Institui turno único junto a diversas secretarias da administração pública do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
Texto da lei
LEI MUNICIPAL Nº 2.325/26. Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 21/10/2026 a 21/11/2026. Gilmar Luiz Fin Matrícula: 11
Institui turno único junto a diversas secretarias da administração pública do Município de Roca Sales, e dá outras providências.
JONES WUNSCH, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 68, inc. IV, da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 089/26 e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias, a ser cumprido no período compreendido entre as 07:00 (sete) horas e 13:00 (treze) horas, de segunda-feira a sexta-feira, para os servidores que atuam nas seguintes secretarias e órgãos da administração pública do Município de Roca Sales: I - Gabinete do Prefeito e Vice; II - Secretaria Municipal de Administração; III - Secretaria Municipal de Fazenda; IV - Secretaria Municipal de Obras e Saneamento; V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Trânsito; VI - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; VII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1º desta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de novembro de 2026 e vigorará até a data de 31 de dezembro de 2026. § 1º - O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá prorrogar o turno único previsto nesta Lei até a data de 28 de fevereiro de 2027. § 2º - Poderão ser excluídos da prorrogação prevista no § 1º deste artigo, a critério do Executivo, os órgãos e Secretarias que forem do interesse da Administração.
Art. 3º - Cessado o turno único, os servidores lotados nas respectivas Secretarias, deverão retornar ao cumprimento da jornada de trabalho fixada em Lei para os seus respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Lei nº 2325/26 -
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Art. 4º - Fica vedada, na vigência do turno único à convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas às horas excedentes à jornada de trabalho normal estabelecida para os respectivos cargos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 21 DE OUTUBRO DE 2026.
JONES WUNSCH Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Esta cópia não substitui a Lei Original. GILMAR LUIZ FIN Agente Administrativo.
