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Lei nº 2.146/2024vigentepublicada em 01/10/2024

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.146/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/10/2024 a 01/11/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 126/24 e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município de Roca Sales perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante a legislatura de 2025/2028.

Art. 2º - O subsídio do Prefeito é fixado no valor mensal de R$ 23.177,39 (vinte e três mil, cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos).

Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor mensal de R$ 10.770,67 (dez mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos),

Art. 4º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.

Art. 5º - O Prefeito e o Vice-Prefeito no período de gozo de férias terão direito a um terço a mais de seus subsídios. Parágrafo único: As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano.

Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 7º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus, no mês de dezembro de cada ano, ao recebimento do valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

Lei nº 2146/24 -

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Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, inseridas nos orçamentos anuais.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE OUTUBRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.

Esta cópia não substitui a Lei Original.

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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 004/24. SENHORES VEREADORES. Os subsídios dos agentes políticos têm regras bastante rígidas. Não bastasse isso, as interpretações judiciais dessas leis têm trazido diversas surpresas, resultando na ineficácia das normas e, consequentemente, sem aumento nos subsídios. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V da CF). A Lei visa atender aos citados dispositivos legais que regem sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Roca Sales. Como os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são eletivos, obrigatoriamente deve ser observado também o disposto no art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe expressamente sobre o princípio da anterioridade e posteriormente somente poderão ser acrescidos pela revisão geral anual, de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. Na fixação do subsídio do Prefeito Municipal foi levado em consideração o fato de que o mesmo é o teto remuneratório do Município, conforme disciplina o inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, o que aponta para a necessidade de fixar-lhe subsídio cujo valor permita estabelecer remuneração compatível com a do mercado para profissionais de áreas essenciais de prestação de serviços, como é o caso, por exemplo, da área médica. Em relação ao Vice-Prefeito o Tribunal de Contas do Estado, através da Informação nº 28/2001 e Parecer nº 34/2001, orienta no sentido de afastar a função “meramente cerimonial” do Vice-Prefeito, consubstanciada nas eventuais substituições do Prefeito e que se atribua a ele atividades de natureza permanente, correspondentes à dignidade do cargo eletivo que ocupa. Cabe salientar que ao fixar os subsídios do Prefeito e VicePrefeito Municipal para a próxima legislatura, foram observadas, dentre outras, tais determinações, conforme consta na Lei em tela. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito para a próxima legislatura estão sendo fixados nos patamares constantes na Lei, ou seja, permanecendo com os valores vigentes na presente data, para vigorar a partir do mês de janeiro de 2025. Em anexo se encontra a correspondente Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro em cumprimento ao disposto no inc. I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo solicitamos a aprovação da Lei, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES EM 27 DE SETEMBRO DE 2024.

JAQUISELE JANAINA DOS SANTOS Presidente

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales