Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.166/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 02/01/2025 a 02/02/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 162/24 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, art. 193 e inc. III do art. 194, da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, Padrão SA - 04, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, coeficiente de vencimentos de 1.6000 e atribuições compatíveis com o respectivo cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 490/03, de 24 de dezembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipal, que serão regidos pela Lei Municipal nº 802/07, subordinados a Secretaria Municipal da Educação e Cultura. § 1º - As contratações serão realizadas por tempo determinado em razão da inexistência de concurso público em vigor para os respectivos cargos e tem por finalidade suprir necessidades juntos as Escolas do Município. § 2º - O Poder Executivo Municipal, quando das contratações temporárias, por tempo determinado dos Monitores da Educação, conforme consta no art. 1º desta Lei, deverá observar a classificação de candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado, conforme instituído pelo Decreto nº 2.298/15, de 07 de abril de 2015. Art. 2º - As contratações serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data das contratações dos Monitores da Educação, podendo ser prorrogadas por até igual período. Art. 3º - O contrato de que trata o art. 1º será de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no art. 197 da Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007 e os deveres constantes na mesma lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, já inseridas no orçamento do exercício de 2025, como segue: 06.01 - ENSINO INFANTIL 12.365.0041.2112 - Ensino Infantil - Magistério 70% 3190.04.00.00.00 - Contratação p/Tempo Determinado (6136)
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06 06.03 12.361.0047.2025 33190.04.00.00.00 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ENSINO FUNDAMENTAL Manutenção do Ensino Fundamental Contratação p/Tempo Determinado (6308)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 02 DE JANEIRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 082/24. SENHORA RESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Através desta Lei estamos solicitando autorização para contratação temporária, em caráter de excepcional interesse público de até 021 (vinte e um) Monitores da Educação, com carga horária e vencimento constante na Lei, para atuar junto as Escolas Municipais. O prazo inicialmente previsto para a contratação é de 06 (seis) meses, a partir da data das contratações, podendo ser prorrogados por igual período. Lembramos que diariamente nas escolas circulam diferentes pessoas que são agentes de transformação na vida dos alunos. O monitor escolar é uma dessas peças fundamentais na jornada educacional, estando presente e acompanhando os alunos durante a sua trajetória. O monitor escolar convive com o aluno fora da sala de aula e entende o seu comportamento social. Ele conhece o costume de cada aluno, quais grupos convivem juntos, interesses, atividades favoritas e quais são os conflitos recorrentes. Ele dialoga e convive com diferentes tipos de personalidades, respeitando, observando e com isso criando uma relação de confiança com os alunos, garantindo uma boa convivência e segurança. Os gestores educacionais podem usar o conhecimento do monitor para traçar uma análise de convivência dos alunos e criar estratégias de socialização. Esse direcionamento pode melhorar o aprendizado em sala de aula e ajudar na construção de laços afetivos entre alunos, família e escola. Após as colocações acima que demonstram a importância dos monitores da educação, lembramos que as contratações são fundamentais para o desenvolvimento da educação no Município em razão da necessidade de atender, além do aluno na sala de aula, também os serviços auxiliares, dentre os quais, os trabalhos a serem desenvolvidos pelos servidores que se pretende suprir. Com efeito, nas atribuições do cargo que foi criado através da Lei municipal nº 1.978/22, que alterou a Lei nº 490/03, que trata do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, arquivada junto a Câmara de Vereadores, consta também a previsão de cuidados e acompanhamento às crianças e adolescentes que necessitam de cuidados especiais e no transporte escolar. Como atualmente existe a necessidade de contratação dos Monitores da Educação, pelas razões acima, elas serão realizadas por tempo determinado de necessidade temporária em caráter de excepcional interesse público e a título precário, com o objetivo de suprir carência atual no quadro de servidores em razão de não haver candidatos aprovados em concurso público para o respectivo cargo. Portanto, a forma de contratação (temporária) se deve ao fato de não existir no momento concurso público em vigor para o cargo de Monitor da Educação, com candidatos aprovados na lista de espera. Os contratados deverão observar a carga horária e receberão vencimentos nos moldes do que consta na presente Lei e terão como atribuições aquelas previstas para o respectivo cargo, constante na Lei nº 490/03, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. A Lei Municipal nº 802/07, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Roca Sales, em seu art. 194, inc. III trata sobre a forma de efetivação da contratação temporária para o caso em tela, ao disciplinar:
