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Lei nº 2.070/2023vigentepublicada em 06/12/2023

Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Roca Sales, revoga a Lei nº 345/02, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.070/23. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 06/12/2023 a 06/01/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Roca Sales, revoga a Lei nº 345/02, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 116/23 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, do Município de Roca Sales, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou a minimizar os desastres, a preservar o moral da população e a restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e IV - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - São atividades da COMPDEC: I - Coordenar, articular e gerenciar ações de proteção e defesa civil, em âmbito municipal; II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil; IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

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V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; VI - Capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; VII - Manter o órgão central do SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil; VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONPDEC - Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil; IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres; X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado; XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; XVIII - Promover mobilização social visando a implantação de NUPDEC - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos: XIX - Manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador; II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - Secretaria; IV - Setor Técnico; V - Setor Operativo. Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município. Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 07 (sete) membros, pelos seguintes representantes:

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I - Dois (02) representantes do Poder Executivo; II - Dois (02) representantes de Órgãos de Segurança do Estado; III - Dois (02) representantes da Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Roca Sales (ACI-ROCA); IV - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Roca Sales. § 1º - Cada membro titular deverá ter o seu correspondente suplemente indicado pelo mesmo segmento. § 2º - A indicação para o cargo de Presidente será de escolha do Conselho, sendo eleito um de seus membros. § 3º - O preenchimento dos demais cargos de Vice-Presidente e Secretário será de livre escolha do Presidente. Art. 8º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, cuja função é de interesse público e sem remuneração. Art. 9º - À Secretaria compete: I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 10 - Ao Setor Técnico compete: I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; II - Implantar programas de treinamento para voluntariado; III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a proteção e defesa civil, através da mídia local; IV - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno. Art. 11 - Ao Setor Operativo compete: I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. Art. 12 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

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Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, cuja finalidade é custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município. Art. 14 - Os recursos do FUMPDEC serão utilizados, entre outras ações, para: I - elaboração dos planos de proteção e defesa civil, de contingência e de operações; II - estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; III - elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações; IV - elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização; V - capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de proteção e defesa civil; VI - cadastramento de áreas e de população em situação de risco; VII - campanhas, cartilhas e palestras de conscientização; VIII - organização de postos de comando e de abrigos; IX - aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução; X - pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal; XI - pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15 - Constituem recursos do FUMPDEC: I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado; III - as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade; VI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas; VII - outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de proteção e defesa civil. Parágrafo único: Os recursos do FUMPDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no artigo 14 desta Lei. Art. 16 - O FUMPDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e será por este administrado.

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Parágrafo único: O Gabinete do Prefeito Municipal fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMPDEC. Art. 17 - A utilização e liberação de recursos do FUMPDEC depende de aprovação do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 18 - A Secretaria Municipal de Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMPDEC, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMPDEC. Art. 19 - Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta especial, em estabelecimento de crédito no Município. Art. 20 - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. § 1º - O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC ou que lhe tenham sido recebidos através de doações. § 2º - Os materiais adquiridos pelo FUMPDEC serão controlados e administrados pelo Setor de Patrimônio Municipal e movimentados por solicitação do Prefeito Municipal. Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias dos orçamentos anuais. Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de Decreto. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 345/02, de 06 de agosto de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales