Altera a Lei Municipal nº 1.878/20, que estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.022/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 14/02/2023 a 14/03/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 1.878/20, que estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Roca Sales, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 001/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o inciso II, do artigo 18 da Lei Municipal nº 1.878/20, de 22 de dezembro de 2020, que “estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Roca Sales”, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - .... {...} II - Possuir faixas vermelhas em toda a extensão das laterais, com largura de 10 (dez) centímetros, contendo na sua parte interna: Art. 2º - Se for de interesse do proprietário, poderá ele manter a faixa de identificação do taxi com a largura de 20 (vinte) centímetros até a substituição do seu veículo. Art. 3º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária própria inserida no Orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Lei nº 2022/23 -
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LEI MUNICIPAL Nº 2.022/23. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. A Lei Municipal nº 1.878/20 (cópia anexa), de 20 de dezembro de 2020, estabelece normas para a exploração do Serviço de Transporte Individual por Táxi no Município de Roca Sales. De conformidade com o inciso II do artigo 18 da Lei, com o intuito de estabelecer uma padronização e facilitar a identificação da frota de táxi do Município, os veículos devem possuir, além de outras determinações constantes na Lei, faixas vermelhas em toda a extensão das laterais com largura de 20 (vinte) centímetros. Tal determinação está prevista no dispositivo supracitado que disciplina da seguinte forma: 18 - ... {...} II - Possuir faixas vermelhas em toda a extensão das laterais, com largura de 20 (vinte) centímetros, contendo na sua parte interna: Através de um abaixo assinado realizado por vários proprietários de táxi, protocolado junto a Prefeitura Municipal sob nº 2.283/22, na data de 21 de dezembro de 2022, (cópia em anexo) está sendo sugerido ao Executivo Municipal a alteração do inc. II, do art. 18 da Lei, relacionada as faixas de identificação dos veículos. Segundo consta no requerimento, a largura de 20 (vinte) centímetros das faixas laterais estão cobrindo as fechaduras dos veículos, motivo pelo qual existe a necessidade de realizar um recorte que com o tempo de uso acabam descolando. Além disso, existe ainda o custo para colocação da faixa no tamanho exigido pela Lei, que o torna mais caro, motivo pelo qual sugerem a diminuição da largura da faixa para 10 (dez) centímetros, sendo mantidos todos os demais itens de identificação do veículo. Importante frisar que de acordo com o art. 2º da Lei, se for de interesse do proprietário, poderá ele manter a faixa com a atual largura de 20 (vinte) centímetros até a substituição do seu veículo. Por dado motivo o Executivo está propondo alteração no inc. II do art. 18 da Lei, que no caso de aprovado pelo Legislativo passara a vigorar com a redação constante no Projeto de Lei, solicitando a aprovação do Projeto de Lei GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 14 DE FEVEREIRO DE 2023. AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
