Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.969/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 18/05/2022 a 18/06/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 01 (um) Médico Clínico Geral, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 070/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, no art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, 01 (um) Médico Clínico Geral, com carga horária de 37,30 (trinta e sete e meia) horas semanais, vencimento de R$ 21.048,36 (vinte e um mil, quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) mensais e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, com habilitação legal para o exercício da profissão, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, subordinado a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, devendo desenvolver suas atividades junto as Unidades de Saúde de propriedade do Município. § 1º - A contratação está sendo realizada por tempo determinado em razão da falta de concurso público em vigor para o cargo e tem por finalidade atender situações na área da saúde pública relacionadas ao novo coronavírus, o pós COVID-19, os casos de dengue transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, uma vez que tais situações demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Médico Clinico Geral, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da contratação do Médico Clínico Geral, podendo ser prorrogada por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802 de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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08.01 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE 10.301.0034.2051 - Manutenção das Atividades da Saúde 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (8103) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE MAIO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.969/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de um Médico Clínico Geral, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data da contratação, podendo ser prorrogado por até igual período. Como é de conhecimento público atualmente temos várias situações na área da saúde pública que necessitam ser enfrentadas, tais como o novo coronavírus, o pós COVID-19 e os casos de dengue transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti. Todas elas demandam o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar suas disseminações no Município. Assim sendo, no momento estamos necessitando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público e a título precário de um Médico Clínico Geral, em razão de: - aumento considerável da demanda de atendimentos a população; - ampliação do horário de atendimento junto a Unidade Sanitária; - dificuldade para se conseguir médicos que permaneçam por logo período trabalhando no Município; - grande rotatividade da mão de obra da classe médica. - Inexistência de Concurso Público em vigor para o respectivo cargo. Lembramos das dificuldades que a Administração Pública em geral tem para contratar médicos que permaneçam por longo período trabalhando nas Unidades de Saúde, existindo uma grande migração desses profissionais da saúde. Por outro lado o constante aumento por atendimento na área da saúde gera a necessidade de mais profissionais que possam auxiliar no suporte dessa demanda, de maneira satisfatória, fazendo com isso, que a gestão da saúde em nosso Município ocorra de forma eficiente, alcançando o seu primordial objetivo que é proporcionar bem estar e qualidade de vida a população local. O serviço a ser prestado pelo Médico Clínico Geral é, sem dúvida, essencial e de interesse da coletividade. Além disso, pode-se dizer que no sentido restrito, além de essencial, é serviço público emergencial, uma vez que diretamente ligado a saúde. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento na área da saúde pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos munícipes que necessitam desse serviço. Por dados motivos, podemos afirmar que se trata de serviço essencial, inadiável e emergencial.
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O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Médico Clínico Geral, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos aprovados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. O contratado deverá observar a carga horária e receberá vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terá as atribuições idênticas ao do respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. II, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e para a finalidade acima descrita. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 18 DE MAIO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
