Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) Professor de Ensino Fundamental, “Anos Iniciais”, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.733/18. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período 19/06/2018 a 19/07/2018. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) Professor de Ensino Fundamental, “Anos Iniciais”, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 045/18 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no inc. IV, do art. 36, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, 01 (um) Professor de Ensino Fundamental, para atuar na Área 1, “Anos Iniciais”, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, devendo desenvolver suas atividades junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Perpétuo Socorro. § 1º - O contratado será regido pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales. § 2º - A contratação tem a finalidade possibilitar aulas de reforço a alunos com dificuldades na aprendizagem. § 3º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Professor, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em concurso público ou Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015.
Art. 2º - De conformidade com o inc. III, do art. 38 da Lei Municipal nº 523/04, a contratação prevista nesta Lei será realizada pelo período que vai da data da contratação do servidor até o final do presente ano letivo.
Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, inserida no orçamento do presente exercício, como segue:
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06.01 - ENSINO INFANTIL 12.365.0041.2112 - Ensino Infantil - Magistério 60% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6136) 06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Ensino Fundamental - Magistério 60% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE JUNHO DE 2018.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.733/18. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal, com a presente Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) Professor de Ensino Fundamental, para atuar na Área 1, “Anos Iniciais”, com carga horária de 20 (vinte) horas, para exercer suas atividades na Escola Municipal de Ensino Fundamental Perpétuo Socorro. A contratação tem a finalidade possibilitar aulas de reforço a alunos com dificuldades na aprendizagem. Cabe dizer que o reforço escolar, muitas vezes visto como um mero complemento é muito mais do que isso, pois trata-se de uma etapa fundamental no aprendizado de todo estudante, principalmente para aqueles que não conseguem acompanhar o ritmo de uma turma na apropriação dos conteúdos, ficando para trás em relação aos seus colegas e com um desempenho abaixo do apresentado por eles. Lembramos que existem alunos com dificuldade de organização e também os mais introspectivos, que mesmo diante de dificuldades, podem se silenciar por vergonha e esconder que não entenderam algo e que precisam de ajuda. Considerando ainda as diferentes formas de aprendizagem, há alunos que tiram melhor proveito de leituras e conteúdos visuais, enquanto outros aprendem melhor em contato com conteúdos transmitidos oralmente. Assim como há os que se identificam mais com cálculos e lógica, há outros que não. Quando isso acontece, por mais eficiente que seja a didática de um professor ou o seu empenho em sala de aula para que todos aprendam da mesma forma, é somente com atenção individual e planos de estudo específicos que esse aluno é capaz de se equiparar à turma. Isso porque, ao lidar com uma turma e com a tarefa de ensinar muitos estudantes ao mesmo tempo é praticamente impossível para um professor individualizar suas lições, ou seja, trabalhar com um aluno de cada vez. Logo, mapear essas aptidões e desenvolver estratégias conectadas à elas, além de planos de estudo sob medida para cada aluno, torna-se uma tarefa muito mais fácil por meio de aulas de reforço, que pode ser providenciado pelos pais, ao contratarem professores particulares ou pelo Município, como no caso em tela, que pode providenciar aulas extras voltadas para grupos menores. Embora exista concurso público em vigor para o cargo, entendemos que tal contratação deve ser realizada por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, em razão de que as aulas de reforço para os alunos com dificuldade de aprendizado, se estenderão somente até o final do presente ano letivo. Assim sendo, não é conveniente ao Município realizar a contratação de servidor através de concurso público, com admissão de servidor efetivo para execução dos serviços, pois, como já dito, as aulas se estenderão somente até o final do presente ano letivo.
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Caso fosse convocado e efetivado um servidor para a finalidade e no próximo exercício não exista a necessidade de aulas de reforço, no futuro este servidor ficaria em disponibilidade, estando única e exclusivamente onerando os cofres públicos, sem a contrapartida do serviço, pois não teria aonde atuar. Por outro lado, quando da contratação do Professor, a ser realizada nos moldes do que consta na Lei, o Executivo Municipal observará a classificação de candidato aprovado em concurso público, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Assim, solicitamos a aprovação da Lei para que possamos suprir as necessidades de alunos com dificuldades no aprendizado, mediante oferecimento de aulas de reforço. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE JUNHO DE 2018.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
