Estabelece o percentual para revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.946/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 16/02/2022 a 16/03/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Estabelece o percentual para revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 013/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37, da Constituição Federal, será realizada nos termos da Lei Municipal nº 329/02, de 18 de junho de 2002, com suas alterações posteriores, pela aplicação do percentual de 10,38 % (dez vírgula trinta e oito por cento) aos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários. Art. 2º - Em razão da aplicação do percentual mencionado no art. 1º desta Lei, o valor do Padrão de Referência Municipal (PRM) constante na Lei Municipal nº 1.836/20, de 18 de fevereiro de 2020, passa a ser de R$ 1.125,62 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), ficando alterados os Padrões de Referência Municipal e remunerações constantes nos seguintes dispositivos legais: I - Artigo 28 da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais; II - Artigo 32 da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município; III - Artigo 3º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que cria empregos destinados a atender ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias; IV - Artigo 3º, da Lei Municipal nº 804/07, de 31 de julho de 2007, que estabelece o Quadro Especial de Empregos dos Servidores Celetistas não Concursados e Estáveis do Município de Roca Sales; V - Artigo 9º, inc. I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Municipal nº 1.112/10, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal, cujos valores mensal do bolsa-auxílio dos estagiários passam a ser de: a) - Para os estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos o valor de R$ 1.329,83 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos);
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b) - Para os estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular o valor de R$ 1.329,83 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos); c) - Para os estudantes do ensino superior o valor de R$ 1.571,61 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos). VI - Artigo 49 da Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo valor correspondente a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares do Município passa a ser de R$ 1.914,49 (um mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo único: O valor do Padrão de Referência Municipal (PRM) constante no “caput” deste artigo passa também a vigorar para todos os fins das disposições contidas na Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales, abrangendo os inativos e pensionistas. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, já inseridas no Orçamento do Município para o presente Exercício. Art. 4º - Publicada a presente Lei, o Poder Executivo, fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo. .
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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DECLARAÇÃO Nº 002/22.
LEANDRO BOTEGA, Vice-Prefeito em exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, DECLARO para os devidos fins, que o aumento da despesa com pessoal, decorrente da revisão geral anual nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários, de que trata o inciso X, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal, a ser realizada nos termos da Lei Municipal nº 329/02, de 18 de junho de 2002, com suas alterações posteriores, pela aplicação do percentual de 10,38 % (dez vírgula trinta e oito por cento), sobre o valor do Padrão de Referência Municipal (PRM), referente à variação acumulada do indexador IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, correspondente ao período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022 a ser realizada através do Projeto de Lei nº 007/22, de 11 de fevereiro de 2022, que será encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentária e com o Plano Plurianual, estando adequada a Lei Orçamentária do presente exercício, existindo Dotação Orçamentária suficiente para pagamento dos vencimentos com a correspondente revisão até o final do exercício de 2022 e que tal despesa será prevista também no orçamento para o Exercício de 2023, nas correspondentes Dotações Orçamentárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito Municipal em Exercício
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DECLARAÇÃO Nº 003/22.
LEANDRO BOEGA, Vice-Prefeito em exercício do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, DECLARO para os devidos fins, que o percentual para a revisão geral anual nos vencimentos dos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários, de que trata o inc. X, parte final, do art. 37, da Constituição Federal, a ser realizada nos termos da Lei Municipal nº 329/02, de 18 de junho de 2002, com suas alterações posteriores, será de 10,38 % (dez vírgula trinta e oito por cento), referente à variação acumulada do indexador IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, relativo ao período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, assim distribuída: MESES FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO
ANO 2021 2021 2021 2021 2021 2021 2021 2021 2021 2021 2021 2022
TOTAL ACUMULADO:..........................................................
VARIAÇÃO/% 0,86 0,93 0,31 0,83 0,53 0,96 0,87 1,16 1,25 0,95 0,73 0,54 10,38
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
LEANDRO BOTEGA Vice-Prefeito Municipal em Exercício
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LEI MUNICIPAL Nº 1.946/22. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Poder Executivo Municipal pretende com o Projeto de Lei em tela, proceder à revisão geral anual nas remunerações dos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários, na forma que dispõe a Lei Municipal nº 329/02, de 18 de junho de 2002, com suas alterações posteriores, que fixa normas para o cumprimento do que dispõe o inc. X, do artigo 37, da Constituição Federal. Para tanto, o Projeto de Lei altera os seguintes dispositivos: - Artigo 28 da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Municipais; - Artigo 32 da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o novo Plano de Carreira do Magistério Público do Município; - Artigo 3º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que cria empregos destinados a atender ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias; - Artigo 3º da Lei Municipal nº 804/07, de 31 de julho de 2007, que estabelece o Quadro Especial de Empregos dos Servidores Celetistas não Concursados e Estáveis do Município de Roca Sales. De conformidade com art. 1º, da Lei Municipal nº 329/02, com suas alterações posteriores, a revisão geral anual acontece sempre no mês de fevereiro de cada ano, pela variação da inflação dos últimos doze meses, sendo, portanto, de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, a ser concedida sem distinção de índices. Ainda pelas disposições constantes no inc. V, do art. 2º, da Lei nº 329/02 e suas alterações posteriores, por índice a ser estabelecido em Lei específica. Com o intuito de repor as perdas salariais dos servidores em geral do Poder Executivo, o percentual aplicado ao Padrão de Referência Municipal é de 10,38 % (dez vírgula trinta e oito por cento), referente à variação acumulada do indexador IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, no período de 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, passando a vigorar a partir de 01 de fevereiro de 2022. Com as alterações propostas o valor do Padrão de Referência Municipal (PRM), fixado pela Lei Municipal nº 1.836/20, de 18 de fevereiro de 2020, passa para R$ 1.125,62 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), aos servidores do Poder Executivo, incluindo os servidores celetistas do quadro de empregos, inativos, pensionistas, conselheiros tutelares e estagiários. Tal alteração também vale para os: - Servidores inativos e pensionistas nos moldes da Lei Municipal nº 803/07, de 31 de julho de 2007, que institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Roca Sales;
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- Conselheiros Tutelares do Município, de acordo com o artigo 49 da Lei Municipal nº 1.395/13, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo valor correspondente a remuneração mensal dos Conselheiros passa a ser aquela constante no Projeto de Lei; - Estagiários, nos moldes do que consta no § 6º, do art. 9, da Lei Municipal nº 1.112/10, de 20 de julho de 2012, cujos valores constantes nas alíneas “a”, b” e “c” do inc. I do referido artigo, refente ao bolsa-auxílio, passam a vigorar nos moldes do que consta no Projeto de Lei. Através do Projeto de Lei estamos cumprindo com as disposições da vigente legislação e para a necessária e merecida valorização dos servidores públicos do município. A matéria beneficia os servidores que integram os quadros de pessoal do Executivo para efeitos do artigo 37, X da Constituição Federal, Assim solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, que busca recompor os vencimentos de todos os servidores do Poder Executivo Municipal, inativos e pensionistas, através da reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
