Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales/RS e revoga a Lei Municipal nº 803, de 31 de julho de 2007 e a Lei Municipal nº 1.525, de 22 de setembro de 2015, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.066/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 28/11/2023 a 28/12/2023. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales/RS e revoga a Lei Municipal nº 803, de 31 de julho de 2007 e a Lei Municipal nº 1.525, de 22 de setembro de 2015, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 102/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO - I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales, o qual abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte. Parágrafo único: A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica. Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, compreende o Fundo de Previdência Social do Município - FPSM, vinculado à Secretaria da Administração, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17/03/64, e às demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições desta Lei. Parágrafo único: Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência de que trata o caput serão autorizadas em conjunto pelo Prefeito e pelo Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência. TÍTULO - II. DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. Art. 4º - O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes princípios:
Lei nº 2066/23 -
2
I - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial; II - equidade na forma de participação no custeio; III - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação; IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total; V - acesso às informações relativas à sua gestão; VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e VII - unicidade da gestão. TÍTULO - III. DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CAPÍTULO - I. DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. Art. 5º - As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora. Art. 6º - A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência. § 1º - A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência: I - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e II - do Prefeito, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único. Art. 7º - A Unidade Gestora de que trata o art. 6º é representada pelo Presidente do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO - II. DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. Seção - I. Da especificação das estruturas. Art. 8º - Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência: I - o Conselho Deliberativo; II - o Conselho Fiscal; III - o Comitê de Investimentos; e
Lei nº 2066/23 -
3
IV - o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. Parágrafo único: Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos ou aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência. Seção - II. Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das Estruturas do Regime Próprio de Previdência. Subseção - I. Do requisito quanto ao vínculo. Art. 9º - Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para o exercício das respectivas funções. Parágrafo único: A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei. Subseção II. Dos requisitos quanto aos antecedentes. Art. 10 - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência deverão comprovar, como condição para nomeação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º - A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente. § 2º - Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. Subseção - III. Dos requisitos quanto às certificações. Art. 11 - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função. § 1º - A certificação será a obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente.
Lei nº 2066/23 -
4
§ 2º - O requisito previsto no caput será exigido para o representante da unidade gestora e da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024. § 3º - O requisito previsto no caput será exigido para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício da função, a iniciar-se a partir de 31 de julho de 2024. Subseção - IV. Do requisito quanto à experiência. Art. 12 - O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, na data da nomeação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. Parágrafo único: A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Deliberativo. Subseção V. Do requisito quanto à escolaridade. Art. 13 - O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante da Unidade Gestora e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, na data da nomeação, possuírem escolaridade de nível superior. Seção III. Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência. Art. 14 - Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência: I - pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, por condenação em devido processo administrativo; II - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau; III - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental; IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração; V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios, ou em entidades privadas; e,
Lei nº 2066/23 -
5
VI - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de: a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência; b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão. Parágrafo único: No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento. Seção - IV. Do mandato. Art. 15 - O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso. Seção - V. Do processo de escolha. Art. 16 - Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência, representantes dos servidores efetivos e dos aposentados e pensionistas, serão escolhidos por deliberação em Assembleia Geral de servidores efetivos, aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por Resolução do Conselho Deliberativo. Parágrafo único: A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei. Seção - VI. Da habilitação. Art. 17 - Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício. Art. 18 - Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. § 1º - A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida. § 2º - Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho Deliberativo.
Lei nº 2066/23 -
6
§ 3º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo a habilitação dos demais membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. Seção - VII. Do Conselho Deliberativo. Subseção - I. Da composição do Conselho Deliberativo. Art. 19 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, designados com observação do que segue: I - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Município; II - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente escolhido pelos aposentados e pensionistas, dentre os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência; e III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes indicados pelo Prefeito, dentre os segurados efetivos ativos do Município. § 1 - Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que tratam os incisos I e II do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. § 2 - Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei. § 3º - Salvo o Presidente do Conselho Deliberativo que poderá perceber a gratificação de que trata o art. 28, os demais membros titulares do Conselho Deliberativo, ou suplente em exercício, que possuam certificação e efetivamente participarem das reuniões previstas no art. 22 desta Lei, poderão perceber, a critério e conveniência do Chefe do Poder Executivo, gratificação se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, cujo valor será estabelecido mediante decreto. Art. 20 - O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º - A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. § 2º - Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores efetivos ou dos aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
Lei nº 2066/23 -
7
§ 3º - Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 4º - Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Subseção - II. Das competências do Conselho Deliberativo. Art. 21 - Compete ao Conselho Deliberativo: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência; II - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência; III - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência; IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação federal aplicável; V - apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência; VI - apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, comunicando, quando for o caso, os órgãos de controle; VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo; VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência; IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos; X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência; XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos; XII - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu Presidente a firmar o Termo respectivo; XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência; XIV - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem encargos; XV - acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
Lei nº 2066/23 -
8
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência; XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes; XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência; XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios; XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer; XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência; XXII - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa; XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível; XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência; XXV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência; XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência e, eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação; XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência; XXVIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos seus membros; XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos; XXX - escolher seu Presidente, dentre seus membros; XXXI - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal; e XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados.
Lei nº 2066/23 -
9
Subseção - III. Do funcionamento do Conselho Deliberativo. Art. 22 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I - ordinariamente, em sessões mensais; e II - extraordinariamente, quando necessário,
podendo ser
convocado: a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou c) pela maioria dos seus membros. Art. 23 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de 4 (quatro) membros. § 1º - O voto do Presidente decidirá os casos de empate. § 2º - Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas em livro próprio. § 3º - Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente. Seção - VIII. Do Presidente do Conselho Deliberativo. Subseção - I. Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 24 - O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelo conjunto dos Conselheiros dentre seus membros, e exercerá a função de representante da Unidade Gestora. Art. 25 - Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 desta Lei. Subseção - II. Do Mandato do Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 26 - O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções. Subseção - III. Das Competências do Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 27 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete: I - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência;
Lei nº 2066/23 - 10
II - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e aposentados indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e para exercer a função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho Deliberativo; III - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência; IV - assinar, conjuntamente com o Prefeito, ordem de pagamentos/cheques e autorizações de movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência; V - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo; VI - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os respectivos trabalhos; VII - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; VIII - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário; IX - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, nos casos que tratam o § 1º e os incisos I e II, do § 2º do art. 68, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e X - desempenhar outras atividades de sua competência. Subseção - IV. Da remuneração do Presidente do Conselho Deliberativo. Art. 28 - A critério e conveniência do Chefe do Poder Executivo, o Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto em exercício, poderá fazer jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, cujo valor será estabelecido mediante decreto. Parágrafo único: Para o custeio da gratificação, jeton e demais encargos previstos neste artigo, poderá ser utilizado valor referente aos recursos da taxa de administração. Seção - IX. Do Conselho Fiscal. Subseção - I. Da composição do Conselho Fiscal. Art. 29 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados com observação do que segue: I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente escolhidos pelos servidores efetivos, dentre os servidores efetivos do Município; II - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente escolhidos pelos aposentados e pensionistas, dentre os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência; e III - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicados pelo Prefeito, dentre os servidores efetivos do Município.
Lei nº 2066/23 - 11
§ 1º - Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para exercer a representação de que tratam os incisos I e II do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados em número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função. § 2º - Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei. § 3º - Os membros titulares do Conselho Fiscal, ou suplentes em exercício, que possuam certificação e efetivamente participarem das reuniões previstas no art. 32 desta Lei, poderão perceber, a critério e conveniência do Chefe do Poder Executivo, gratificação se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, cujo valor será estabelecido mediante decreto. Art. 30 - O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º - A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação. § 2º - Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos segurados ou dos aposentados e pensionistas, será indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 3º - Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato. § 4º - Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Subseção - II. Das competências do Conselho Fiscal. Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal: I - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência; II - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; III - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio, verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes previstos;
Lei nº 2066/23 - 12
V- acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência; VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência, nos prazos legais estabelecidos, e encaminhá-lo ao Conselho Deliberativo; VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência; IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da compensação previdenciária com os demais regimes de previdência; X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo; XII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos seus membros; XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e XV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização. Subseção - III. Do funcionamento do Conselho Fiscal. Art. 32 - O Conselho Fiscal reunir-se-á: I - ordinariamente, em sessões mensais; e II - extraordinariamente, quando necessário,
podendo ser
convocado: a) por seu Presidente; b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou c) por no mínimo dois de seus membros. Art. 33 - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de 2 (dois) membros. § 1º - O voto do Presidente decidirá os casos de empate. § 2º - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio. § 3º - Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente. Seção - X. Do Presidente do Conselho Fiscal. Subseção - I. Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal.
Lei nº 2066/23 - 13
Art. 34 - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre eles. Art. 35 - Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei. Subseção - II. Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal. Art. 36 - O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos, permitidas reconduções. Subseção - III. Das competências do Presidente do Conselho Fiscal. Art. 37 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete: I - coordenar as atividades do Conselho Fiscal; II - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos trabalhos; III - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual; IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fundo de Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção - XI. Do Comitê de Investimentos. Art. 38 - O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência do Município e assessorar o Conselho Deliberativo nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente. Subseção - I. Da composição do Comitê de Investimentos. Art. 39 - O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em reunião conjunta realizada especificamente para esta finalidade. § 1º - Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do Comitê de Investimentos a cada mandato. § 2º - Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei.
Lei nº 2066/23 - 14
§ 3º - Na hipótese de inexistirem servidores titulares de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração aptos para comporem o Comitê de Investimentos quando da reunião de que trata o caput, poderão ser indicados e nomeados como membros 2 (dois) servidores que compõe o Conselho Deliberativo e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, desde que preencham os requisitos de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei. § 4º - Os membros do Comitê de Investimentos em exercício e que efetivamente participem das reuniões previstas no art. 42 desta Lei poderão perceber, a critério e conveniência do Chefe do Poder Executivo, gratificação se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, cujo valor será estabelecido mediante decreto. § 5º - Não faz jus à gratificação de que trata o § 4º o Presidente do Conselho Deliberativo e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência que eventualmente façam parte do Comitê de investimento em razão da hipótese prevista no § 3º. Art. 40 - O membro suplente substituirá o membro titular: I - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou II - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia. § 1º - A suplência será exercida de acordo com a lista publicada. § 2º - Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, deverão os Conselhos Deliberativo e Fiscal realizarem reunião conjunta para escolha de novo suplente. § 3º - Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de Investimentos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente. Subseção - II. Das competências do Comitê de Investimentos. Art. 41 - Compete ao Comitê de Investimentos: I - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Deliberativo; II - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, ou pelo Conselho Deliberativo; III- avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação; IV - emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município, a ser analisado pelo Conselho Deliberativo;
Lei nº 2066/23 - 15
V - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas tomadas de decisões; VI - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de risco elevado; VII - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo; VIII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial; IX - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; X - propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes; XI - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Deliberativo; XII - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho Deliberativo; e XIII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada. Subseção - III. Do funcionamento do Comitê de Investimentos. Art. 42 - O Comitê de Investimentos reunir-se-á: I - ordinariamente, em sessões mensais; e II - extraordinariamente, quando necessário,
podendo ser
convocado: a) por seu Coordenador; b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; c) por no mínimo dois de seus membros; d) pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência. Art. 43 - As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos: I - cenário macroeconômico; II - evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência; III - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; e IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico. Parágrafo único: Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas em livro próprio.
Lei nº 2066/23 - 16
Seção - XII. Do Coordenador do Comitê de Investimentos. Subseção - I. Da indicação e requisitos para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos. Art. 44 - O Coordenador do Comitê de Investimentos será escolhido por seus integrantes, dentre eles. Art. 45 - Para o exercício da função de Coordenador do Comitê de Investimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 10 e 11 desta Lei. Subseção - II. Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos. Art. 46 - O mandato do Coordenador Investimentos será de quatro anos, permitidas reconduções.
do
Comitê
de
Subseção - III. Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos. Art. 47 - Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos: I - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados; II - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos; III - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de Investimentos; IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Seção - XIII. Do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. Art. 48 - O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência é o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente. Subseção - I. Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. Art. 49 - O Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência será indicado pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em reunião conjunta realizada especificamente para esta finalidade. Art. 50 - Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 desta Lei, bem como possuir experiência como membro titular do Comitê de Investimentos por pelo menos 1 (um) mandato e ter participado de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das reuniões ordinárias.
Lei nº 2066/23 - 17
Subseção - II. Das competências do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. Art. 51 - Compete ao Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência: I - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência; II - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate APR, condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo; III - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência; IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de Investimentos; e V - desempenhar outras atividades de sua competência. Subseção - III. Da remuneração do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência. Art. 52 - A critério e conveniência do Chefe do Poder Executivo, o Gestor de Recursos do Regime Próprio de Previdência, ou seu substituto em exercício, poderá fazer jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se aposentado, cujo valor será estabelecido mediante decreto. Parágrafo único: Para o custeio da gratificação, jeton e demais encargos previstos neste artigo, poderá ser utilizado valor referente aos recursos da taxa de administração. Seção - XIV. Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência. Art. 53 - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções: I - em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão definitiva; II - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou III - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente. Parágrafo único: O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de defesa.
Lei nº 2066/23 - 18
Art. 54 - No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de Previdência, para a substituição deverá ser observado: I - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20; II - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 30; III - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 40; e IV - no caso do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, o disposto no art. 49. TÍTULO - IV. DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CAPÍTULO - I. DAS FONTES DE FINANCIAMENTO. Art. 55 - São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência: I - as contribuições do Município; II - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas; III - as doações, as subvenções e os legados; IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais; V - os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e VI - as demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º - Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão recolhidos às contas do Fundo de Previdência. § 2º - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime. CAPÍTULO - II. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. Art. 56 - Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, somente poderão ser utilizados: I - para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas na Lei Complementar referida no parágrafo único do art. 1º; II - para o financiamento da taxa de administração; e III - para o pagamento da compensação financeira referida no caput. Art. 57 - A taxa de administração de que trata o inciso II do art. 56 é de 0,73% (zero vírgula setenta e três por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
Lei nº 2066/23 - 19
Parágrafo único: Os recursos da taxa de administração de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes: I - somente podem ser utilizados para o custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência; II - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e III - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos elo Regime, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS. CAPÍTULO - III. DAS CONTRIBUIÇÕES. Seção - I. Das contribuições do Município. Subseção - I. Da contribuição normal do Município. Art. 58 - A contribuição normal do Município é de 16,35% (dezesseis vírgula trinta e cinco por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I a III do art. 63. Subseção II. Da contribuição suplementar do Município. Art. 59 - A contribuição suplementar do Município, para a recuperação do passivo atuarial e financeiro, é de 25,60% (vinte e cinco vírgula sessenta por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I a III do art. 63. Parágrafo único: A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2023, obedecendo, a partir da competência subsequente, o escalonamento que segue:
Período 01/2023 a 12/2023 01/2024 a 12/2024 01/2025 a 12/2025 01/2026 a 12/2026 01/2027 a 12/2027 01/2028 a 12/2028 01/2029 a 12/2029 01/2030 a 12/2030 01/2031 a 12/2031
Base de Incidência Projetada (R$) R$ 10.718.788,24 R$ 10.945.294,97 R$ 11.176.588,17 R$ 11.412.769,01 R$ 11.653.940,76 R$ 11.900.208,89 R$ 12.151.681,10 R$ 12.408.467,35 R$ 12.670.679,95
Alíquota Mensal a ser Executada 25,60% 25,60% 26,04% 25,49% 25,49% 24,42% 23,90% 23,40% 22,90%
Parcela Projetada (R$) R$ 2.744.009,79 R$ 2.801.995,51 R$ 2.910.383,56 R$ 2.909.114,82 R$ 2.907.658,22 R$ 2.906.031,01 R$ 2.904.251,78 R$ 2.903.581,36 R$ 2.901.585,71
Lei nº 2066/23 - 20
Período 01/2032 a 12/2032 01/2033 a 12/2033 01/2034 a 12/2034 01/2035 a 12/2035 01/2036 a 12/2036 01/2037 a 12/2037 01/2038 a 12/2038 01/2039 a 12/2039 01/2040 a 12/2040 01/2041 a 12/2041 01/2042 a 12/2042 01/2043 a 12/2043 01/2044 a 12/2044 01/2045 a 12/2045 01/2046 a 12/2046 01/2047 a 12/2047 01/2048 a 12/2048 01/2049 a 12/2049 01/2050 a 12/2050 01/2051 a 12/2051 01/2052 a 12/2052 01/2053 a 12/2053 01/2054 a 12/2054 01/2055 a 12/2055 01/2056 a 12/2056 01/2057 a 12/2057 01/2058 a 12/2058 01/2059 a 12/2059 01/2060 a 12/2060 01/2061 a 12/2061 01/2062 a 12/2062 01/2063 a 12/2063 01/2064 a 12/2064 01/2065 a 12/2065 01/2066 a 12/2066
Base de Incidência Projetada (R$) R$ 12.938.433,55 R$ 13.211.845,26 R$ 13.491.034,63 R$ 13.776.123,77 R$ 14.067.237,33 R$ 14.364.502,63 R$ 14.668.049,67 R$ 14.978.011,19 R$ 15.294.522,74 R$ 15.617.722,72 R$ 15.947.752,49 R$ 16.284.756,37 R$ 16.628.881,72 R$ 16.980.279,05 R$ 17.339.102,01 R$ 17.705.507,53 R$ 18.079.655,84 R$ 18.461.710,56 R$ 18.851.838,76 R$ 19.250.211,05 R$ 19.657.001,65 R$ 20.072.388,44 R$ 20.496.553,07 R$ 20.929.681,05 R$ 21.371.961,78 R$ 21.823.588,68 R$ 22.284.759,23 R$ 22.755.675,13 R$ 23.236.542,31 R$ 23.727.571,05 R$ 24.228.976,08 R$ 24.740.976,68 R$ 25.263.796,74 R$ 25.797.664,91 0,00
Alíquota Mensal a ser Executada 22,42% 21,94% 21,48% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,17% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18% 21,18%
Parcela Projetada (R$) R$ 2.900.796,80 R$ 2.898.678,85 R$ 2.897.874,24 R$ 2.916.405,40 R$ 2.978.034,14 R$ 3.040.965,21 R$ 3.105.226,12 R$ 3.170.844,97 R$ 3.237.850,46 R$ 3.306.271,90 R$ 3.376.139,20 R$ 3.447.482,92 R$ 3.520.334,26 R$ 3.594.725,07 R$ 3.670.687,90 R$ 3.748.255,94 R$ 3.829.271,11 R$ 3.910.190,30 R$ 3.992.819,45 R$ 4.077.194,70 R$ 4.163.352,95 R$ 4.251.331,87 R$ 4.341.169,94 R$ 4.432.906,45 R$ 4.526.581,51 R$ 4.622.236,08 R$ 4.719.912,01 R$ 4.819.651,99 R$ 4.921.499,66 R$ 5.025.499,55 R$ 5.131.697,13 R$ 5.240.138,86 R$ 5.350.872,15 R$ 5.464.069,90
Seção - II. Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas. Subseção - I. Da contribuição dos servidores efetivos. Art. 60 - A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 64.
