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Lei nº 2.164/2024vigentepublicada em 26/12/2024

Dispõe sobre a implantação do Loteamento Vila do Agro e da utilização dos respectivos terrenos públicos para execução da política habitacional de interesse social e específico do município de Roca Sales, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.164/24. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 26/12/2024 a 26/01/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Dispõe sobre a implantação do Loteamento Vila do Agro e da utilização dos respectivos terrenos públicos para execução da política habitacional de interesse social e específico do município de Roca Sales, e dá outras providências.

AMILTON FONTANA, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 161/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Loteamento Vila do Agro, na Linha Marques do Herval, interior do Município de Roca Sales, visando a execução da política habitacional de interesse social e específico do Município de Roca Sales, para fins de construção de casas populares. Parágrafo único: As áreas a serem utilizadas para implantação do Loteamento fazem parte integrante das áreas maiores descritas nas matrículas nºs 1.947 e 2.030, ambas dos Registros Públicos de Roca Sales, desapropriadas através do Decreto Municipal nº 2.973/24, de 02 de setembro de 2024. Art. 2º - Para efeitos dessa Lei considera-se: I - Lote e/ou Terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação de moradia popular, desapropriado através do Decreto citado no artigo 1º desta Lei; II - Cidadão e/ou grupo familiar: pessoa ou família residente em área de risco ou atingida por evento calamitoso, nas Linhas Marquês do Herval e Fernando Abott; III - Beneficiário: cidadão e/ou grupo familiar com direito ao recebimento de lote público. IV - Evento calamitoso: inundação, deslizamentos e ciclones decorrentes dos Estados de Calamidades Publica, declarados através do Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023 e Decreto Municipal nº 2934/24, de 05 de maio de 2024. V - Imóvel destruído ou inabitável: imóvel habitado por munícipe que tenha a propriedade registral ou apenas a posse e que tenha sido destruído ou condenado ou em razão de ter sido atingido por evento calamitoso, ou localizado em área de risco; Art. 3º - Os lotes públicos disponíveis, num total de 039 (trinta e nove) imóveis, com valor unitário estimado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), serão utilizados para assentamento de famílias residentes nas Linhas Marquês do Herval e Fernando Abott que tiveram seus imóveis destruídos, declarados inabitáveis ou localizados em área de risco, em razão de terem sido atingidos por evento calamitoso.

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§ 1º - A disponibilização do terreno público ao beneficiário atingido por evento calamitoso será de forma gratuita, mediante doação, em razão das perdas decorrentes de imóvel destruído, inabitável ou localizado em área de risco. § 2º - Os lotes públicos citados no caput deste artigo estão devidamente pormenorizados no descritivo em anexo, que é parte integrante da presente Lei. Art. 4º - Os beneficiados pelo programa habitacional previsto na presente lei são aqueles que: I - Resida na Linha Marquês do Herval ou na Linha Fernando Abott; II - Tenham sido vítima de evento calamitoso que impeça a utilização do seu imóvel destruído ou inabitável; III - Cujo imóvel esteja localizado em área de risco constatado pelos órgãos competentes e comprovado pela Defesa Civil; IV - Não tenha sido beneficiário de programa habitacional de interesse social, no âmbito do Município, nos últimos 10 (dez) anos. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação ficará responsável pela realização da triagem dos beneficiários aptos à concessão do benefício previsto nesta lei, observando as limitações impostas pelo presente diploma legal. Art. 6º - A doação de lote público para remanejamento de beneficiário que residia em imóvel destruído, inabitável ou localizado em área de risco, objetivando a construção de nova moradia, será realizada mediante as seguintes contrapartidas e obrigações: I - O lote público terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário, não podendo ser alugado, vendido, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros por um período de no mínimo 10 (dez) anos; II - O beneficiário deverá manter o terreno público e a unidade habitacional a ser construída em perfeitas condições de uso, executando as suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, com observância as normas técnica, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato; III - Todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel será suportado pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se o Município o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação desses. Parágrafo único: Os terrenos doados deverão registrar cláusula de inalienabilidade pelo prazo previsto no inciso I desse artigo, podendo, nesse período, serem transferidos apenas por meio de sucessão hereditária. Art. 7º - Com o intuito de possibilitar a doação dos terrenos públicos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com os beneficiários, visando à execução da Política Habitacional de Interesse Social e Específica prevista nesta Lei.

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Paragrafo único: Os contratos que serão celebrados entre o Município e os beneficiários serão formalizados em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas permanecendo uma via para cada uma das partes. Art. 8º - Serão suportadas pelo Município as despesas decorrentes de qualquer transferência do terreno público e sua correspondente averbação no registro competente. Parágrafo único: A averbação de imóveis edificados no terreno público junto ao competente registro ficará a encargo do beneficiado. Art. 9º - No caso do beneficiário de lote público mudar de domicílio no período previsto no inciso I do artigo 6º dessa Lei, a Administração Municipal procederá a transferência do imóvel a outro interessado, escolhido mediante sorteio entre os suplentes que satisfaçam as condições estipuladas nesta Lei. § 1º - Não se aplica as determinações do caput deste artigo para os casos de transferência por meio de sucessão hereditária prevista no parágrafo único do artigo 6º. § 2º - As condições estabelecidas no presente artigo, no caso de não cumpridas, implicarão na reversão da doação efetuada, retornando o terreno público para a propriedade do Município, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer tipo de indenização, inclusive por benfeitorias e ascensões eventualmente existentes no imóvel. Art. 10 - O beneficiário terá prazo de até 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato para iniciar a construção de edificação habitacional no terreno público, devendo estar concluída, com "habite-se", em até 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único: No caso do não cumprimento do prazo fixado no caput desse artigo o terreno público doado retornará ao domínio do Município, face ao descumprimento da condição imposta, sem que caiba ao beneficiário qualquer tipo de indenização. Art. 11 - Os beneficiários serão isentos dos custos de aprovação e licenciamento de obra de edificação que for construída no terreno público a ser doado, bem como pelos custos de expedição do respectivo "habite-se". Art. 12 - Se violadas as condições estipuladas nessa Lei, o terreno público e benfeitorias edificadas no imóvel reverterão ao Município, sem que reste ao beneficiário o direito de receber qualquer tipo de indenização. Art. 13 - As Escrituras Públicas de doação serão formalizadas através de termo lavrado em livro próprio, contendo as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei e do termo serão extraídos translado para registro do ofício imobiliário, entregando-se 01 (uma) via para o beneficiário. Art. 14 - Nos termos do art. 76, inciso I, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação dos terrenos públicos aos beneficiários.

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Art. 15 - A presente Lei poderá ser regulamenta no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias inseridas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

AMILTON FONTANA Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Esta cópia não substitui a Lei Original.

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales