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Lei nº 1.814/2019vigentepublicada em 29/10/2019

Dispõe sobre a vedação para ocupar os Cargos de Secretário Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor, ou qualquer outro Cargo em Comissão no âmbito do Poder Executivo do Município de Roca Sales e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.814/19. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/10/2019 a 29/11/2019. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre a vedação para ocupar os Cargos de Secretário Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor, ou qualquer outro Cargo em Comissão no âmbito do Poder Executivo do Município de Roca Sales e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 090/19 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores, Assessores ou qualquer outro cargo em Comissão, os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas: I - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão; Ill - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privada de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função publica; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, hediondos, feminicídio e Maria da Penha; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

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IV - Os que ferem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 (oito) anos; V - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão. VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitorais que implicarem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição; VII - Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da renuncia; VIII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena; IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionada do órgão profissional competente, em decorrência de infração éticoprofissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; X - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vinculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão que reconhece a fraude; XI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativos ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XII - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão; XIII - Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos; Parágrafo único: A vedação prevista no inciso III, alínea "a", deste artigo, não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

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Art. 2° - Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá, previamente a nomeação, firmar declaração de não enquadramento nas hipóteses do Art. 1° e seus incisos. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE OUTUBRO DE 2019.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

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JUSTIFICATIVA. Senhores Presidente e Senhores Vereadores. Já vem de longe o anseio da sociedade pela moralização do serviço público. Aos poucos a legislação federal foi sendo corrigida com a intenção de coibir a disputa de cargos eletivos por pessoas que tenham condenação na esfera criminal ou eleitoral, editando a norma denominada e conhecida em todo o País por “Lei da Ficha Limpa”. Essa lei foi objeto de um grande esforço da sociedade organizada coletando, inclusive, milhares de assinaturas como preceitua a Carta Magna do País para poder ser apresentado como um projeto de inciativa popular. Órgão e entidades como OAB, CNBB, Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e outros, contribuíram de forma decisiva para o êxito da nova lei. Em várias Assembleias Legislativas e Câmara Municipais de Vereadores do Brasil, já tramitam projetos com o mesmo objetivo: recepcionar na legislação estadual e municipal as regras da “Lei da Ficha Limpa” em vigor no País aos ocupantes de cargos comissionados em âmbito municipal, tento no Poder Legislativo quanto no Poder Executivo, visando a proteção da probidade administrativa e da moralidade pública. A edição de uma norma municipal representa o alinhamento desta Casa com o anseio da sociedade, a qual, através de entidades e organismos de âmbito nacional organizou campanhas e ações coletando assinatura de mais de 2 milhões de pessoas, culminando com aprovação no Congresso Nacional e, recentemente, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de lei impondo condições aos concorrentes de cargos eletivos. Entendo que a mobilização social em torno da aprovação da norma federal, deve ser visto como um indicativo de que não só para os cargos eletivos deve haver a imposição das regras restritivas, mas também aqueles desempenhados mediante a nomeação em confiança, especialmente porque estes não passam pelo crivo popular. Diante disso, espero dos Nobres Edis, a aprovação do presente projeto, transformando-o em lei, sinalando avanços importantes e atendendo ao princípio constitucional da probidade administrativa e moralidade pública. ROCA SALES, EM 18 DE OUTUBRO DE 2019.

GILVANI BRONCA VEREADOR

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales