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Lei nº 2.175/2025vigentepublicada em 19/02/2025

Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.

Texto da lei

LEI MUNICIPAL Nº 2.175/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 19/02/2025 a 19/03/2025. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11

Altera a Lei Municipal nº 787/07, que cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, e dá outras providências.

JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 011/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”, ficando excluídos os coeficientes e vencimento dos respectivos empregos, cujos dispositivos passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º - Ficam criados empregos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, destinados ao atendimento dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias, de conformidade com os respectivos números de empregos e correspondentes salários básicos mensais, como segue:

- Agente Comunitário de Saúde - Agente de Combate a Endemias

QUANTIDADE 10 02

SALÁRIO (R$) 3.036,00 3.036,00

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento do presente exercício. Art. 3º - Publicada a presente Lei, o Poder Executivo fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as tabelas de vencimentos resultantes da alteração. Art. 4º - Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar do dia 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo

Lei nº 2175/25 -

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LEI MUNICIPAL Nº 2.175/25. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Mediante o Projeto de Lei estamos propondo alterações na Lei Municipal nº 787/07, de 29 de maio de 2007, que “cria empregos destinados a atender os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias”. O objetivo do Projeto é alterar o art. 1º da Lei, mais especificamente os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias que atualmente é de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), passando para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), como consta no corpo do Projeto de Lei. A alteração proposta tem por objetivo atender a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, publicada no DOU de 06 de maio de 2022, que “acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição da República, dispondo sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias”, que assim disciplinam: Art. 198 - ... […] § 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Lei nº 2175/25 -

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§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Analisando os dispositivos constantes na EC nº 120 verificamos que: - Os vencimentos dos ACS e dos ACE não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos, equivalendo na data atual a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), uma vez que o Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 fixou o salário mínimo em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 01 de janeiro de 2025. - Os recursos necessários para o pagamento dos vencimentos dos ACS e dos ACE fica sob responsabilidade da União (art. 198, § 7º); - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos ACS e dos ACE serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva (art. 198, § 8º); - Os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos ACS e dos ACE, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Mesmo que os vencimentos sejam de responsabilidade da União, como os ACS e ACE mantém vínculo funcional com o Município, o pagamento do valor do piso exige a edição de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2025, data de entrada em vigor do atual salário mínimo. Por tais motivos estamos encaminhando o Projeto de Lei em tela para apreciação do Pode Legislativo, solicitando a sua aprovação, uma vez que o mesmo tem o objetivo de adequar o valor do piso e a legislação municipal as determinações de legislação superior, especificamente em relação aos salários dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

JONES WUNSCH Prefeito Municipal

Em caso de diferença entre este texto e a publicação oficial, vale a publicação oficial.

Regulamentação e alterações

Nunca foi alterada nem revogadaO texto acima é o único em vigor.

Roca Sales