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Lei nº 2.009/2022vigentepublicada em 07/12/2022

Altera a Lei Municipal nº 490/03, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.009/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 07/12/2022 a 07/01/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 490/03, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 148/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados o artigo 3º e o inciso I do artigo 23 da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, para implementação do piso salarial nacional aos Técnicos em Enfermagem, cujos dispositivos passam a vigorar com as redações que seguem: Art. 3o - O quadro dos cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos: DENOMINAÇÃO / CATEGORIA FUNCIONAL AG - GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: Contínuo Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Tesoureiro GO - GRUPO OPERACIONAL: Operário Pedreiro Motorista Eletricista Motorista de Ambulância Mecânico Operador de Máquinas AC - ATIVIDADES COMPLEMENTARES: Servente de Limpeza Cozinheira/ Merendeira CD - COMUNICAÇÕES E DIVULGAÇÕES: Telefonista FV - FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA: Vigilante Fiscal Vigilante Sanitário

Nº CARGOS

PADRÃO

001 008 004 001

AG – 01 AG – 06 AG – 11 AG – 12

040 006 023 002 004 001 021

GO – 02 GO – 05 GO – 06 GO – 07 GO – 08 GO – 08 GO – 09

015 015

AC – 02 AC – 03

002

CD – 02

003 002 001

FV – 02 FV – 09 FV – 11

Lei nº 2009/22 -

DENOMINAÇÃO / CATEGORIA FUNCIONAL SA - SAÚDE E ASSISTÊNCIA: Atendente de Creche Monitor da Educação Técnico(a) em Enfermagem Farmacêutico(a) Assistente Social Psicólogo(a) Nutricionista Odontólogo(a) Enfermeiro(a) Médico Pediatra Médico Ginecologista e Obstetra Médico Clínico Geral TP - TÉCNICO PROFISSIONAL: Engenheiro Contador(a) FA - FOMENTO AGRÍCOLA: Inseminador Biólogo(a) Médico(a) Veterinário

Nº CARGOS

PADRÃO

017 015 006 002 002 003 001 001 004 02 001 004

SA – 02 SA – 04 SA – 10 SA – 09 SA – 12 SA – 12 SA – 12 SA – 14 SA – 15 SA – 19 SA – 19 SA – 19

001 001

TP – 16 TP – 18

001 001 001

FA – 05 FA – 13 FA – 17

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Art. 23 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor atribuído ao Padrão de Referência fixado no artigo 28, conforme segue: I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

PADRÃO - Contínuo - Agente Administrativo Auxiliar - Agente Administrativo - Tesoureiro - Operário - Pedreiro - Motorista - Eletricista - Motorista de Ambulância - Mecânico - Operador de Máquinas - Servente de Limpeza - Cozinheira/Merendeira - Telefonista - Vigilante - Fiscal - Vigilante Sanitário - Atendente de Creche

COEFICIENTES SEGUNDO CLASSE “A” “B” “C” “D” 1.0000 1.1000 1.1500 1.2500 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 3.4079 3.7487 3.9191 4.2599 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 2.2478 2.4726 2.5850 2.8098 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 2.3946 2.6341 2.7538 2.9933 2.6673 2.9340 3.0674 3.3341 2.6673 2.9340 3.0674 3.3341 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.4178 1.5596 1.6305 1.7723 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 3.4079 3.7487 3.9191 4.2599 1.3832 1.5215 1.5907 1.7290

Lei nº 2009/22 -

PADRÃO - Monitor da Educação - Técnico(a) em Enfermagem - Técnico(a) em Enfermagem - Farmacêutico(a) - Assistente Social - Psicólogo(a) - Nutricionista - Odontólogo(a) - Enfermeiro(a) - Médico Pediatra - Médico Ginecologista/Obstetra - Médico Clínico Geral - Engenheiro - Contador(a) - Inseminador - Biólogo(a) - Médico(a) Veterinário

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COEFICIENTES SEGUNDO CLASSE “A” “B” “C” “D” 1.6000 1.7600 1.8400 2.0000 2.9540 3.2494 3.3971 3.6925 2.3262 2.5588 2.6751 2.9078 2.7367 3.0104 3.1472 3.4209 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 3.8666 4.2533 4.4466 4.8333 4.2222 4.6444 4.8555 5.2778 4.9087 5.3996 5.6450 6.1359 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 9.9733 10.9706 11.4692 12.4666 5.3500 5.8850 6.1525 6.6875 6.5000 7.1500 7.4750 8.1250 2.2478 2.4726 2.5850 2.8098 4.0149 4.4164 4.6171 5.0186 5.8905 6.4796 6.7741 7.3631

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de Dotação Orçamentária própria inserida no Orçamento anual. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Lei nº 2009/22 -

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LEI MUNICIPAL Nº 2.009/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Com o Projeto de Lei pretende-se alterar a Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município de Roca Sales e estabelece o Plano de Carreira dos Servidores. A alteração proposta tem por finalidade a implantação do Piso Nacional para os Técnicos em Enfermagem no âmbito do Município de Roca Sales, em razão de determinação oriunda de legislação superior. Em relação ao caso a Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 15 de julho de 2022, que “Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira”, acresceu os §§ 12 e 13 ao art. 198 da Constituição Federal: Art. 198 - ... […] § 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. A Lei Federal mencionada no § 12 do art. 198, acima transcrito, de nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 05 de agosto de 2022, “altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”. Importante transcrever o art. 15-C que a norma acresceu à Lei Federal nº 7.498/1986: Art. 15.C - O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único: O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Lei nº 2009/22 -

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Assim sendo, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional e da Lei Federal acima citadas, o piso salarial nacional para os Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem deve ser observado pelo Município que mantém tais profissionais nos seus quadros. Importante lembrar que os servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiros atualmente estão recebendo remuneração na ordem de R$ 5.525,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais) mensais, portanto superior ao estipulado para o Piso Nacional, que é de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinqüenta reais) mensais, motivo pelo qual não existe a necessidade de nenhum reajuste para tais servidores. Além disso, informamos que Administração Municipal não tem cargo criado, portanto nem ocupado, de Auxiliar de Enfermagem e de Parteira, restando a necessidade de implementação do Piso Nacional somente para os Técnicos em Enfermagem, que de acordo com o previsto na Lei passarão a receber a importância de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) mensais, levando em consideração que o Padrão de Referência Municipal, atualmente é de R$ 1.125,62 (um mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme fixado na Lei Municipal nº 1.946/22, cuja cópia foi encaminhada para arquivamento junto a Câmara Municipal de Vereadores. . Até 31 de dezembro de 2022 o Município deve ter Lei adequando o vencimento dos Técnicos em Enfermagem ao valor estabelecido pela Lei Federal nº 14.434/2022, conforme fundamento no § 13 do art. 198 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 124/2022, que garante tal prazo, o que inclusive se mostra coerente e razoável diante da necessidade de compatibilização da despesa com a capacidade orçamentária e financeira dos entes públicos. Para fins de cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/00 e no § 1º e incisos do artigo 169 da CR/88, segue em anexo a estimativa de impacto - financeiro, com indicação de dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes Para fins de análise dos Nobres Vereadores, cabe lembrar que uma via original da Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, se encontra arquivada junto a esta Casa, encaminhada através do Ofício nº 042/04, de 13 de fevereiro de 2004. Mesmo assim, caso for do entendimento dos Vereadores uma cópia consolidada poderá ser encaminhada a Casa Legislativa através de email, mediante solicitação verbal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales