Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.088/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 15/02/2024 a 15/03/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 006/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”, ficando alterados os coeficientes e vencimento dos respectivos empregos, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - ..... EMPREGOS - Agente Comunitário de Saúde - Agente de Combate a Endemias
QUANTIDADE COEFICIENTE SALÁRIO (R$) 10 2.2013 2.824,00 01 2.2013 2.824,00
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias já inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 3º - Publicada a presente Lei, o Poder Legislativo fará publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de vencimentos resultantes da alteração. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do dia 01 de janeiro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.088/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Mediante o Projeto de Lei estamos propondo alterações na Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”. O objetivo do Projeto é alterar o art. 1º da Lei, mais especificamente os coeficientes e salários dos Agentes Comunitários de Saúde e do Agente de Combate as Endemias que atualmente é de R$ 2.643,40 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) com coeficiente de 2.1535, passando para R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) com coeficiente de 2.2013, como consta no corpo do Projeto de Lei. A alteração proposta tem por objetivo atender a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no DOU de 06 de maio de 2022, que “acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CR, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”, que assim disciplinam: Art. 198 - ... […] § 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
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§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Analisando os dispositivos constantes na EC nº 120 verificamos que: - Os vencimentos dos ACS e dos ACE não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos, equivalendo hoje ao valor de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), uma vez que o Decreto Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023 fixou o salário mínimo em R$ 1.412,00 a partir de 01 de janeiro de 2024. - Os recursos necessários para o pagamento dos vencimentos dos ACS e dos ACE fica sob responsabilidade da União (art. 198, § 7º); - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos ACS e dos ACE serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva (art. 198, § 8º); - Os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos ACS e dos ACE, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Mesmo sendo de responsabilidade da União os vencimentos dos ACS e dos ACE, como estes mantém vínculo funcional com o Município, o pagamento do valor do piso exige a edição de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2024, data de entrada em vigor do atual salário mínimo. Por tais motivos estamos encaminhando o Projeto de Lei em tela para apreciação do Pode Legislativo, solicitando a sua aprovação, uma vez que o mesmo tem o objetivo de adequar a legislação municipal a legislação superior, mais precisamente em relação aos coeficientes e vencimento dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
