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Texto da lei
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCA SALES Rua Elizeu Orlandini, 51.
Este ato esteve fixado no painel de publicação no período de 29/05/2007 a 29/06/2007. Responsável.
LEI MUNICIPAL Nº 787/07, DE 29 DE MAIO DE 2007.
QUADRO DE EMPREGOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS DO MUNICÍPIO DE ROCA SALES.
CONSOLIDAÇÃO: Com as alterações acontecidas até 31 de dezembro de 2015. CONSOLIDADA ATÉ: Lei nº 1.551/15.
ADMINISTRAÇÃO: EXERCÍCIO DE 2005 - 2008.
Fone Fax: (051) 3753-2166 E-mail = administracao@rocasales-rs.com.br
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ÍNDICE SISTEMÁTICO. MATÉRIAS
ARTIGOS
- CAPÍTULO I – Do quadro dos empregos e salários dos servidores.
1º a 5º
- CAPÍTULO II – Das atribuições e da carga horária.
6º a 8º
- CAPÍTULO III – Do serviço extraordinário.
9º
- CAPÍTULO IV – Das vantagens. - Seção I – Das indenizações - Subseção I – Das diárias - Seção II – Dos adicionais - Subseção I – Do adicional por tempo de serviço - Seção III – Do prêmio por assiduidade
10 a 18 11 12 e 13 14 15 16 a 18
- CAPÍTULO V – Das disposições gerais
19 a 21
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LEI MUNICIPAL Nº 787/07. Cria empregos destinados a atender ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, e dá outras providências. MARCOS ANTONIO DEVES, Prefeito do Município de Roca Sales, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 37, inc. XV da Lei Orgânica, que a Câmara de Vereadores do Município de Roca Sales aprovou pela Resolução nº 023/07 e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I. DO QUADRO DOS EMPREGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. Art. 1º - Ficam criados empregos, regidos pela CLT, destinados ao atendimento dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, de conformidade com o número de empregos, os respectivos salários básicos mensais e correspondentes coeficientes de vencimentos, como segue: EMPREGOS - Agentes Comunitários de Saúde
QUANTIDADE COEFICIENTE SALÁRIO (R$) 10 1.5890 1.195,10
(Reposição Salarial: Leis nsº 852/07, 936/08, 1031/09, 1132/10, 1210/11, 1288/12, 1378/13, 1456/14 e 1536/15) (NR dada pelas Leis nºs 1332/13, 1421/14 e 1425/14). Parágrafo Único: Os empregos de Agentes Comunitários de Saúde – PACS serão providos mediante Processo Seletivo Público. Art. 2º - A manutenção dos contratos de trabalho firmados com os aprovados para ocupar os empregos criados por esta Lei fica condicionada a continuidade do repasse de verba para execução do respectivo programa. Art. 3º - O valor dos salários mensais estabelecidos nesta Lei são resultantes da multiplicação do respectivo coeficiente pelo Padrão de Referência Municipal (PRM), atribuído aos servidores estatutários, no valor de R$ 752,11 (setecentos e cinqüenta e dois reais e onze centavos). (Reposição Salarial: Leis nsº 852/07, 936/08, 1031/09, 1132/10, 1210/11, 1288/12 e 1378/13 e 1456/14 e 1536/15). Art. 4º - Os salários fixados por esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data que a remuneração dos servidores efetivos do Município de Roca Sales, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão, através da alteração do valor do Padrão de Referência Municipal (PRM), mencionado no art. 3º desta Lei.
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Art. 5º - Todos os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente de vencimento pelo valor do Padrão de Referência Municipal, serão arredondados para a unidade de reais seguinte.
