Autoriza a prorrogação da contratação por tempo determinado de necessidade temporária da professora Fernanda Schimanko, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 1.974/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 08/06/2022 a 08/07/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a prorrogação da contratação por tempo determinado de necessidade temporária da professora Fernanda Schimanko, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 078/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a contratação por tempo determinado de necessidade temporária da professora Fernanda Schimanko, realizada através da Portaria nº 170/22, de 14 de fevereiro de 2022, para o cargo de Professora, Anos Iniciais, autorizada pela Lei Municipal nº 1.942/22, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no art. 36, inc. IV, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, incluído pela Lei nº 1.684/17. Art. 2º - A prorrogação tem por finalidade garantir a estabilidade provisória da empregada gestante conferida pelo art. 10, inc. II, alínea ”b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal da República, pois a contratada encontra-se em período gestacional conforme exame em anexo. Art. 3º - A prorrogação estende-se até o período de 05 (cinco) meses após o parto. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida orçamento do presente Exercício, como segue: 06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346) Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE JUNHO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.974/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através da Lei Municipal nº 1.942/22 (cópia arquivada na Câmara de Vereadores) de 09 de fevereiro de 2022, o executivo Municipal foi autorizado a contratar professores por tempo determinado de necessidade temporária conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no art. 36, inc. IV, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, incluído pela Lei nº 1.684/17. Seguindo classificação de processo seletivo em vigor uma das contratadas foi a senhora Fernanda Schimanko, cuja contratação ocorreu através da Portaria nº 170/22 (cópia em anexo), de 14 de fevereiro de 2022, para o cargo de Professora, Anos Iniciais. Conforme consta na parte final da supracitada Portaria, no dia 13 de agosto de 2022 encerra o prazo da contratação por tempo determinado da professora. Atualmente, a servidora contratada encontra-se em período gestacional, de conformidade com exame laboratorial em anexo, motivo pelo qual através desta Lei estamos solicitando autorização para prorrogar a contratação por tempo determinado da senhora Fernanda Schimanko em até 05 (cinco) meses após o parto. O artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ao disciplinar da seguinte forma: Art. 10 - .... {...} II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: {...} b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, tal garantia as gestantes que trabalham sob regime celetista é indiscutível. No que se refere às gestantes que ocupam contratos temporários junto à Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República a jurisprudência mais recente, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido dispositivo constitucional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em razão dessa atual tendência da jurisprudência, qual seja a de estender também às servidoras contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a declaração de extinção do contrato e o rompimento do vínculo em
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decorrência de seu termo final, se dentro do período de estabilidade garantido pela CR, será convertida em indenização, caso a servidora provoque o Judiciário. Por dados motivos, a manutenção da contratação temporária por período além daquele inicialmente previsto na Lei Municipal nº 1.942/22, implica na necessidade que se busque nova autorização legislativa para efetuar a prorrogação, a qual, evidentemente está amparada no direito à estabilidade de que trata o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Assim, solicitamos a aprovação da presente Lei, buscando garantir a servidora contratada a estabilidade referida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 08 DE JUNHO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