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Art. 194 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: {...} III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Devido a importância dos contratados para a área da educação, embora sabedores que a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, define uma série de condutas que são vedadas aos agentes públicos durante as campanhas eleitorais e até a posse dos eleitos, dentre elas a proibição de contratar servidores públicos, conforme o inciso V, do artigo 73, informamos que a medida se faz necessária e é imprescindível em razão de: 01 - A ocorrência dos eventos climáticos nos meses de setembro e novembro de 2023 e maio de 2024, como de conhecimento público, foi algo inimaginável, cujos reflexos negativos farão parte da vida cotidiana dos munícipes e da administração do Município ainda por muitos anos. 02 - Em razão da magnitude dos desastres que causaram um cenário devastador, tanto na área rural como urbana, a Administração, além de decretar estado de calamidade pública, tomou medidas específicas na área de educação, conforme consta nos seguintes instrumentos legais abaixo: 02.1 - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; 02.2 - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; 02.3 - Decreto Municipal nº 2.935/24, de 07 de maio de 2024, que dispõe sobre a “suspensão das atividades escolares presenciais” da rede municipal de ensino e do recesso escolar; 02.4 - Decreto Municipal nº 2.936/24, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre a “suspensão das atividades escolares presenciais” da rede municipal de ensino. 03 - Posteriormente, na data de 30 de outubro de 2024, através do Decreto Municipal nº 2.989/24, foi “prorrogado os efeitos da Declaração de Calamidade Pública em toda área territorial do município de Roca Sales, prevista no Decreto Municipal nº 2934/24, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas” pelo fato de que a população em geral, que busca a sua recuperação tanto financeira como psicológica, continua passando por grandes dificuldades em todos os sentidos. 04 - Nesse momento, como ainda perduram de forma significativa os efeitos dos desastres é obrigação da Administração Pública buscar alternativas, através de medidas concretas, como a do caso em tela, para amenizar, naquilo que é possível, as dificuldades e problemas ainda enfrentados por toda a comunidade escolar, assim entendida as crianças que frequentam nossos estabelecimentos escolares, os pais, os profissionais da educação e todos os demais que atuam na rede escolar municipal. 05 - Lembramos que no final do ano em curso vence 21 (vinte e uma) contratações temporárias de Monitores da Educação, realizadas com fundamento na Lei Municipal nº 2.055/23, de 29 de agosto de 2023, cuja cópia se
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encontra arquivada junto a Câmara de Vereadores, sem possibilidade de nova prorrogação. 06 - Dada a importância do trabalho dos contratados na esfera educativa do Município, como acima ressaltado, o Prefeito eleito em outubro passado que assumirá a Administração em 01 de janeiro de 2025, informado da situação pela Comissão de Transição, protocolou sob nº 1467/24, na data de 10 de dezembro de 2024, solicitação para fosse tomada medida com o intuito de não interromper a prestação desses serviços, especialmente junto a educação infantil, cujo retorno as atividades esta previsto para o dia 08 de janeiro de 2025, em razão do encerramento das férias coletivas das maiores empresas do Município que, diga-se de passagem, também foram totalmente inundadas pelas cheias do Rio Taquari, nos três eventos climáticos supracitados. O futuro Administrador do Município inclusive solicitou a convocação de uma reunião entre a atual Administração Municipal, equipe de transição e representantes da educação para debater a situação e buscar alternativas para solução do problema, como consta no item 4.c do requerimento acima referido. 07 - Em atendimento ao solicitado providenciamos a reunião que ocorreu às 08.00 horas do dia 12 de dezembro de 2024, no Gabinete do Prefeito Municipal com a presença dos acima referidos e suas respectivas assessorias, quando ficou acordado que a atual Administração providenciaria o encaminhamento de Projeto de Lei visando a contratação dos Monitores da Educação, devido à necessidade de que a educação infantil (creches) estejam em pleno funcionamento quando do retorno as atividades das grandes empresas de Roca Sales. 08 - Essa decisão foi tomada levando em consideração, em breve síntese, que o Poder Público tem a obrigação de amenizar as dificuldades das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação infantil do Município e dos seus familiares que necessitam retornar aos seus respectivos trabalhos e não possuem local adequado para deixar seus filhos em segurança. 09 - Por fim dizer ainda que o Projeto de Lei somente está sendo encaminhado em razão de ter havido acordo com o futuro Administrador do Município, já eleito, motivo pelo qual entendemos que o ato, não afetará nenhuma igualdade de oportunidades entre os candidatos do último pleito eleitoral, não ficando prejudicadas as determinações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97, especialmente o seu inciso V. Portanto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de contratar servidores de forma temporária, pelos motivos e finalidades aqui descritos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
AMILTON FONTANA Prefeito Municipal