CAPÍTULO – II. DAS ATRIBUIÇÕES E DA CARGA HORÁRIA. Art. 6º – As especificações das atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei são as que constituem o ANEXO I, que para todos os efeitos legais faz parte integrante desta Lei. Art. 7º - É vedado cometer ao servidor ocupante de emprego público atribuições diversas das de seu emprego, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. Art. 8º - A carga horária semanal a ser observada pelos servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei será de: EMPREGOS - Agentes Comunitários de Saúde
CARGA HORÁRIA SEMANAL 40 h
CAPÍTULO – III. DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Art. 9º - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. CAPÍTULO – IV. DAS VANTAGENS. Art. 10 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores ocupantes de empregos públicos as seguintes vantagens: I - indenizações; II – adicionais; III - prêmio por assiduidade; § 1º - As indenizações não se incorporam ao salário para qualquer efeito. § 2º - Os adicionais e o prêmio por assiduidade incorporam-se ao salário, nos casos e condições indicados em lei. SEÇÃO – I. DAS INDENIZAÇÕES. Art. 11 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias;
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SUBSEÇÃO – I. DAS DIÁRIAS. Art. 12 - Ao servidor ocupante de emprego público e membro dos Conselhos Municipais que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1º - Nos casos em que o deslocamento for dentro do Estado e não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas no valor de 0,47 Unidade de Referência Municipal (URM). (NR dada pela Lei nº 814/07) § 2º - Nos casos em que o deslocamento for para fora do Estado e não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas no valor de 0,94 Unidade de Referência Municipal (URM). (NR dada pela Lei nº 814/07) § 3º - Nos casos em que o deslocamento for dentro do Estado e exigir pernoite fora da sede, às diárias serão pagas no valor de 2,45 Unidade de Referência Municipal (URM). (NR dada pela Lei nº 814/07) § 4º - Nos casos em que o deslocamento for para fora do Estado e exigir pernoite fora da sede, às diárias serão pagas no valor de 3,77 Unidade de Referência Municipal (URM). (NR dada pela Lei nº 814/07) § 5º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será esta indenizada mediante comprovação. Art. 13 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SEÇÃO – II. DOS ADICIONAIS. Art. 14 - Constituem adicionais dos servidores ocupantes de emprego público: I - adicional por tempo de serviço. SUBSEÇÃO – I. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Art. 15 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) para cada três anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o salário básico do servidor ocupante de emprego público. (NR dada pela Lei nº 814/07)
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§ 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso. (NR dada pela Lei nº 814/07) § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que completar o triênio. § 3º - Fica suspensa por um ano a efetividade para fins de adicional por tempo de serviço do servidor que, no interstício, tiver: I - penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamentos em virtude de: a) licença para tratamento de saúde superior a 14 (quatorze) dias mesmo que intercaladas, exceto quando decorrentes de acidente de trabalho; b) licença para tratamento de pessoa da família superior a 05 (cinco) dias mesmo que intercaladas. III – Falta não justificada. § 4º - Suspendem a contagem do tempo de serviço para fins do adicional previsto no “caput” deste artigo, os afastamentos em decorrência de: a) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; c) desempenho de mandato classista. SEÇÃO – III. DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. Art. 16 - Após cada ano ininterrupto de serviço prestado ao Município, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a 20% (vinte por cento) do seu salário básico, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 17 – Não terá direito ao prêmio por assiduidade o servidor que no decurso do período aquisitivo tiver as seguintes ocorrências: I - penalidade disciplinar de suspensão; II – afastamentos em virtude de: a) licença para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias mesmo que intercaladas, exceto quando decorrentes de acidente de trabalho; (NR dada pela Lei nº 814/07) b) licença para tratamento em pessoa da família superior a 03 (três) dias mesmo que intercaladas; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. III – Falta não justificada. § 1º - O prêmio por assiduidade de que trata esse artigo será pago no mês subseqüente ao do período aquisitivo.
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§ 2º - No caso do servidor não fazer jus à percepção do prêmio por assiduidade, pelos motivos previstos no art. 17, desta Lei, iniciar-se-á nova contagem de tempo para a finalidade após o término do período anterior. § 3º - A contagem do tempo para o período aquisitivo do prêmio por assiduidade dos servidores iniciar-se-á a partir da data da celebração do contrato de trabalho. Art. 18 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. CAPÍTULO - V. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 19 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do emprego. Parágrafo Único: Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 20 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de Dotações Orçamentárias próprias, inseridas nos orçamentos anuais. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ROCA SALES EM 29 DE MAIO DE 2007.
MARCOS ANTONIO DEVES Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GILMAR LUIZ FIN Assessor de Administração.
Está cópia não substitui a Lei Original.
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ANEXO – I. ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES OCUPANTES DE EMPREGOS PÚBLICOS. EMPREGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÕES: A) - Descrição Sintética: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente. B) - Descrição Genérica: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas-públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida à família; participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde. CONDIÇÕES DE TRABALHO: A) - Geral: Carga horária de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados. REQUISITOS PARA INGRESSO: A) - Residir na área da comunidade em que atuar; B) - Haver concluído o ensino fundamental; C) - Idade: 18 anos completos.
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