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Lei nº 1.978/2022vigentepublicada em 22/06/2022

Altera a Lei Municipal nº 490/03, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 1.978/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 22/06/2022 a 22/07/2022. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 490/03, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 085/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, como segue: I - Ficam extintos 18 (dezoito) cargos de Atendente de Creche, com coeficientes de vencimentos, carga horária e atribuições de acordo com as fixadas na Lei nº 490/03. II - Ficam criados 15 (quinze) cargos de Monitor da Educação, com carga horária de 30 horas semanais, coeficiente de vencimento, atribuições e demais normas constantes nesta Lei. Art. 2º - Em decorrência das alterações constantes no art. 1º e seus incisos desta Lei, ficam alterados o artigo 3º e seu parágrafo único, o inc. I do art. 23 e o Anexo I - Cargos efetivos, todos dispositivos da Lei Municipal nº 490/03, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 3o - O quadro dos cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos: DENOMINAÇÃO / CATEGORIA FUNCIONAL AG - GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: Contínuo Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Tesoureiro GO - GRUPO OPERACIONAL: Operário Pedreiro Motorista Eletricista Motorista de Ambulância Mecânico Operador de Máquinas

Nº CARGOS

PADRÃO

001 008 004 001

AG – 01 AG – 06 AG – 10 AG – 11

040 006 023 002 004 001 021

GO – 02 GO – 05 GO – 06 GO – 07 GO – 08 GO – 08 GO – 09

Lei nº 1978/22 -

DENOMINAÇÃO / CATEGORIA FUNCIONAL AC - ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Servente de Limpeza Cozinheira/ Merendeira CD - COMUNICAÇÕES E DIVULGAÇÕES: Telefonista FV - FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA: Vigilante Fiscal Vigilante Sanitário SA - SAÚDE E ASSISTÊNCIA: Atendente de Creche Monitor da Educação Técnico(a) em Enfermagem Farmacêutico(a) Assistente Social Psicólogo(a) Nutricionista Odontólogo(a) Enfermeiro(a) Médico Pediatra Médico Ginecologista e Obstetra Médico Clínico Geral TP - TÉCNICO PROFISSIONAL: Engenheiro Contador(a) FA - FOMENTO AGRÍCOLA: Inseminador Biólogo(a) Médico(a) Veterinário

Nº CARGOS

PADRÃO

015 015

AC – 02 AC – 03

002

CD – 02

003 002 001

FV – 02 FV – 09 FV – 10

017 015 006 002 002 003 001 001 004 02 001 004

SA – 02 SA – 04 SA – 06 SA – 09 SA – 11 SA – 11 SA – 11 SA – 13 SA – 14 SA – 18 SA – 18 SA – 18

001 001

TP – 15 TP – 17

001 001 001

FA – 05 FA – 12 FA – 16

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Parágrafo Único: Para provimento dos cargos efetivos constantes do artigo 3º desta Lei, deverá ser observada a idade mínima, grau de instrução e carga horária como segue: IDAD CATEGORIA Contínuo Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Tesoureiro Operário Pedreiro Motorista

MIN.

18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C

Eletricista Motorista de Ambulância

18 C 18 C

Mecânico Operador de Máquinas

18 C 18 C

INSTRUÇÃO 1 Grau completo 1º Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo Alfabetizado 2ª Série do 1o Grau 4ª Série do 1oGrau e CNH p/ Caminhão 3ª Série do 1o Grau 4ª Série do 1o Grau e CNH p/ambulância 1º Grau Completo 3ª Série do 1o Grau e CNH p/máquina o

C.HORÁRIA SEMANAL 37h 30 m 37h 30 m 37h 30 m 37h 30 m 44 hrs 44 hrs 44 hrs 44 hrs 44 hrs 44 hrs 44 hrs

Lei nº 1978/22 -

IDAD CATEGORIA Servente de Limpeza Cozinheira/Merendeira Telefonista Vigilante Fiscal Vigilante Sanitário Atendente de Creche Monitor da Educação Técnico(a) em Enfermagem Farmacêutico(a) Assistente Social

MIN.

18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C 18 C

Psicólogo(a)

18 C

Nutricionista

18 C

Odontólogo(a)

18 C

Enfermeiro(a)

18 C

Médico Pediatra

18 C

Médico Ginecologista e Obstetra Médico Clínico Geral Engenheiro

18 C 18 C 18 C

Contador(a) Inseminador Biólogo(a)

18 C 18 C 18 C

Médico(a) Veterinário

18 C

INSTRUÇÃO 2ª Série do 1o Grau 3ª Série do 1o Grau 1ª Grau Completo 1o Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo 3ª Série do 1o Grau Ensino médio curso normal (magistério) ou pedagogia concluída

Habilitação Legal Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Habilitação Legal 5ª Série do 1o Grau Instr. Sup. Completo e Habilitação Legal Habilitação Legal

3

C.HORÁRIA SEMANAL 44 hrs 37h 30 m 37h 30 m 30 hrs 37h 30 m 40 hrs 30 hrs 30 hrs 37h 30 m 20 hrs 20 hrs 20 hrs 20 hrs 20 hrs 37h 30m 20 hrs 20 hrs 20 hrs 20 hrs 37h 30 m 44 hrs 30 hrs 40 hrs

Art. 23 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor atribuído ao Padrão de Referência fixado no artigo 28, conforme segue: I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

PADRÃO - Contínuo - Agente Administrativo Auxiliar - Agente Administrativo - Tesoureiro - Operário

COEFICIENTES SEGUNDO CLASSE “A” “B” “C” “D” 1.0000 1.1000 1.1500 1.2500 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 3.4079 3.7487 3.9191 4.2599 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290

Lei nº 1978/22 -

PADRÃO - Pedreiro - Motorista - Eletricista - Motorista de Ambulância - Mecânico - Operador de Máquinas - Servente de Limpeza - Cozinheira/Merendeira - Telefonista - Vigilante - Fiscal - Vigilante Sanitário - Atendente de Creche - Monitor da Educação - Técnico(a) em Enfermagem - Farmacêutico(a) - Assistente Social - Psicólogo(a) - Nutricionista - Odontólogo(a) - Enfermeiro(a) - Médico Pediatra - Médico Ginecologista/Obstetra - Médico Clínico Geral - Engenheiro - Contador(a) - Inseminador - Biólogo(a) - Médico(a) Veterinário

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COEFICIENTES SEGUNDO CLASSE “A” “B” “C” “D” 2.2478 2.4726 2.5850 2.8098 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 2.3946 2.6341 2.7538 2.9933 2.6673 2.9340 3.0674 3.3341 2.6673 2.9340 3.0674 3.3341 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.4178 1.5596 1.6305 1.7723 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 3.4079 3.7487 3.9191 4.2599 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.6000 1.7600 1.8400 2.0000 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 4.2222 4.6444 4.8555 5.2778 4.9087 5.3996 5.6450 6.1359 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 5.3500 5.8850 6.1525 6.6875 6.5000 7.1500 7.4750 8.1250 2.2478 2.4726 2.5850 2.8098 4.0149 4.4164 4.6171 5.0186 5.8905 6.4796 6.7741 7.3631

ANEXO I - CARGOS EFETIVOS CATEGORIA FUNCIONAL: MONITOR DA EDUCAÇÃO. PADRÃO DE VENCIMENTO: SA - 004 ATRIBUIÇÕES: A) - Descrição Sintética: Atividades de nível médio curso normal (magistério) ou pedagogia concluída, envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o atendimento de crianças ou adolescentes em estabelecimentos de ensino, visando à formação de bons hábitos e senso de responsabilidade, a execução de trabalhos no transporte escolar e nos afazeres e deslocamentos que tenham por finalidade o desenvolvimento educacional, artístico, recreativo, cultural ou desportivo. B) - Descrição Analítica: Proceder, auxiliar e orientar as crianças ou adolescentes nos seus hábitos de higiene, de boas-maneiras, de educação informal e de saúde; trocar fraldas, dar banho e escovar dentes nas crianças; despertar nos escolares o senso de responsabilidade, guiando-os no cumprimento de seus deveres; atender as crianças, adolescentes e PCDs nas suas atividades extra-classe e quando em recreação; servir as refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentar;

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observar o comportamento dos alunos nas horas de alimentação; ajudar a ministrar os medicamentos conforme prescrições médicas e sob orientações; zelar pela disciplina nos estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes; promover as salas de aula do material escolar indispensável; assistir à entrada e à saída dos alunos; encarregar-se de receber, distribuir e recolher diariamente os livros de chamada e outros papéis referentes ao movimento escolar em cada classe; prover as salas de aula do material escolar indispensável; arrecadar e entregar na Secretaria do estabelecimento, livros, cadernos e outros objetos esquecidos pelos alunos; colaborar nos trabalhos de assistência aos escolares em casos de emergência, como acidentes ou moléstias repentinas; comunicar à autoridade competente os atos relacionados à quebra da disciplina ou qualquer anormalidade verificada; receber e transmitir recados; acompanhar crianças e adolescentes em atividades ou deslocamentos que tenham por finalidade o desenvolvimento educacional, artístico, recreativo, cultural ou desportivo; participar na organização e execução de atividades realizadas em visitas, eventos, passeios e outras festividades sociais, auxiliando em tarefas como transporte, controle de presença, organização de entrada e saída, monitoramento de atividades específicas, encaminhamentos e organização de filas e de ordem de atendimento; auxiliar no recolhimento e entrega dos alunos que fazem uso do transporte escolar, acompanhando-os na entrada e saída do veículo, zelando pela sua segurança, inclusive durante o trajeto a ser percorrido; praticar os atos necessários para a manutenção da ordem, segurança e disciplina no momento do transporte e de outros deslocamentos ou eventos realizados; fazer relatórios; preencher documentos; auxiliar nos trabalhos administrativos da Secretaria das escolas, executar outras tarefas semelhantes ou correlatas ao desenvolvimento do ensino. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) - Geral: carga horária semanal de 30 horas. B) - Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: A) - Instrução: ensino médio curso normal (magistério) ou pedagogia concluída. B) - Idade: Mínima de 18 anos completos. C) - Outros: sujeito ás regras de concurso público. ---------------------------------- X ------------------------------Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria inserida no Orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE JUNHO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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LEI MUNICIPAL Nº 1.978/22. JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 036/22. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Com o Projeto de Lei pretende-se alterar a Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores. A alteração proposta visa criar 015 (quinze) cargos de Monitor da Educação com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, escolaridade de ensino médio curso normal (magistério) ou pedagogia concluída, com coeficientes de vencimentos e atribuições constantes na Lei, para suprir necessidades nas Escolas Municipais e no transporte escolar. A criação do cargo de Monitor da Educação é fundamental ao desenvolvimento da educação do Município, pois embora o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que através da Lei Municipal nº 1.684, do ano de 2017, foi totalmente adequado às normas da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional - LDB, neste momento, vislumbra-se a necessidade de adequar também os serviços auxiliares, dentre os quais, o trabalho a ser desenvolvido pelo cargo que ora se pretende criar. Cumpre destacar que a criação do cargo viabilizará também as estratégias assumidas pelo Município no Plano Municipal da Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 1.508/15, estabelecido em razão das metas traçadas pelo Ministério da Educação. Com efeito, dentre as atribuições do novo cargo, foi incluída a previsão de cuidados e acompanhamento das crianças e adolescentes que necessitam de cuidados especiais. Também está incluído nas atribuições o acompanhamento das crianças e adolescentes no transporte escolar. Importante lembrar, que o cargo de Atendente de Creche não contempla a qualificação e as atribuições exigidas pelo cargo que se pretende criar, motivo pelo qual, não se tem mais realizado concurso público para suprir a necessidade de servidores no referido cargo. Inclusive através do Projeto de Lei em análise, estão sendo extintos 18 (dezoito) cargos de Atendente de Creche, que atualmente encontramse vagos, pois a partir do momento em que os servidores que ocupam tais cargos vierem a se aposentar, serão substituídos por servidores ocupante do cargo de Monitor da Educação. Para fins de cálculo do vencimento do cargo a ser criado, deve ser aplicado sobre o correspondente coeficiente, que é 1.6000, o valor do Padrão de Referência Municipal, atualmente na importância de R$ 1.125,62 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), fixado na Lei Municipal nº 1.946/22, cuja cópia foi encaminhada para arquivamento junto a Câmara Municipal de Vereadores, sendo que o valor consta abaixo. Para fins de cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/00 e no § 1º e incisos do artigo 169 da CR/88, ao invés da estimativa de impacto - financeiro para criação dos 15 (quinze) cargos de Monitor da

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Educação, estamos extinguindo, na mesma proporção de valor, 18 (dezoito) cargos de Atendente de Creches, conforme cálculos que seguem:

Coeficiente 1.3832

ATENDENTE DE CRECHE = EXTINTOS PRM Salário Cargos Extintos 1.125,62 1.556,95 18

Total (R$) 28.025,10

Coeficiente 1.6000

MONITOR DA EDUCAÇÃO = CRIADOS PRM Salário Cargos Criados 1.125,62 1.800,00 15

Total (R$) 27.000,00

Numa breve síntese, informamos que no Plano de Carreira dos Servidores existem 35 (trinta e cinco) cargos de Atendente de Creche criados, sendo que pela Lei em tela, serão extintos 18 (dezoito) cargos, restando 17 (dezessete), ficando criados 15 (quinze) cargos de Monitor da Educação. Assim sendo, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei, que tem como objetivo efetuar alterações no Plano de Carreira dos Servidores, buscando assim adaptá-lo a necessidade atual do Município com a criação dos cargos de Monitor da Educação. Para fins de análise dos Nobres Vereadores, cabe lembrar que uma via original da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, se encontra arquivada junto a esta Casa, encaminhada através do Ofício nº 042/04, de 13 de fevereiro de 2004. Mesmo assim, caso for do entendimento dos Vereadores uma cópia consolidada poderá ser encaminhada a Casa Legislativa através de email, mediante solicitação verbal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 22 DE JUNHO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales