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Lei nº 1.886/2021vigentepublicada em 02/02/2021

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Autorização de Uso de imóveis com a IPASA - Centro De Capacitação Educacional - Eirele, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.886/21. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 02/02/2021 a 02/03/2021. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Autorização de Uso de imóveis com a IPASA - Centro De Capacitação Educacional - Eirele, e dá outras providências.

LEANDRO BOTEGA, Vice-Prefeito em Exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 003/21 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Autorização de Uso com a IPASA - Centro de Capacitação Educacional Eirele, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 17.796.488/0001-08, com sede na Rua Engenheiro Walter Boehl, nº 545, Bairro Vila Ipiranga, Município de Porto Alegre, RS, visando a utilização por parte da entidade, de bens públicos a título precário, dos seguintes imóveis: I - Duas (02) salas de aula com 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados) cada uma, localizadas na Escola Municipal de Educação Fundamental Dom Pedro I, situada na Rua José Brock, nº 690, Município de Roca Sales. II - Uma (01) sala com 7,00 m² (sete metros quadrados), localizada junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, situada Avenida General Daltro Filho, nº 1747, Município de Roca Sales. Art. 2º - A Autorização de Uso dos imóveis tem por finalidade proporcionar a implantação de um pólo de prestação de serviços de educação superior pela Entidade. § 1º - O uso dos imóveis constantes nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, prevê também a utilização dos respectivos banheiros, água, energia elétrica e internet, cujas despesas serão de responsabilidade do Município. § 2º - A autorização compreende a utilização dos imóveis descritos no inciso I do artigo 1º somente no turno da noite, podendo o Município fazer uso dos mesmos nos turnos da manhã e tarde. § 3º - O imóvel constante no inciso II do artigo 1º será utilizado pela Entidade para instalação de uma secretaria permanente em turno integral. Art. 3º - A vigência da Autorização de Uso a ser celebrada com a entidade beneficiada por essa Lei terá prazo de vigência de 04 (quatro) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada, se for do interesse das partes, uma vez por até igual período, mediante Termo Aditivo. Parágrafo Único: Findo o prazo da autorização de uso os imóveis cedidos retornarão ao Município, sem que caiba à entidade qualquer direito de retenção ou eventual indenização.

Lei nº 1886/21 -

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Art. 4º - Eventuais despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por Dotações Orçamentárias próprias, já inseridas no Orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE FEVEREIRO DE 2021.

LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito Municipal em Exercício

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales