Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.147/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 01/10/2024 a 01/11/2024. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura 2025/2028, e dá outras providências.
AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 127/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Vereadores do Município de Roca Sales perceberão, na legislatura 2025/2028, subsídio mensal no valor de R$ 5.317,16 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e dezesseis centavos). Art. 2º - O subsídio dos Vereadores, de que trata o artigo 1º será reajustado, por meio de lei específica, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real. Art. 3º - As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias determinará o desconto de 15% (quinze por cento) no subsídio, por sessão. Art. 4º - Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina. § 1º - A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina. § 2º - O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, inseridas nos orçamentos anuais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 01 DE OUTUBRO DE 2024. AMILTON FONTANA Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
Esta cópia não substitui a Lei Original.
Lei nº 2147/24 -
2
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/24. SENHORES VEREADORES. Os subsídios dos agentes políticos têm regras bastante rígidas. Não bastasse isso, as interpretações judiciais dessas leis têm trazido diversas surpresas, resultando na ineficácia das normas e, consequentemente, sem aumento nos subsídios. O Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, § 4º da CF), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V da CF). A Lei visa atender aos citados dispositivos legais que regem sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Roca Sales. Como o cargo de Vereador é eletivo, obrigatoriamente deverá ser observado o disposto no art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe expressamente sobre o princípio da anterioridade e posteriormente somente poderão ser acrescidos pela revisão geral anual, de que trata o art. 37, inc. X, da Constituição Federal. Na fixação dos subsídios para os Vereadores foram observados os limites de valores determinados pelo inc. VI, do art. 29, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, além do limite de despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme consta no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000, que estabeleceu limite máximo a ser observado para fins de despesa do Poder Legislativo, dentre os quais, deve-se incluir, para fins de cálculo desse limite, os subsídios dos Vereadores. Cabe salientar que ao fixar os subsídios dos Vereadores para a próxima legislatura, foram observadas, dentre outras, tais determinações. O subsídio dos Vereadores para a próxima legislatura está sendo fixado no patamar constante na Lei, ou seja, permanecendo com o valor vigente na presente data, para vigorar a partir do mês de janeiro de 2025. Em anexo se encontra a correspondente Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro em cumprimento ao disposto no inc. I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Assim sendo solicitamos a aprovação da Lei, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES EM 27 DE SETEMBRO DE 2024.
JAQUISELE JANAINA DOS SANTOS Presidente
