Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 03 (três) Monitores da Educação, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.018/22. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/12/2022 a 21/01/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 03 (três) Monitores da Educação, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 159/22 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, até 03 (três) Monitores da Educação, Padrão SA - 04, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.6000 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, subordinados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura § 1º - As contratações estão sendo realizadas por tempo determinado em razão da falta de concurso público em vigor para o respectivo cargo e tem por finalidade suprir necessidades juntos as escolas municipais em razão do aumento no número de crianças especiais com laudo medido e excesso de alunos por turma. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando das contratações temporárias, em caráter de excepcional interesse público dos Monitores da Educação, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015.
Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo período de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Monitores da Educação, podendo ser prorrogadas por até igual período.
Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores – Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346)
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.018/22. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de até 03 (três) Monitores da Educação, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Escolas Municipais. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogado por até igual período. Lembramos que diariamente nas escolas circulam diferentes pessoas que são agentes de transformação na vida dos alunos. O monitor escolar é uma dessas peças fundamentais na jornada educacional, estando presentes e acompanhando os alunos durante a sua trajetória. O monitor escolar convive com o aluno fora da sala de aula e entende o seu comportamento social. Ele conhece os costumes de cada aluno, quais grupos convivem juntos, interesses, atividades favoritas e quais são os conflitos recorrentes. Eles dialogam e convivem com diferentes tipos de personalidades, respeitando e observando, criando com isso uma relação de confiança entre alunos e monitores, garantindo uma boa convivência e segurança. Inclusive os gestores educacionais podem usar o conhecimento do monitor para traçar uma análise de convivência dos alunos e criar estratégias de socialização. Portanto, as contratações são fundamentais para o desenvolvimento da educação do Município em razão da necessidade de atender, além do aluno na sala de aula, também os serviços auxiliares, dentre os quais, o trabalho a ser desenvolvido pelos servidores que ocupam os cargos que ora se pretende suprir. Informamos que atualmente estão sendo realizadas as matrículas e rematriculas das crianças para o exercício de 2023 e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura já identificou que a partir do mês de janeiro de 2023 haverá um aumento muito grande no número de crianças especiais com laudo médico e também de excesso de alunos por turma, que deverão ser supridos pelos Monitores da Educação. Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Monitores da Educação, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. Portanto, a forma de contratação (temporária) se deve em razão de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo com candidatos aprovados na lista de espera.
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Os contratados deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Assim sendo, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades acima descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