Lei nº 2066/23 - 21
Subseção - II. Da contribuição dos aposentados. Art. 61 - A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 65. Subseção - III. Da contribuição dos pensionistas. Art. 62 - A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 66. Seção - III. Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas. Subseção - I. Das bases de cálculo das contribuições do Município. Art. 63 - Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do Município, previstas nos arts. 58 e 59: I - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos; II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos aposentados; III - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas; Subseção - II. Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo. Art. 64 - Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efetivo, prevista no art. 60: I - o total da sua remuneração de contribuição; e II - a gratificação natalina que lhe for paga; Parágrafo único: A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios. Subseção - III. Da base de cálculo da contribuição do aposentado. Art. 65 - Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado, prevista no art. 61: I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Lei nº 2066/23 - 22
Parágrafo único: A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. Subseção - IV. Da base de cálculo da contribuição do pensionista. Art. 66 - Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista, prevista no art. 62: I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º - A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. § 2º - A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão. Seção - IV. Do conceito de remuneração de contribuição. Art. 67 - A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I do art. 63 e do inciso I do art. 64, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência: I - vencimento básico do cargo efetivo; II - adicionais por tempo de serviço; III - classe; IV - nível; e V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial. § 1º - Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas: I - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais previstas nas Leis Municipais nº 339/2002, 1.259/2012 e 1.872/20, bem como no art. 25 da Lei Municipal nº 490/03 e no art. 33 da Lei Municipal nº 523/04; II - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho; III - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança; IV - valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo. § 2º - A opção de que trata o § 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da
Lei nº 2066/23 - 23
remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo. § 3º - Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente. § 4º - No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição. § 5º - Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 6º - As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o § 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como dos servidores efetivos. § 7º - A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do § 1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida. § 8º - Enquadrando-se na previsão do § 7º servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput. § 9º - É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do § 1º. § 10 - Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licença-maternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados. § 11 - No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o § 8º. § 12º - A remuneração de contribuição de que trata este artigo fica limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em relação aos segurados vinculados ao Regime de Previdência Complementar - RPC do Município de Roca Sales. Seção - V. Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições. Art. 68 - O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município,
Lei nº 2066/23 - 24
normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. § 1º - No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. § 2º - Não se aplica a regra do caput nas hipóteses: I - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município; II - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo; § 3º - No caso do inciso I do § 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionários o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. § 4º - No caso do inciso II do § 2º, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência. § 5º - A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo das contribuições referidas nos §§ 1º, 3º e 4º serão definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 67. § 6º - Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida. § 7º - Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º, independentemente de ter sido atendida a previsão do § 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência. Seção - VI. Da ocorrência do fato gerador. Art. 69 - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos artigos 58 a 62: I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
Lei nº 2066/23 - 25
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro; III - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro; e IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro. § 1º - No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 67 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado. § 2º - As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso: I - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e II - de determinação diversa constante em decisão judicial. Seção - VII. Do prazo para recolhimento das contribuições. Art. 70 - As contribuições de que tratam os artigos 58 a 62 deverão ser recolhidas às contas do Fundo de Previdência até o dia 5 (cinco) da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia cinco. Parágrafo único: Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput os valores serão atualizados de acordo com índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Seção - VIII. Do parcelamento de débitos. Art. 71 - As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência. § 1º - O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis. § 2º - A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 70, aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido na lei referida no § 1º, a qual deverá prever, também, a incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento.
Lei nº 2066/23 - 26
CAPÍTULO - IV. DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. Art. 72 - O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis. CAPÍTULO - V. DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS. Art. 73 - O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais; II - matrícula e outros dados funcionais; III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições; IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários; V - valores mensais da contribuição do Município; Parágrafo único: Aos beneficiários devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. CAPÍTULO - VI. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 74 - O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende: I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo; II - na administração indireta, as Autarquias e as Fundações. Parágrafo único: Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições, nos termos do caput do art. 68, esta recai sobre o Poder, a Autarquia ou Fundação de origem do servidor. Art. 75 - A Administração e/ou a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos previdenciários, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º - A decisão administrativo-jurídica, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
Lei nº 2066/23 - 27
§ 3º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 4º - Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do Fundo de Previdência Social do Município - FPSM tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. § 5º - Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo previdenciário quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. CAPÍTULO - VII. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Art. 76 - Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de Investimentos, assim como do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, cujos mandatos estiverem em curso, é assegurada sua conclusão, devendo ser observadas as regras vigentes até a entrada em vigor desta Lei quanto às suas substituições, competências e eventual remuneração. § 1º - Para efeito da aplicação da regra do caput, considera-se o Conselho Municipal de Previdência - CMP como equivalente ao Conselho Deliberativo. § 2º - Ao servidor que, na data da publicação desta Lei, desempenha a função de Gestor dos recursos do Regime Próprio de Previdência, é garantida a manutenção nessa posição até o final dos mandatos de que trata o caput, garantida a remuneração eventualmente prevista. § 3º - A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente. CAPÍTULO - VIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 76 - Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 35. Art. 77 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente. Art. 78 - Ficam revogadas a Lei Municipal nº 803, de 31 de julho de 2007 e a Lei Municipal nº 1.525, de 22 de setembro de 2015. Art. 79 - Esta lei entra em vigor: I - em relação ao disposto nos arts. 58 ao 62 e 67, no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Lei nº 2066/23 - 28
II - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação. Parágrafo único: Até a entrada em vigor dos arts. 58 ao 62 e 67 desta Lei, as alíquotas e a base de cálculo das contribuições normal e suplementar do Município, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, observará o que está previsto na Lei Municipal nº 807, de 31 de julho de 2007. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
SILVIO NORBERTO ZART NETO Secretário de Administração
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 2066/23 - 29
LEI MUNICIPAL Nº 2.066/23. JUSTIFICATIVA. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos para apreciação dessa Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Ordinária nº 047/2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos - RPPS do Município de Roca Sales dos servidores públicos efetivos do Município de Roca Sales e dá outras providências. A denominada de Reforma da Previdência alterou de modo significativo a Constituição Federal no que tange ao sistema de previdência social nacional, tanto em relação aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, ao qual estão vinculados os servidores públicos, quanto em relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que abarca os trabalhadores da iniciativa privada. E ficou evidente que o objetivo é alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial, visto que os regimes previdenciários vêm sendo impactados pelo constante da expectativa de vida dos segurados, cuja consequência reflete no tempo de manutenção dos benefícios e no custo do sistema. Embora tenha sido outorgada liberdade (1) aos gestores municipais para legislarem na seara previdenciária de seus servidores vinculados ao RPPS, é preciso destacar que o legislador constitucional reformador exige que se observe o equilíbrio financeiro e atuarial (2). Essa preocupação com a austeridade e com a garantia de proteção dos segurados em longo prazo foi inicialmente abordada pelo Conselho Nacional de Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS (3) por meio da Recomendação CNRPPS/MTP nº 2, de 19 de agosto de 2021: Recomendar aos entes federativos que adotem providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. No mesmo sentido o Ofício Circular DCF nº 03.2023 emanado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul onde se reiterou a obrigatoriedade de os entes subnacionais promoverem medidas saneadoras do desequilíbrio financeiros dos fundos em capitalização dos RPPS. E o Município de Roca Sales/RS não está imune a esta realidade, tanto que vem enfrentando, assim como ocorre com a maioria dos entes municipais, uma escalada no aumento dos custos do RPPS, com pressão cada vez maior sobre o orçamento municipal, circunstância com real potencial de vir a dificultar, em um curto espaço de tempo, os investimentos públicos necessários para a prestação de serviços de qualidade à comunidade. Torna-se imprescindível que o Município, de forma equilibrada e responsável, adote alternativas para emular a escalada exponencial no aumento dos custos do seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o qual exerce crescente pressão sobre o orçamento. Os números revelados no Relatório de Avaliação Aturial de 2023 - RRA demonstram denotam dificuldade financeira em um curto espaço de tempo,
Lei nº 2066/23 - 30
o que acarretará em supressão dos investimentos públicos necessários para a prestação de serviços de qualidade à comunidade, bem como ao próprio pagamento dos benefícios garantidos aos servidores municipais. Sob tais premissas, e considerando o cenário constitucional inaugurado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, visa-se dar continuidade ao processo deflagrado com o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 001/2023, submetendo a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que trata das disposições sobre o custeio do regime previdenciário, bem como sobre a reestruturação da unidade gestora do RPPS, conforme exigência contida na Portaria MTP nº 1.467/2022, que é condição para a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, documento que, por sua vez, é imprescindível para que o Município receba transferências voluntárias da União. Concomitantemente, remete-se a esta Casa Legislativa projeto de Lei Complementar para tratar dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão aos servidores vinculados ao RPPS de Roca Sales. Neste projeto apresenta-se tanto as regras aplicáveis para os novos servidores ou, para os atuais, se assim optarem, quanto as normas de transição para os servidores que ingressaram no serviço púbico até a publicação da nova legislação. Ambos os projetos, embora tratem de matérias diversas, fazem parte do sistema previdenciário, o qual necessita, conforme exposto, estar adequado novo plano de recuperação do passivo atuarial ora proposto, o qual, conforme o Parecer Atuarial nº 2023.09.01, firmado pelo atuário Guilherme Walter (MIBA nº. 2.091), terá um impacto positivo no déficit atuarial do RPPS em montante superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Transcrevemos trecho do citado Parecer: Por sua vez, considerando o cenário das novas regras aprovadas, o resultado apurado passaria para um déficit atuarial de R$ 60.594.895,19, representando uma diferença a menor, a título de gastos previdenciários futuros, a serem despendidos pelo erário, equivalente a R$ 5.975.035,21 que será percebida no transcorrer dos anos vindouros, uma que vez que haverá uma maior restrição de acesso aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, em razão da alteração das elegibilidades, bem como um maior ingresso de receitas de contribuição, decorrentes da redução da imunidade contributiva sobre os benefícios já concedidos e que serão concedidos futuramente. O referido parecer atuarial ainda destaca que na hipótese de aprovação do presente projeto de lei não será necessário majorar a alíquota de custeio normal patronal de 16,35% para 17,58%, conforme orientado no RAA/2023: Por fim, com relação ao plano de custeio a constar em lei, depreende-se a manutenção da alíquota de custeio normal patronal, conforme apresentado a seguir, sendo que a Avaliação Atuarial 2023 oficial havia recomendado a majoração dessa alíquota para o patamar de 17,58%, o que não se fará necessário caso a Reforma da Previdência ora em análise seja aprovada.
Lei nº 2066/23 - 31
Diante do exposto, e considerando a inegável importância da efetivação da reforma previdenciária ora proposta para a sanidade das contas do RPPS e do Município e para a segurança dos segurados, rogamos pela apreciação em regime de urgência e pela aprovação do Projeto. (1) Art. 40, § 1º, III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (2) Art. 9º, § 1º, da EC 103/2019. (3) Órgão colegiado vinculado ao Ministério da Previdência Social que tem por função deliberar sobre os parâmetros, diretrizes e critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, organização e funcionamento dos RPPS. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
