Autoriza o Poder Executivo a conceder aluguel social temporário para custear despesas referentes à locação de imóveis residenciais para famílias atingidas por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari e afluentes, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.271/25. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 23/12/2025 a 23/01/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Autoriza o Poder Executivo a conceder aluguel social temporário para custear despesas referentes à locação de imóveis residenciais para famílias atingidas por deslizamentos e enchentes do Rio Taquari e afluentes, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 147/25 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aluguel social temporário, visando à transferência de recursos para as famílias de Roca Sales atingidas por deslizamentos e pelas enchentes do Rio Taquari e afluentes, ocorridas nos dias 05 de setembro de 2023 e 02 de maio de 2024, cujos desastres foram classificados e codificados como chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023 e Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, respectivamente, que “declaram Estado de Calamidade Pública” no Município. § 1º - As famílias a serem beneficiadas são aquelas cuja situação de risco ensejou a destruição e ou interdição de suas moradias pela Defesa Civil, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado. § 2º - A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício. Art. 2º - O valor do aluguel social de que trata o art. 1º será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para o grupo familiar que residia em imóvel destruído pela enchente ou interditado pela Defesa Civil, incluído no valor, recursos repassados pelo Governo do Estado e/ou Federal. § 1º - Para ser beneficiado pelo aluguel social mensal o grupo familiar deve comprovar que residia no imóvel danificado pelas enchentes nas datas de 04 de setembro de 2023 e/ou 30 de abril de 2024 e desde que não esteja se utilizando de abrigos públicos no período do benefício. § 2º - Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. § 3º - O cadastramento e comprovação dos grupos familiares beneficiados será realizado pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será destinado aos grupos familiares atingidos pelo desastre especificado no art. 1º, mediante o atendimento, pela ordem, dos seguintes critérios:
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I - Possuir renda familiar básica de até 04 (quatro) salários mínimos, comprovada mediante a apresentação de formulário de Cadastro Único, atualizado no prazo máximo de 06 (seis) meses. II - Famílias que estavam residindo em imóvel próprio atingido pelo desastre; III - Famílias que tenham em seu núcleo familiar: a) pessoas idosas; b) pessoas com deficiência; c) gestante; IV - Mulher chefe de família que possui filho menor de idade; V - Demais famílias atingidas pelo desastre previsto no art. 1º, mediante avaliação social. Art. 4º - O pagamento do aluguel social será concedido em pagamentos mensais e sucessivos, podendo ser depositado diretamente ao proprietário do imóvel locado mediante autorização do beneficiado. § 1º - O pagamento que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes junto ao CRAS. § 2º - A primeira parcela será paga no décimo dia do mês seguinte ao da assinatura do contrato. § 3º - A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado, no CRAS, até o décimo dia do mês seguinte ao do vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação. Art. 5º - O aluguel social temporário previsto nesta Lei será concedido a contar do mês de janeiro de 2026 até o dia 31 de dezembro de 2026. § 1º - O benefício será concedido apenas enquanto permanecerem as condições que determinaram a sua concessão, limitando-se aos prazos do caput deste artigo. § 2º - Cessado o período de que trata o caput deste artigo, o locatário assumirá a responsabilidade integral pelo pagamento do aluguel, caso opte pela permanência no imóvel. Art. 6º - O Município não se responsabilizará por quaisquer danos ou prejuízos oriundos da locação, sendo de inteira responsabilidade do locatário a conservação do imóvel. Art. 7º - Cessará o benefício, perdendo o direito e acarretando a devolução dos valores já recebidos ao Município, a família que: I - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; II - apresentar documentação ou declaração falsa; III - empregar os valores recebidos para fim distinto do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
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Art. 8º - O Município não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, inseridas no Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2026. Art. 10 - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá regulamentar no que couber, a presente Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.271/25. JUSTIFICATIVA. SENHOR PRESIDENTE. SENHORES VEREADORES. Como é de conhecimento público, o Município de Roca Sales foi um dos mais afetados pela elevação das águas do Rio Taquari e afluentes, que atingiu níveis históricos, cujos desastres atingiram seus pontos mais críticos nos dias 05 de setembro de 2023 e 02 de maio de 2024. Em razão da magnitude dos desastres que causaram cenários devastadores, em ambas as oportunidades foram tomadas medidas a nível Municipal, Estadual e Federal, mediante a edição dos seguintes atos: Enchente de 05 de setembro de 2023: - Decreto Estadual nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, que “declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023”, dentre eles o Município de Roca Sales. - Decreto Municipal nº 2.848/23, de 06 de setembro de 2023, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR. - Portaria nº 2.852, de 07 de setembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que “reconhece o Estado de Calamidade Pública em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul”, dentre eles o Município de Roca Sales. Enchente de 02 de maio de 2024: - Decreto Estadual no 57.596, de 01 de maio de 2024, que “declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024”; - Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, que “reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 e especifica os Municípios atingidos” e suas alterações posteriores; - Decreto Municipal nº 2.934/24, de 05 de maio de 2024, que declara “Estado de Calamidade Pública” no Município de Roca Sales, afetado por eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022-MDR; - Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024 com suas alterações posteriores, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhecem, sumariamente, o estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul.
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Como conseqüências dos desastres, ocorreram deslizamentos, inundações, danos humanos, materiais, ambientais, prejuízos econômicos, sociais dentre outros. Tanto a área urbana como a rural foram devastadas por conta dos estragos ocasionados por deslizamentos e enchentes, com lama em todos os lugares, entulhos diversos, carros tombados, casas, equipamentos industriais, utensílios domésticos, mercadorias do comércio, pontilhões, totalmente destruídos, além de postes, fiações e outros entulhos. Através da Lei Municipal nº 2.155/24, de 22 de novembro de 2024, o Executivo foi autorizado a conceder aluguel social temporário para as famílias de Roca Sales atingidas pelas inundações e alagamentos do Rio Taquari e afluentes, decorrentes dos desastres ocorrido em 2023 e 2024 até o dia 31 de dezembro de 2025. Através do Projeto de Lei em tela estamos propondo a continuidade do pagamento do aluguel social até a data de 31 de dezembro de 2026, a contar do mês de janeiro do mesmo ano. Importante lembrar que embora o período limite estipulado na Lei (31.12.2026) o pagamento do aluguel social será concedido apenas enquanto permanecerem as condições que determinaram a sua concessão conforme definido no caput do art. 5º e no seu § 1º. Ou seja, se nesse período alguma família for beneficiada com o recebimento de moradia própria, mesmo que através de programas sociais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, não terá ela o direito de continuar a usufruir do aluguel social. Nenhum critério de seleção esta sendo alterado em relação aqueles fixados pela Lei anterior e as famílias a serem beneficiadas são aquelas que tiveram suas moradias destruídas e ou interditadas pela Defesa Civil nos dois desastres, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado. O valor do auxílio a título de aluguel social continuará sendo de até de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para o grupo familiar que residia no imóvel destruído e ou interditado pela Defesa Civil. Todas as Leis aqui mencionadas se encontram arquivadas junto a Câmara de Vereadores, não havendo a necessidade de serem novamente remitidas ao Poder Legislativo. Lembrando por fim que a medida visa auxiliar as famílias mais afetadas pelos dois desastres ocorridos em nosso Município e na região, motivo pelo qual solicitamos a aprovação do Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal
