Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) Pedagogo para atuar na área de educação do Município, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.118/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01 21/05/2024 a 21/06/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) Pedagogo para atuar na área de educação do Município, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 053/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado de necessidade temporária, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal e no art. 36, inc. IV, da Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos, incluído pela Lei nº 1.684/17, 01 (um) Pedagogo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, que será regido pela Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, devendo o contratado desenvolver suas atividades junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família. § 1º - A contratação temporária do Pedagogo tem por finalidade substituir a servidora Rosane Inês Volken, ocupante do respectivo cargo efetivo, matrícula nº 994, que se aposentou, conforme consta na Portaria nº 339/24, de 15 de abril de 2024 e da não existência de concurso público em vigor para suprir a necessidade do respectivo cargo. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público do Pedagogo, conforme consta no caput do art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - A contratação será realizada pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da contratação do Pedagogo, não podendo ser prorrogada. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado ao contratado os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, já inserida do presente Exercício, como segue:
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06.03 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS MDE 12.361.0047.2033 - Manutenção dos Professores - Magistério 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6346) Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.118/24. JUSTIFICATIVA. SENHORA PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. O Executivo Municipal, com a Lei, solicita autorização para contratação por tempo determinado de necessidade temporária de 01 (um) Pedagogo, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 523/04, para desenvolver suas atividades junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família, localizada na Linha Júlio de Castilhos, nº 3.570, interior, Município de Roca Sales. O prazo previsto para a contratação é de 12 (doze) meses, a partir da data da contratação, não podendo ser prorrogado. A contratação pelo período de doze meses se deve em razão de que no exercício em curso haverá eleições municipais, sendo vedada pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), a partir de 03 (três) meses anteriores a data do pleito, nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do período eleitoral; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. A impossibilidade de contratação se estende também para a renovação de contratos temporários, assim entendida como a autorização legislativa para manutenção do contrato, realizada durante o período dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. A contratação será realizada por tempo determinado em caráter de excepcional interesse público e a título precário em razão de que a servidora Rosane Inês Volken, ocupante do respectivo cargo efetivo, matrícula nº 994, se aposentou conforme consta na Portaria nº 339/24, de 15 de abril de 2024, cuja cópia se encontra em anexo e da não existência de concurso público em vigor para suprir a necessidade do respectivo cargo. O serviço a ser prestado pelo Pedagogo, que será realizado junto a Escola Municipal de Ensino Fundamental Sagrada Família é essencial e de interesse da coletividade uma vez que diretamente ligado a área da educação. Assim sendo, pode-se dizer que se trata de serviço público inadiável. O entendimento deve-se ao fato de que o não atendimento pode acarretar prejuízos e danos irreparáveis aos professores e alunos que necessitam desse serviço.
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O Poder Executivo Municipal, quando da contratação temporária em caráter de excepcional interesse público do Pedagogo, conforme aprovado pela presente Lei, observará a classificação de candidatos selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2298/15, de 07 de abril de 2015. O contratado deverá observar a carga horária e receberá vencimento nos moldes do que consta na presente Lei e terá como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei Municipal nº 523/04, de 29 de junho de 2004, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e Institui o Respectivo Quadro de Cargos. A Lei Municipal nº 523/04, que trata do Plano de Carreira do Magistério, em seu art. 36, inc. IV, trata de forma clara sobre a contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar: Art. 36 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: (NR pela Lei nº 1684/17) {...} IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em Lei Específica. (IN pela Lei nº 1684/17) Portanto, solicitamos a aprovação desta Lei, com o objetivo de contratar servidor de forma temporária, pelos motivos e finalidades acima descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE MAIO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
