meses, desde que a solicitação seja executada na vigência do período ali estipulado. § 2º - O não cumprimento do disposto no inc. V deste artigo pelo período de 08 (oito) meses consecutivos acarretará as penalidades previstas no art. 4º e seus incisos, desta Lei. Art. 4º - No caso de desvirtuamento na finalidade do incentivo concedido pelo Município ou não observância dos prazos estipulados nesta Lei, a empresa ficará sujeito as seguintes penalidades: I - Devolução ao Município da área de terra descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, juntamente com todas as benfeitorias nela construídas, podendo ainda, se for do interesse da empresa, ser observado as disposições contidas no inciso II e suas alíneas deste artigo. II - No caso de inobservância de cláusulas contratuais, ou ainda, se for do interesse da empresa, poderá ela ressarcir o Município, em decorrência do incentivo concedido, mediante o pagamento pelo imóvel descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, mediante o seguinte procedimento: a) Pagamento em moeda corrente nacional do valor atualizado do imóvel doado pelo Município, a preço vigente na época do respectivo pagamento. b) Como forma de fixar o valor atualizado do imóvel, será realizada 03 (três) avaliações por pessoas devidamente credenciadas e indicadas pelo Município e 01 (uma) avaliação pela Exatoria Estadual. c) O valor a ser pago pela empresa ao Município será o maior dentre as 04 (quatro) avaliações realizadas nos moldes da alínea “b” do inc. II deste artigo. III - Proibição da concessão de novo incentivo a empresa pelo período de 05 (cinco) anos.
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Parágrafo Único: No caso da reversão estipulada no inc. I deste artigo a empresa não terá direito a qualquer tipo de indenização por parte do Município, uma vez que o mesmo estará se ressarcindo dos prejuízos decorrentes do incentivo concedido através desta Lei. Art. 5º - O Município a qualquer tempo poderá fiscalizar os serviços de construção do pavilhão industrial no imóvel doado, cujo incentivo se constitui objeto desta Lei, pelo seu Setor de Fiscalização e de Engenharia, ou peritos por eles indicados, facultando-lhes o livre acesso às obras, aos seus depósitos e instalações, bem como a todos os registros e documentos pertencentes ao objeto ora ajustado, sem que tal fiscalização importe na assunção de responsabilidade de parte do Município. Art. 6º - Na falta do cumprimento das obrigações por parte do beneficiado por esta Lei, ou descumprida a finalidade para a qual foi concedido o incentivo, a empresa será notificada e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação do descumprido, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. Art. 7º - Com o intuito de conceder o incentivo constante no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Escritura Pública de Doação em favor da empresa beneficiada. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a empresa beneficiada, observadas as prescrições da Lei Municipal nº 276/01, de 18 de dezembro de 2001 e suas alterações posteriores, nos moldes da minuta em anexo. Art. 9º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
