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Lei nº 2.055/2023vigentepublicada em 29/08/2023

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.055/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 29/08/2023 a 29/09/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 066/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, Padrão SA - 04, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.6000 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, subordinados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura § 1º - As contratações estão sendo realizadas por tempo determinado em razão da falta de concurso público em vigor para os respectivos cargos e tem por finalidade suprir necessidades juntos as Escolas do Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando das contratações temporárias, por tempo determinado, em caráter de excepcional interesse público dos Monitores da Educação, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015.

Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo período de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Monitores da Educação, podendo ser prorrogadas até o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:

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06.01 - ENSINO INFANTIL 12.365.0041.2112 - Ensino Infantil - Magistério 70% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6136) 06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346)

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE AGOSTO DE 2023.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

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LEI MUNICIPAL Nº 2.055/23. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Escolas Municipais. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2024. A possibilidade de prorrogação do prazo das contratações até o final do próximo exercício se deve em razão de que no ano de 2024 haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, que é o caso em tela, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. Lembramos que diariamente nas escolas circulam diferentes pessoas que são agentes de transformação na vida dos alunos. O monitor escolar é uma dessas peças fundamentais na jornada educacional, estando presente e acompanhando os alunos durante a sua trajetória. O monitor escolar convive com o aluno fora da sala de aula e entende o seu comportamento social. Ele conhece o costume de cada aluno, quais grupos convivem juntos, interesses, atividades favoritas e quais são os conflitos recorrentes. Ele dialoga e convive com diferentes tipos de personalidades, respeitando e observando, criando com isso uma relação de confiança entre alunos e monitor, garantindo uma boa convivência e segurança. Os gestores educacionais podem usar o conhecimento do monitor para traçar uma análise de convivência dos alunos e criar estratégias de socialização. Esse direcionamento pode melhorar o aprendizado em sala de aula e ajudar na construção de laços afetivos entre alunos, família e escola.

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Após as colocações acima que demonstram a importância dos monitores da educação, informamos que as contratações são fundamentais para o desenvolvimento da educação do Município em razão da necessidade de atender, além do aluno na sala de aula, também os serviços auxiliares, dentre os quais, o trabalho a ser desenvolvido pelos servidores que ocupam os cargos que ora se pretende suprir. Com efeito, nas atribuições do cargo que foi criado através da Lei municipal nº 1.978/22, que alterou a Lei nº 490/03, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, arquivada junto a Câmara de Vereadores, consta também a previsão de cuidados e acompanhamento às crianças e adolescentes que necessitam de cuidados especiais e no transporte escolar. Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Monitores da Educação, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. Portanto, a forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo de Monitor da Educação, com candidatos aprovados na lista de espera. Os contratados deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades acima descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE AGOSTO DE 2023.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales